TJPI - 0800112-31.2017.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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06/01/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800112-31.2017.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] INTERESSADO: ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO SENTENÇA MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS, igualmente qualificada.
O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o excesso de execução.
Intimada, a impugnada se manifestou no ID nº 57761008. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Em análise aos documentos de ID nº 46303701, observa-se que os mesmos contêm todos os elementos necessários, em obediência ao art. 534 do CPC.
Assim, não há que se falar em inobservância do mesmo por parte da exequente, ora impugnada, razão pela qual rejeito tal argumento.
Quanto ao art. 535, §2º do CPC, este rege que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
O impugnante suscita neste processo o excesso de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO, MUNIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01825430220198190001 202100156303, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2 – Aduz, em síntese, a apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o feito. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00130625920198060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifo nosso).
No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto.
Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.
Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
31/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:42
Juntada de Petição de decisão
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24/10/2019 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/02/2019 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 14/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 00:32
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 12/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 17/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 00:03
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 13/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 01:14
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 10/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:07
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 05/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 23:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 23:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 23:09
Julgado procedente o pedido
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29/11/2018 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/11/2018 14:14
Julgado procedente o pedido
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29/11/2018 11:52
Julgado procedente o pedido
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22/11/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 08:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2018 08:24
Juntada de ata da audiência
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01/11/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 08:21
Conclusos para despacho
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20/04/2018 08:20
Juntada de Certidão
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23/03/2018 00:04
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 22/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2018 12:29
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2017 00:04
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 15/12/2017 23:59:59.
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16/12/2017 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 15/12/2017 23:59:59.
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02/12/2017 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 01/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 09:40
Conclusos para despacho
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28/06/2017 09:39
Juntada de Certidão
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27/06/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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