TJPI - 0803491-33.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:21
Decorrido prazo de MAURÍCIO DA SILVA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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24/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803491-33.2024.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: V.
D.
S.
C. e outros REQUERIDO: MAURÍCIO DA SILVA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial.
Consoante as declarações contidas nos autos, por ora defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos.
Consta demonstrativo do crédito, preenchendo os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor, via AR, para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Saliente-se que o executado deverá efetuar o pagamento de R$ 1.194,55 (Mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos),correspondente à soma das prestações alimentícias mensais vencidas nos meses de Agosto de 2018 Janeiro 2019.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC 2015).
Advirta-se, desde já, que caso verificada a conduta procrastinatória do executado, este juízo, se for o caso, dará ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532 do CPC/2015).
Ciência ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698 do CPC).
Processe-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
29/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. D. S. C. - CPF: *09.***.*75-73 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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