TJPI - 0000020-53.1998.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 21:28
Baixa Definitiva
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14/01/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 21:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/01/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000020-53.1998.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: MANACESSO PINHEIRO BARROS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela exequente, em desfavor do executado, ambos qualificados, na qual observou-se a ocorrência de erro material quando da prolação da sentença de ID nº 39319789. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido.
Constata-se na sentença proferida nos autos que houve erro material quanto as disposições acerca da extinção do feito e condenação do executado em custas.
Em tais casos, a Jurisprudência é pacífica no sentido que o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, independente do trânsito em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) No caso dos autos, verifico que a Exequente manifestou-se pela prescrição intercorrente em ID nº 28752544, pleiteando em ID nº 29631735, o levantamento de valores bloqueados nos autos.
Em seguida, a presente execução foi extinta por quitação do débito e o executado condenado em custas e honorários.
Em ID nº 67363717 a Fazenda Exequente volta a requerer a extinção da execução sem ônus às partes, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida.
Assim, considerando que o valor bloqueado (R$ 2.020,65) não atingiu o valor da execução (R$ 21.015,69), não há que se falar em pagamento do débito exequendo.
Diante disto, corrijo erro material da sentença retro e determino que onde se lê: “Diante do requerimento da parte exequente e considerando o pagamento da dívida, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Condeno o Executado no pagamento das custas processuais e nos honorários em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC)”, leia-se “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil c/c.
Art. 40, § 4º, da LEF.
Sem condenação em custas ou honorários. ”.
Mantenho inalteradas as demais disposições.
P.
R.
I., certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
06/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 03:07
Decorrido prazo de A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:35
Processo Reativado
-
07/08/2024 11:35
Processo Desarquivado
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08/05/2024 11:42
Juntada de informação
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13/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:06
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:05
Baixa Definitiva
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13/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:05
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 04:38
Decorrido prazo de A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 12:34
Juntada de informação
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23/05/2022 12:32
Juntada de informação
-
10/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 18:19
Distribuído por sorteio
-
04/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-02.
-
03/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2020 14:14
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
28/02/2020 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 14:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2019 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2019 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2019 13:47
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
10/06/2019 13:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2019 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/04/2019 09:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/03/2019 12:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
26/07/2018 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2018 14:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2017 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
23/10/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/09/2017 10:01
[ThemisWeb] Recebido o Ofício para Entrega
-
27/09/2017 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/06/2017 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2017 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2017 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2017 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/05/2017 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/11/2016 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/11/2016 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/11/2016 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/11/2016 12:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2016 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 11:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
19/08/2016 12:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/08/2016 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/01/2016 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2016 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2015 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/12/2015 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2015 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/11/2015 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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18/08/2015 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 08:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/03/2015 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2015 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/03/2015 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2014 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/10/2014 14:32
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2013 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2013 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/11/2011 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2011 14:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2010 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2009 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2008 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2008 18:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2007 08:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2007 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2007 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/1998
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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