TJPI - 0802485-25.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:11
Juntada de manifestação
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04/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802485-25.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GONCALO CARREIRO MELO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, declarou a nulidade do negócio, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento a título de danos morais.
O banco recorreu buscando a reforma da sentença, ao passo que a autora pleiteou a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, em favor da parte hipossuficiente. 4.
O contrato apresentado não é válido, pois a parte autora é analfabeta e o instrumento contratual não foi assinado a rogo com a subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e consolidado na Súmula 30 do TJPI. 5.
A ausência de comprovação da transferência dos valores à autora também invalida o contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6.
A responsabilidade do banco é objetiva, diante de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, e a ilicitude da conduta autoriza a condenação por danos morais in re ipsa. 7.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida e da ausência de engano justificável. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando não observado o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e duas testemunhas. 2.
A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, Apelações Cíveis nºs 0817217-23.2017.8.18.0140, 0800769-86.2020.8.18.0069 e 0837030-94.2021.8.18.0140.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GONÇALO CARREIRO MELO pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da instituição bancária.
Na sentença (ID 25077274), a Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulando o negócio jurídico, condenando o banco à devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco apelado, inconformado, interpôs Apelação (ID. 25077277), alegando pela validade do contrato, a legalidade da cobrança e a ausência de falha na prestação dos serviços.
Defendeu a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, bem como requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização.
A autora, por sua vez, também apelou (ID. 25077276), pleiteando que a devolução dos valores do indébito seja feita em dobro, nos termos do CDC.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID. 25120925), sustentando a ausência de ato ilícito e reiterando os fundamentos de sua apelação.
A parte autora também apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID. 25077283), defendendo a manutenção da sentença diante da não comprovação da regularidade da contratação.
Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de determinar o envio dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 25077281), CONHEÇO das Apelações Cíveis.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente.
III.
DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 0123358965195, pelo consumidor e junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual o banco réu colecionou contrato no ID 25077271, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Ademais, registra-se que o banco recorrido, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários de ID 25077272.
Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.
Ainda, destaca-se que o comprovante de transferência é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.
Nota-se, assim, que, apesar da juntada dos extratos, o banco recorrido não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.
Ao caso, resta demonstrado a inobservância ao convencionado pela Súmula n° 18, do TJPI, abaixo transcrita: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Ainda, ressalta-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco.
Não resta mais o que discutir.
IV.
DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 18 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora para condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Teresina (PI) – data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 08:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/08/2025 12:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 12:41
Conhecido o recurso de GONCALO CARREIRO MELO - CPF: *49.***.*30-06 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 20:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:28
Processo Desarquivado
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15/05/2025 09:28
Juntada de petição
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01/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:46
Baixa Definitiva
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01/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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01/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de GONCALO CARREIRO MELO - CPF: *49.***.*30-06 (APELANTE) e provido
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03/03/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 09:53
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:29
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2023 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
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26/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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