TJPR - 0002703-13.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:16
Expedição de Mandado
-
26/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:44
Expedição de Mandado
-
08/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FERCAM FERRAGENS CAMBIRA LTDA REPRESENTADO(A) POR GIOVANE PARANHOS
-
09/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/08/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2023 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:36
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
08/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/08/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/03/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002703-13.2021.8.16.0044 Processo: 0002703-13.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.178,01 Exequente(s): FERCAM FERRAGENS CAMBIRA LTDA representado(a) por GIOVANE PARANHOS Executado(s): L.A.FERREIRA SERRALHERIA 1.
Tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, não há que se falar no acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, incidente apenas e tão somente nas hipóteses em que não ocorre o pagamento voluntário de obrigação objeto de cumprimento de sentença.
Em função disso, antes mesmo do prosseguimento do feito, deve a parte exequente retificar o cálculo dos valores devidos pelo executado, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Quanto aos pedidos de constrição de bens, deve a Serventia observar o constante do item “B” da decisão de seq. 28.1, sendo que, com relação ao SISBAJUD, resta desde logo autorizada a inserção da ferramenta de reiteração da diligência até o integral adimplemento do débito ou o decurso do prazo do 30 (trinta) dias, o que primeiro ocorrer. 3.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
01/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 22:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002703-13.2021.8.16.0044 Processo: 0002703-13.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.178,01 Exequente(s): FERCAM FERRAGENS CAMBIRA LTDA representado(a) por GIOVANE PARANHOS Executado(s): L.A.FERREIRA SERRALHERIA DECISÃO INICIAL (A) DA CITAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.
Via mandado, cite-se o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida que ora se executa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos dos arts. 827 e 829, ambos do CPC, sob pena de penhora. 1.1.
Faça-se constar que em caso de integral pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios acima fixado será reduzido para 5% (cinco) por cento. 1.2.
No mandado, além da ordem de citação, façam-se constar: 1.2.1.
O executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos dos arts. 914 e 915, ambos do CPC, defender-se por meio de embargos à execução, a serem opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.2.2. É facultado ao executado, no prazo previsto para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta) por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, parcelar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês, tudo conforme o art. 916, caput, do CPC, sendo que tal opção importará em renúncia do direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 1.2.2.1.
Caso o executado solicite o parcelamento nos termos indicados no item anterior, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertido que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência ao pedido. 1.2.2.2.
Decorrido o prazo concedido no item anterior, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 916, § 1º, do CPC. 2.
Não localizado o executado, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço ou para que requeira o que entender cabível. 2.1.
Atente-se o exequente: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 2.2.
Requeridas pesquisas de endereço, desde já DEFIRO-AS, devendo a Serventia promover, simultaneamente, buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Se negativas as buscas, deverá oficiar os órgãos de praxe (INFOSEG, Copel, Sanepar, etc.), a fim de que informem eventuais endereços do executado. 3.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1.
Certificada a efetivação da citação e a ausência de pagamento do débito reclamado, desde que haja requerimento do exequente, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.
Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1.
Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1.
A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3.
Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.3.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.3.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.3.3.
Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3.
Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1.
Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4.
Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5.
Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 5.1.
No mandado a ser cumprido, o Sr.
Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 6.
Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 7.
Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 7.1.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 2.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 02/2020, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 2.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
27/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
20/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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