TJPI - 0801741-46.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801741-46.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO ALVES FERREIRAREU: BANCO PAN DESPACHO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Assim, em prestígio a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
No caso em apreço, conforme se infere dos documentos anexados a petição inicial observa-se que a autora juntou procuração particular assinada a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, contudo, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 654, § 1º, da lei civil, pois não contém a qualificação do outorgante e dos outorgados, bem como o objetivo específico da outorga.
No aspecto: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, levando-se em conta que a outorga da procuração por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas confere à parte legitimidade da representação processual, se faz pertinente e necessária que esteja subscrito com atenção dos requisitos legais.
Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
06/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801741-46.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO ALVES FERREIRAREU: BANCO PAN DESPACHO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Assim, em prestígio a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
No caso em apreço, conforme se infere dos documentos anexados a petição inicial observa-se que a autora juntou procuração particular assinada a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, contudo, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 654, § 1º, da lei civil, pois não contém a qualificação do outorgante e dos outorgados, bem como o objetivo específico da outorga.
No aspecto: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, levando-se em conta que a outorga da procuração por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas confere à parte legitimidade da representação processual, se faz pertinente e necessária que esteja subscrito com atenção dos requisitos legais.
Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
31/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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