TJPI - 0802559-22.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:47
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802559-22.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: ANTONIO LUIZ DE SOUSA APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano material e moral proposta pela parte autora em faze da parte ré, já qualificados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 13656083).
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega o réu que não pode figurar na presente relação processual, pois a operação de empréstimo consignado não foi realizado junto ao requerido e que o requerido foi incorporado ao Banco Bradesco, empresa de personalidade jurídica diversa da sua.
Todavia, não merece prosperar tal argumento, vez que, sendo as empresas do mesmo grupo econômico, tratam-se de uma única instituição aos olhos do consumidor, não se podendo exigir deste que conheça as especificações de cada uma das empresas pertencentes ao grupo (teoria da aparência).
Portanto, REJEITO a referida preliminar.
Da conexão.
A requerida argumenta que a requerente não instruiu a petição inicial com extratos bancários que comprovassem a existência do empréstimo consignado, entretanto, a última apresentou o histórico de empréstimos em consignações do INSS documento hábil a fornecer informações do negócio jurídico, que indica valor do empréstimo, data do contrato, valor e quantidades da parcela a serem descontadas, a instituição financeira negociadora, número de referência da proposta, e se está ativa ou excluída.
Mormente, para a propositura da ação restam atendidos os requisitos mínimos necessários a ensejar o início do processo uma vez que há compatibilidade entre o alegado com o histórico apresentado.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte.
Para tanto, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que busca.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo ou alguma resposta negativa da parte ré para que haja o interesse de agir.
Neste sentido, para o ingresso em Juízo da presente ação vislumbra-se atendido, a priori, pois há a adequação e necessidade tendo em vista os descontos indevidos (lesão) e a aptidão de obter através da ação a tutela jurisdicional, de sorte que também está devidamente amparada no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
REJEITO a impugnação à gratuidade, vez que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira referente a empréstimo consignado.
Para verificação da existência dos contratos e do crédito em favor do consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe.
Ora, cabia à parte ré demonstrar nos autos não só a existência dos contratos, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com o crédito oriundo dessas contratações.
No caso, a instituição financeira não comprovou a regularidade contratual com a transferência do crédito para o consumidor, de modo que não há como reconhecer como existente a contratação.
Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI).
Diante dessa conclusão, de inexistência dos vínculos, cabe apreciar os pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Decorre, evidentemente, da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário.
Isto se dá porque não pode haver o enriquecimento sem causa da parte ré, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu.
Além disso, importante é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo.
Nesse sentido: [...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, os descontos que ocorreram antes de 30/03/2021, aqueles antes da modulação do julgado acima transcrito, o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro e isso leva à parcial procedência do pedido.
Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por muitos meses, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada.
Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado.
Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:45
Juntada de Petição de despacho
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18/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/07/2023 23:59.
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10/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 10:08
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 03:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 10:20
Juntada de contrafé eletrônica
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17/08/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:31
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 13:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
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27/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
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31/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:32
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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