TJPI - 0823888-18.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823888-18.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] RECLAMANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETARIA DE SAÚDE DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, visando garantir a transferência hospitalar urgente e o devido tratamento médico, alegando-se a necessidade premente de intervenção médica especializada, sob risco de amputação do membro inferior direito.
No curso do procedimento, em despacho anterior (ID 62388725), este Juízo determinou que a parte autora procedesse ao aditamento da petição inicial, conforme estabelece o art. 303, §1º, do CPC, no prazo de 30 dias, com a devida complementação de sua argumentação jurídica e confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, o autor deixou decorrer o prazo em 17.10.2024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 303, §1º, do CPC, nas hipóteses de tutela antecipada antecedente, a parte autora deve aditar a petição inicial para confirmação do pedido de tutela final, complementação das razões de fato e de direito e juntada de novos documentos, sob pena de extinção do processo.
O prazo legal de 30 dias foi concedido e, conforme se verifica dos autos, a parte autora permaneceu inerte, não tendo cumprido a determinação judicial.
O descumprimento da referida determinação caracteriza inércia processual, impedindo o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, incide o disposto no art. 303, §2º, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando não houver aditamento da petição inicial no prazo legal.
O dispositivo é claro: “§ 2º Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Além disso, fundamenta-se no art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 303, §2º, c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para aditamento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 14:26
Baixa Definitiva
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05/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 17:58
Determinado o arquivamento
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29/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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29/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823888-18.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] RECLAMANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETARIA DE SAÚDE DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, visando garantir a transferência hospitalar urgente e o devido tratamento médico, alegando-se a necessidade premente de intervenção médica especializada, sob risco de amputação do membro inferior direito.
No curso do procedimento, em despacho anterior (ID 62388725), este Juízo determinou que a parte autora procedesse ao aditamento da petição inicial, conforme estabelece o art. 303, §1º, do CPC, no prazo de 30 dias, com a devida complementação de sua argumentação jurídica e confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, o autor deixou decorrer o prazo em 17.10.2024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 303, §1º, do CPC, nas hipóteses de tutela antecipada antecedente, a parte autora deve aditar a petição inicial para confirmação do pedido de tutela final, complementação das razões de fato e de direito e juntada de novos documentos, sob pena de extinção do processo.
O prazo legal de 30 dias foi concedido e, conforme se verifica dos autos, a parte autora permaneceu inerte, não tendo cumprido a determinação judicial.
O descumprimento da referida determinação caracteriza inércia processual, impedindo o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, incide o disposto no art. 303, §2º, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando não houver aditamento da petição inicial no prazo legal.
O dispositivo é claro: “§ 2º Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Além disso, fundamenta-se no art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 303, §2º, c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para aditamento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 08/06/2024 23:59.
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08/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 05:19
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 30/05/2024 08:54.
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29/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:30
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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