TJPI - 0751048-47.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 11:41
Juntada de outras peças
-
04/10/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 11:32
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 11:32
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
30/08/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:07
Expedição de notificação.
-
20/08/2021 09:07
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 10:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751048-47.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751048-47.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Jorge Luiz Araújo da Costa DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
TESE ABSOLUTÓRIA.
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO.
PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CONDENÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo" (AgRg no AREsp 1.027.420/SE). 2.
No caso em apreço, verifica-se que o aludido perigo de dano restou suficientemente demonstrado pela prova testemunhal, não se podendo falar apenas em infração administrativa e/ou em atipicidade da conduta. Isso, porque o acusado, por estar sob efeito de bebidas alcóolicas, não tinha o devido controle da motocicleta que pilotava, a conduzindo de formal anormal, com potencial risco de tombamento, circunstância que gerou perigo de dano para as duas pessoas que estavam na garupa e para um ciclista que se encontrava próximo ao local dos fatos. 3.
Estando devidamente configurado o perigo de dano, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 309 do CTB, restando impositiva a manutenção da sua condenação. 4.
Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato. 5.
O perigo de dano constitui elementar do crime previsto no art. 309 do CTB, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes ao tipo penal pelo qual o acusado foi sentenciado, razão pela qual as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime devem ser neutralizadas. 6.
Lado outro, não há reparos quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto a elevada concentração de álcool no organismo, superior em duas vezes a prevista no art. 306, § 1º, inciso I, do CTB, extrapola a gravidade prevista pelo legislador. 7.
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (AgInt no REsp 1775963/MG). 8.
Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judicias da culpabilidade e das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
12/08/2021 17:11
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ ARAUJO DA COSTA - CPF: *87.***.*43-34 (APELANTE) e provido em parte
-
11/08/2021 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2021 21:06
Conclusos para o Relator
-
01/03/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 19:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030419-08.2014.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Raimundo Cunha Barbosa
Advogado: Tiago Vale de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2014 09:21
Processo nº 0015499-58.2016.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Paulo Cardoso da Silva
Advogado: Camila Hannah Morais de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2016 12:38
Processo nº 0007206-94.2019.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Richel Sousa e Silva
Advogado: Ailton Soares Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2019 11:49
Processo nº 0008163-28.2001.8.18.0140
Comercial Ferronorte LTDA
Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Banes...
Advogado: Erasmo Lima Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2001 00:00
Processo nº 0020616-30.2016.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Ramon Silva Carvalho
Advogado: Adriana Celia Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 12:42