TJPR - 0000130-70.2018.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 16:51
Expedição de Certidão
-
14/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 16:47
Expedição de Certidão
-
22/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 12:59
Expedição de Certidão
-
03/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:08
Homologada a Transação
-
18/08/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 12:30
Expedição de Certidão
-
12/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/07/2021 16:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/07/2021 16:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE SILVA DIAS
-
21/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000130-70.2018.8.16.0120 Processo: 0000130-70.2018.8.16.0120 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$2.451,75 Exequente(s): Tereza Yasuko Kubo - EPP representado(a) por Tereza Yazuko Kubo Executado(s): MICHELLE SILVA DIAS Vistos até o mov. 49.2. 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar espontaneamente o pagamento do débito, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Caso realizado o pagamento espontaneamente até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação total e implicará na extinção do processo com base no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 2.
De outra forma, se ultrapassado o prazo sem pagamento, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova planilha de cálculo e, desde já, DEFIRO o bloqueio de crédito via sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria se houve resposta do Banco Central.
Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 3.
Não encontrados valores, proceda a Secretaria à consulta via RENAJUD, providenciando a constrição de veículos em nome da parte executada (transferência/penhora). 4.
Justifico as diligências com base na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, no Princípio da Celeridade dos atos processuais, na efetividade da Justiça e, ainda, na necessidade de evitar sobrecarga desnecessária aos Oficiais de Justiça da Comarca.
Infrutíferas as medidas acima, expeça-se mandado para penhora de bens suficientes à pretensão executiva, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação.
Deverá o Oficial atentar para que a constrição recaia sobre os bens apontados pela parte exequente, se houver.
Tratando-se de bem imóvel, proceda-se à inscrição no registro imobiliário e intime-se o cônjuge, se existente. 5.
Efetuada a penhora ou oferecidos bens à penhora, designe-se audiência de conciliação, quando poderá a parte executada oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95), por escrito ou verbalmente.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Não encontrada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
26/04/2021 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2019 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2019
-
21/01/2019 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2018 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2018 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2018 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2018 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2018 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2018 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2018 14:02
Recebidos os autos
-
15/02/2018 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2018 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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