TJPI - 0801488-58.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:36
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801488-58.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DE NAZARE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares.
Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso.
A relação desenhada nos fatos atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e, de outro lado, um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas juntadas aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID 72952276).
Neste contrato constam os dados da conta bancária na qual foram depositados os valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante por meio de sua assinatura.
Outrossim, a parte requerida demonstrou, por meio de comprovante de pagamento colacionado ao ID 72952273, que foi efetivada a transferência do valor de R$ 5496,94 para conta bancária de titularidade da parte autora.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura do requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
Portanto, tenho que o banco demandado se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Em razão disso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caminha nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo que não teria contratado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado pela autora; e (ii) examinar se a autora agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos ao afirmar a inexistência do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua condição de hipossuficiência e idade avançada.
O banco réu demonstrou a regularidade do contrato, apresentando cópia do documento assinado pela autora e comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade desta, comprovando a validade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito.
Configura exercício regular de direito a cobrança das parcelas do empréstimo, afastando qualquer alegação de ato ilícito ou dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A autora alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter contratado o empréstimo, apesar das provas documentais em contrário.
Caracteriza-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, impondo-se a fixação em 3% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados constitui prova suficiente da regularidade do contrato bancário e afasta a alegação de nulidade e de ato ilícito por parte da instituição financeira.
A parte que altera a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro incorre em litigância de má-fé, passível de sanção processual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap Cível 10109170012941002, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 05/09/2019; TJ-MA, AGT 00012456620158100034, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020; TJ-DF, Ap Cível 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16/05/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807067-06.2023.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Ademais, cumpre assinalar que o fato de ser a autora analfabeta ou analfabeta funcional não implica incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Constatando-se que houve regular contratação do empréstimo, bem como o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, deve ser reconhecida a licitude do contrato.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico discutido, consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
28/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 13:12
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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