TJPI - 0800498-68.2018.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:21
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JOHN JEBERT ORSANO AIRES em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOHN JEBERT ORSANO AIRES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-68.2018.8.18.0030 APELANTE: JOHN JEBERT ORSANO AIRES Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CASO TELEXFREE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
TITULARIDADE DO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS MINIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a legitimidade, ou seja, incumbe ao postulante demonstrar a relação jurídica que possuía com a ré, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800498-68.2018.8.18.0030 Origem: APELANTE: JOHN JEBERT ORSANO AIRES Advogado do(a) APELANTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por John Jebert Orsano Aires em face da sentença proferida na ação de Liquidação de Sentença, proposta em desfavor de Ympactus Comercial S/A, ora apelado.
O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte apelante argumenta que os documentos apresentados, como o comprovante de pedido de devolução do valor, são suficientes para demonstrar a relação jurídica e o dano sofrido.
Argumenta ainda que a ausência de login e senha do BackOffice não inviabiliza o reconhecimento do direito.
Pede, assim, provimento ao recurso interposto.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sustentando que a sentença deve ser mantida, uma vez que o apelante não comprovou de forma suficiente o vínculo negocial alegado, tampouco os investimentos realizados.
Afirma que a parte apelante não trouxe elementos mínimos para sustentar suas alegações.
Pede improvimento ao recurso interposto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório.
Passo ao voto.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante em sede recursal.
VOTO Senhores julgadores, conforme relatado anteriormente, versa a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação de emendar a inicial juntando aos autos documentos que comprovassem a possibilidade do pedido de exibição de documentos firmado na presente demanda, sob pena de extinção do processo, a fim de se apurar sua aptidão para executar individualmente a sentença constituída no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.
Isto posto, em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a legitimidade, ou seja, incumbe ao postulante demonstrar a relação jurídica que possuía com a ré, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
A aludida liquidação tramita dessa forma em razão da necessidade de produção de provas de fatos novos, consubstanciados na efetiva condição de divulgador, na quantidade de contas efetivamente ativadas e nos valores investidos e/ou auferidos no curso da relação contratual.
Com efeito, considerando a complexidade do título que embasa a pretensão de liquidação, é necessária cognição profunda para se aferir a legitimidade ativa ou passiva, o que exige o próprio exame do mérito.
A despeito disso, a parte que pretender liquidar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 precisa demonstrar, com o pedido de liquidação, mesmo que de forma perfunctória, sua legitimidade ativa para propor a demanda (CPC, art. 17), assim como a possibilidade de saldo a apurar.
Assim, evidente que para o processamento da liquidação de sentença coletiva deve o liquidante demonstrar de plano, mesmo que de forma perfunctória, sua legitimidade ativa para propor a demanda.
Na hipótese dos autos, e assim como decidiu o d. juízo a quo, o requerente não se eximiu do ônus de demonstrar, de forma mínima, o liame existente entre as partes e a existência de crédito pendente.
Nesse sentido, segue julgado deste tribunal que corrobora com o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
TITULARIDADE DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PROVA MÍNIMA.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em sede de liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, é necessário que se demonstre a relação jurídica que possuía com os Apelados, a legitimar a propositura da ação de liquidação de sentença coletiva, nos termos do art. 509, II, do CPC.
II - Vale ressaltar que não caberia ao Apelante colacionar toda documentação existente para comprovar o seu direito, mas há de se demonstrar o mínimo de vínculo para comprovar a sua referida legitimidade, que deve ser evidente desde o ajuizamento da ação.
III – In casu, não há prova nos autos por parte do Apelante comprovando a relação jurídica com os Apelados que denote fazer parte do rol dos consumidores beneficiados pela sentença objeto de liquidação.
IV - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000492-26.2016.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, reputo que a parte autora/recorrente não conseguiu a contento demonstrar a titularidade de seu direito, sendo, portanto, caso de manutenção de sentença.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça É como voto.
Teresina, 04/02/2025 -
22/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:22
Expedição de intimação.
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06/02/2025 17:46
Conhecido o recurso de JOHN JEBERT ORSANO AIRES - CPF: *62.***.*40-59 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 10:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800498-68.2018.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOHN JEBERT ORSANO AIRES Advogado do(a) APELANTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 a 31/01/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 10:46
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:44
Decorrido prazo de JOHN JEBERT ORSANO AIRES em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:19
Expedição de intimação.
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07/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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