TJPI - 0800112-31.2017.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800112-31.2017.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] INTERESSADO: ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO SENTENÇA MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS, igualmente qualificada.
O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o excesso de execução.
Intimada, a impugnada se manifestou no ID nº 57761008. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Em análise aos documentos de ID nº 46303701, observa-se que os mesmos contêm todos os elementos necessários, em obediência ao art. 534 do CPC.
Assim, não há que se falar em inobservância do mesmo por parte da exequente, ora impugnada, razão pela qual rejeito tal argumento.
Quanto ao art. 535, §2º do CPC, este rege que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
O impugnante suscita neste processo o excesso de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO, MUNIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01825430220198190001 202100156303, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2 – Aduz, em síntese, a apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o feito. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00130625920198060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifo nosso).
No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto.
Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.
Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
31/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:44
Baixa Definitiva
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31/08/2023 09:44
Juntada de Certidão de arquivamento
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31/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/08/2023 09:41
Juntada de Certidão de devolução à instância de origem
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31/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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31/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:29
Juntada de decisão de corte superior
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28/08/2023 13:24
Processo Reativado
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28/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:57
Baixa Definitiva
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11/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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11/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:39
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 12:17
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:23
Expedição de intimação.
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23/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:38
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 12:46
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:38
Recurso Especial não admitido
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28/09/2021 09:11
Conclusos para o relator
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28/09/2021 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2021 09:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
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16/09/2021 19:46
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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12/08/2021 10:20
Expedição de intimação.
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12/07/2021 11:11
Juntada de Petição de outras peças
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23/06/2021 00:14
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 22/06/2021 23:59.
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20/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2021 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2021 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2021 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2021 08:50
Conclusos para o Relator
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03/03/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:44
Conclusos para o Relator
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19/11/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 18/11/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:07
Decorrido prazo de ELIANE CARDOSO DA SILVA SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:23
Expedição de intimação.
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21/09/2020 17:23
Expedição de intimação.
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02/06/2020 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2020 11:21
Conclusos para o relator
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24/03/2020 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2020 11:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
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19/12/2019 16:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/10/2019 11:27
Recebidos os autos
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24/10/2019 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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