TJPI - 0801235-93.2019.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:19
Expedição de Informações.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Informações.
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:42
Expedição de Informações.
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01/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801235-93.2019.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES LOPES EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO FERNANDES DA COSTA MARQUES DECISÃO Cuida-se de Execução movida por MARIA DO SOCORRO MORAES LOPES em face de FRANCISCO CLAUDIO FERNANDES DA COSTA MARQUES, onde este, mesmo devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos.
Instado a se manifestar, a parte exequente pugna pela penhora de valores em dinheiro, via BACENJUD.
Desta forma, determino o prosseguimento da execução, com a realização de atos expropriatórios para pagamento do débito.
Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios.
Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor de R$ 1.937,54 (um mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), nas contas/aplicações financeiras de FRANCISCO CLAUDIO FERNANDES DA COSTA MARQUES - CPF: *61.***.*19-53.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 02:00
Mandado devolvido revogado
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09/08/2022 02:00
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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09/11/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO FERNANDES DA COSTA MARQUES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO FERNANDES DA COSTA MARQUES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO FERNANDES DA COSTA MARQUES em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2020 09:01
Juntada de Certidão
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18/12/2019 16:13
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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