TJPI - 0804106-91.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804106-91.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO ARAUJO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
O demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial.
A parte autora deixou de comparecer no horário designado para audiência de conciliação, razão pelo qual o ato restou-se prejudicado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 537612298, no valor de R$ 6.622,15 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 202,30 (duzentos e três reais e trinta centavos).
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora (IDº 48945061) e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência bancária (ID nº 48945062) constando o valor creditado em sua conta no valor do empréstimo contratado.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA PARTE – PROVA DE REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DÉBITO LEGÍTIMO – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ CONFIGURADA – MULTA MANTIDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o banco apresenta cópia do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência eletrônica do valor remanescente do empréstimo, a consumidora deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo que falar em inexistência de débito, tampouco em cobrança indevida, falha na prestação do serviço, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima. (TJ-MT 10025716420218110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte Autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da Requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da Requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Verifica-se, por fim, que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda junto ao requerido, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé, passível de multa, nos termos do que dispõe os artigos 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
24/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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17/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 06:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 17:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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11/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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29/11/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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