TJPI - 0839586-98.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:42
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839586-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA GOMES DA SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por TERESA GOMES DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS-CAAP, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos denominados “Contribuição CAAP”, no valor mensal de R$ 75,07, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Requer a declaração de nulidade da contribuição CAAP, a inexistência e repetição de indébito, danos morais e o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho no Id 44427383 deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do demandado.
Entregue o Aviso de Recebimento de citação (Id 52872505), decorreu o prazo sem apresentação de contestação (Id 54605392).
A autora requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (Id 55428292).
Decretada a revelia e determinada a conclusão do feito para sentença (Id 60340006).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O requerido embora devidamente citado deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada a revelia, reputando como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I e II, do CPC, em razão da revelia do réu e uma vez que a prova produzida é documental.
A inicial está devidamente instruída.
A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, dispensando-se maiores considerações.
A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
No presente feito cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, da cobrança da Contribuição CAAP pela instituição demandada.
Afirma a parte autora, na inicial, que recebe seu benefício previdenciário e o requerido vem realizado inúmeros descontos referente a contribuição CAAP sem a anuência da parte autora.
Para comprovar os fatos alegados, a autora junta histórico de pagamentos onde consta a contribuição CAAP, no valor de R$ 75,07 (Id 44418810), não sendo apresentado pelo demandado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresar de citado.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da contratação, do requerimento ou do consentimento, que é ônus do réu, ocasiona a nulidade da contratação, cabendo a repetição do indébito e danos morais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, DO REQUERIMENTO OU DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DO BANCO RÉU.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJPI | Apelação Cível Nº 0800949-03.2022.8.18.0047 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024) No caso dos autos, considerando que o demandado não apresentou o contrato firmado entre as partes, requerimento ou consentimento da autora referente a contribuição objeto do feito, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao pedido da restituição das parcelas ilegalmente descontadas, face a ausência de contrato, requerimento ou consentimento da autora para que justifique a cobrança da contribuição, impõe-se a condenação do demandado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” Como o demandado sequer comprovou a realização de contrato entre as partes, requerimento ou consentimento da autora, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos da parte requerente.
Com relação ao pedido de danos morais, os fornecedores de serviços têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos morais causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso e o desconto indevido gera o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO- DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - DANOS MORAIS- DEVIDOS - MAJORAÇÃO - CABÍVEL - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO/FIXAÇÃO DE OFÍCIO - Os fornecedores de serviços têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos morais causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso; - Não tendo havido prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, indevidos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário, devendo haver sua restituição de forma simples- O desconto de indevido em benefício previdenciário gera o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor, devendo haver sua majoração, se a indenização foi fixada de forma módica.- A alteração do termo inicial dos juros de mora não configura reformatio in pejus, haja vista que constitui matéria de ordem pública, e, por isso, pode ser fixada até mesmo de ofício. (TJ-MG - AC: 10000204728067001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) Nesse passo, o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido.
A indenização deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano.
Assim, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a inexistência do débito referente à “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, cobrada pelo demandado e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à referida contribuição, valor este corrigido monetariamente desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 5 de novembro de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:34
Decorrido prazo de TERESA GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:12
Decretada a revelia
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15/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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