TJPI - 0801866-61.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:44
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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27/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801866-61.2024.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: R.
V.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por A.
D.
C.
N.
H.
L. em face de R.
V.
S..
A parte Autora requer a desistência do feito (ID nº 64960448), antes mesmo da citação da Requerida.
Era o que tinha a relatar, decido.
Considerando que o pedido foi formulado antes mesmo da citação, torna-se desnecessária a intimação do requerido para manifestar-se.
Diante disto, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO -
30/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
09/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de custas
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20/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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