TJPI - 0853803-49.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de DALSON CARVALHO CUNHA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853803-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: DALSON CARVALHO CUNHA JUNIOR REU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
DALSON CARVALHO CUNHA JUNIOR, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito.
Antes de citado a parte ré, a parte autora requereu desistência, Id 67779601.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Antes de oferecida a contestação, a parte autora pode espontaneamente desistir na tramitação do presente feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária, merecendo ser de pronto acatado.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, §5, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:26
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:44
Decorrido prazo de DALSON CARVALHO CUNHA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DALSON CARVALHO CUNHA JUNIOR - CPF: *97.***.*37-04 (AUTOR).
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07/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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