TJPI - 0827536-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:10
Baixa Definitiva
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24/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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24/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de JOACIR DA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS - HGV em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA - HUT em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827536-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: JOACIR DA SILVA NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA - HUT, DIRETORA GERAL DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS - HGV SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOACIR DA SILVA NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ e demais réus, visando a imediata transferência hospitalar para unidade com disponibilidade conjunta de hemodiálise e cirurgia vascular, em razão de quadro grave de úlcera plantar com necrose e doença renal crônica.
O autor, idoso de 73 anos, paciente diabético e renal crônico dialítico, alegou necessitar de intervenção hospitalar especializada, o que não era possível na UPA do Bairro Satélite, onde se encontrava internado desde o dia 10/06/2024.
Diante da gravidade do quadro clínico, sua família custeou, por meios próprios, a realização de sessões de hemodiálise.
Foi requerida, em caráter de urgência, sua transferência interhospitalar para hospital capaz de realizar os procedimentos necessários, conforme prescrição médica do Dr.
Maviael Xavier de Lima Neto (CRM-PI 7892).
A tutela antecipada foi deferida (ID 58874545), determinando a transferência do autor, mas, conforme informado pela Assessoria Técnica do HGV, o autor foi transferido em 20/06/2024, vindo a óbito em 22/06/2024, conforme ofício anexado aos autos no ID 59827362.
O Estado do Piauí apresentou contestação, alegando a perda do objeto da demanda, em razão do falecimento do autor, bem como a impugnação ao valor da causa.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora permaneceu em silêncio ID 64614133. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Perda Superveniente do Objeto A documentação constante nos autos comprova que o autor foi transferido para unidade hospitalar especializada em 20/06/2024 e veio a óbito em 22/06/2024.
Assim, a presente demanda perdeu seu objeto, uma vez que o pedido de tutela antecipada, qual seja, a transferência hospitalar e o atendimento requerido, não pode mais ser cumprido.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, com o falecimento do autor, cessa a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, restando prejudicada a análise do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA – LIMINAR DEFERIDA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INCIDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O falecimento do autor no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 485, VI, e 493, do NCPC.
Todavia, não se afasta a condenação nos ônus de sucumbência, que devem ser fixados por aplicação do princípio da causalidade.
O princípio da causalidade somado ao fato de que houve uma prestação jurisdicional favorável à tese do autor, ainda que provisória, consubstanciada na liminar deferida, leva à regular condenação da parte Requerida aos ônus sucumbenciais.
Se o réu motivou o ajuizamento da ação, deve ele, em decorrência do princípio da causalidade, mesmo diante da perda superveniente do objeto, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, arcar com o pagamento dos honorários da sucumbência. (Ap 177870/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 13/02/2017) (TJ-MT - APL: 00322307220128110041 177870/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2017) 2.2.
Da Impugnação ao Valor da Causa Embora o Estado do Piauí tenha contestado o valor da causa atribuído em R$ 90.000,00, tal alegação não possui impacto prático neste momento processual, considerando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Eventual ajuste de valor poderia ocorrer apenas em face de condenação, o que não é o caso presente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC, em face da ausência de condenação ao mérito.
P.R.I.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JOACIR DA SILVA NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA - HUT em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:23
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS - HGV em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 06:13
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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