TJPI - 0012904-91.2013.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCONI DIAS em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012904-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Liminar] AUTOR: LUCAS LOURENCONI DIAS REU: MEIRELES E SILVA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
02/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCONI DIAS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de MEIRELES E SILVA LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012904-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Liminar] AUTOR: LUCAS LOURENCONI DIAS REU: MEIRELES E SILVA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar formulado por LUCAS LOURENCONI DIAS em face de MOTOPIL MOTOS (MEIRELES E SILVA LTDA ME).
Alega que foi até uma loja comprar equipamentos pro seu consultório odontológico e quando foi solicitar o pagamento de forma parcelada, mediante crediário, foi informado que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito, tendo sido informado que a anotação teria sido realizada pela parte ré.
Aduz que não possui nenhuma relação com a parte ré e que não reconhece o débito que gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tendo sido exposto a situação vexatória passível de indenização por danos morais.
Requer a concessão de liminar para que o réu seja compelido a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofrido.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 13350396 - Pág. 41/43 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 57332971 - Pág. 29/31, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o débito discutido na inicial refere-se a contas de energia não adimplidas pelo autor quando ele residia como inquilino no CONDOMÍNIO THAÍS, apartamento n° 312.
A parte autora não se manifestou em réplica (id n° 13350396 - Pág. 63 ).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a parte autora aduziu que não possuiu nenhum tipo de relacionamento com o réu e que foi surpreendida com uma cobrança referente a uma suposta dívida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com data de inclusão em 22/12/2011, entretanto não é o que restou demonstrado nos autos.
Os documentos carreados aos autos, confirmam que a parte autora possuiu vínculo com o grupo econômico pertencente a parte ré e que o débito que ensejou a negativação do seu nome, decorreu do não pagamento de faturas de energia elétrica na época em que o autor era inquilino de um apartamento localizado no CONDOMÍNIO THAIS (apartamento 312).
Dessa forma, havendo débito, lícita a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
O ato praticado (inclusão da dívida nos cadastros) constitui exercício regular de um direito, sendo indevida qualquer indenização Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, revogando a Decisão de id n° 13350396 - Pág. 41/43 e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado ao ínfimo valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
27/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012904-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Liminar] AUTOR: LUCAS LOURENCONI DIASREU: MEIRELES E SILVA LTDA - ME DESPACHO Intime-se as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da complementação da digitalização dos autos, devendo, em sendo o caso, informarem se ainda há peças que eventualmente possam não terem sido migradas do themisweb para o Pje.
Após, conclusos para sentença.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
29/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MEIRELES E SILVA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012904-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Liminar] AUTOR: LUCAS LOURENCONI DIASREU: MEIRELES E SILVA LTDA - ME DESPACHO Intime-se as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da complementação da digitalização dos autos, devendo, em sendo o caso, informarem se ainda há peças que eventualmente possam não terem sido migradas do themisweb para o Pje.
Após, conclusos para sentença.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
18/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCONI DIAS em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
15/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 20:30
Distribuído por dependência
-
17/11/2020 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-10.
-
11/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2020 14:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-17.
-
16/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2020 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2019 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 10:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/07/2019 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-13.
-
10/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2019 14:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 18:15
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
08/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-08.
-
19/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2017 18:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/04/2014 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2014 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2014 10:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/01/2014 08:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/11/2013 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/11/2013 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/09/2013 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2013 13:39
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2013 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2013 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/06/2013 10:53
Distribuído por sorteio
-
24/06/2013 10:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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