TJPI - 0800325-73.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800325-73.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DE JESUS MENDES FRAZAO REPRESENTANTE: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA - OAB PI9414 REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA Trata-se o presente de apreciação do petitório pelo qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença de mérito, alegando vício cometido e pugnando pela reforma do julgado.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nenhum deles ocorreu aqui (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil).
Na verdade, conforme se depreende dos fundamentos do recurso, o embargante manifestamente pretende modificar o julgado ao argumento de error in judicando, na medida em que se insurge quanto ao fato de a sentença não ter acolhido os seus argumentos, do modo como por ela expostos.
Alega o Embargante que existe contradição no julgado, visto que a sentença reconheceu como salário base o valor global dos vencimentos, acrescidos de outras vantagens salariais.
ENTRETANTO, observando-se os contracheques dos autos, verifica-se que o veredito considerou exclusivamente o valor considerado como “vencimento base”, tudo conforme o entendimento jurisprudencial dominante, assim, não merecendo qualquer abrigo as alegações da parte embargante. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei.
Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso.
No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de ID 70147006.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 16 de fevereiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 19:27
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:25
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ 05.***.***/0001-89 em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES FRAZAO em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES FRAZAO em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800325-73.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DE JESUS MENDES FRAZAO REPRESENTANTE: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA - OAB PI9414 REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de pagamentos de reajustes de piso salarial nacional de professores.
Sustenta a parte requerente que, embora o piso nacional do magistério tenha sido reajustado nos anos de 2023 e 2024, o Município deixou de aplicar os reajustes de forma integral, pois recebeu como a título de salário base o valor de R$ 3.845,63 por 40 horas semanais, (valor referente ao piso salarial de 2022), no período referente aos meses de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
A parte requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência alegando que as mudanças instituídas pela Lei 14.113/2020, que revogou a Lei nº 11.494/2007 e criou o novo FUNDEB, não trouxeram qualquer critério para o reajuste do Piso Nacional do Magistério.
Outrossim, que não há mais previsão legal que estabeleça a metodologia de atualização do Piso Salarial, tornando ilegítimos os reajustes fixados apenas por portarias do MEC, uma vez que, segundo o ente municipal, somente uma lei federal específica, aprovada pelo Congresso Nacional, poderia definir os critérios de atualização.
Por fim, alega o ente municipal que paga o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério de R$ 4.580,57, desde a publicação da Lei Municipal que regulamentou o piso salarial, através da Lei Municipal nº 03, de 20 de fevereiro de 2024.
Audiência una realizada sem a produção de provas, requerendo ambas as partes o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTO A Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a Lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública da rede pública, valor que deveria ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006) O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, o qual regulamentou o art. 206, VIII, da CF/88 e fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
Lei nº 11.738/2008 Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007.
Para ter direito ao piso salarial é necessário que os profissionais tenham formação em magistério em nível médio (ou antigo “curso normal”), carga horária de trabalho de 40h semanais, atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, e ainda, ser servidor público efetivo (súmula 37 do STF), o que restou demonstrado pela documentação de ID 68649961, 68650453.
Entretanto, no campo probatório, verifico que a parte autora não faz jus ao pagamento das diferenças salariais, pois, verificado nos contracheques apresentados nos autos (ID 68649976 e 68649981) verifica-se que o VENCIMENTO BÁSICO recebido pela parte está acima do piso salarial estabelecido nas Portarias nº 17/2023 e 61/2024, do Ministério da Educação - MEC.
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ÓLEO – PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR QUE JÁ RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO SALARIAL DA CARREIRA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007591220248260452 Piraju, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 30/10/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/10/2024) Dessa forma, considerando que os citados comprovantes demonstram que a parte ganhou a mais que o piso estabelecido para o perídio (2023 e 2024), entende-se pela improcedência do pleito, inclusive, pela redução do subsídio.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 3 de fevereiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
16/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de WILBERTY DA SILVA SILVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES FRAZAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800325-73.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DE JESUS MENDES FRAZAO REPRESENTANTE: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA - OAB PI9414 REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de pagamentos de reajustes de piso salarial nacional de professores.
Sustenta a parte requerente que, embora o piso nacional do magistério tenha sido reajustado nos anos de 2023 e 2024, o Município deixou de aplicar os reajustes de forma integral, pois recebeu como a título de salário base o valor de R$ 3.845,63 por 40 horas semanais, (valor referente ao piso salarial de 2022), no período referente aos meses de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
A parte requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência alegando que as mudanças instituídas pela Lei 14.113/2020, que revogou a Lei nº 11.494/2007 e criou o novo FUNDEB, não trouxeram qualquer critério para o reajuste do Piso Nacional do Magistério.
Outrossim, que não há mais previsão legal que estabeleça a metodologia de atualização do Piso Salarial, tornando ilegítimos os reajustes fixados apenas por portarias do MEC, uma vez que, segundo o ente municipal, somente uma lei federal específica, aprovada pelo Congresso Nacional, poderia definir os critérios de atualização.
Por fim, alega o ente municipal que paga o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério de R$ 4.580,57, desde a publicação da Lei Municipal que regulamentou o piso salarial, através da Lei Municipal nº 03, de 20 de fevereiro de 2024.
Audiência una realizada sem a produção de provas, requerendo ambas as partes o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTO A Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a Lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública da rede pública, valor que deveria ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006) O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, o qual regulamentou o art. 206, VIII, da CF/88 e fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
Lei nº 11.738/2008 Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007.
Para ter direito ao piso salarial é necessário que os profissionais tenham formação em magistério em nível médio (ou antigo “curso normal”), carga horária de trabalho de 40h semanais, atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, e ainda, ser servidor público efetivo (súmula 37 do STF), o que restou demonstrado pela documentação de ID 68649961, 68650453.
Entretanto, no campo probatório, verifico que a parte autora não faz jus ao pagamento das diferenças salariais, pois, verificado nos contracheques apresentados nos autos (ID 68649976 e 68649981) verifica-se que o VENCIMENTO BÁSICO recebido pela parte está acima do piso salarial estabelecido nas Portarias nº 17/2023 e 61/2024, do Ministério da Educação - MEC.
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ÓLEO – PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR QUE JÁ RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO SALARIAL DA CARREIRA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007591220248260452 Piraju, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 30/10/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/10/2024) Dessa forma, considerando que os citados comprovantes demonstram que a parte ganhou a mais que o piso estabelecido para o perídio (2023 e 2024), entende-se pela improcedência do pleito, inclusive, pela redução do subsídio.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 3 de fevereiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
03/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
27/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800325-73.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DE JESUS MENDES FRAZAO REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder sessenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas.
Deixo para avaliar o pedido liminar na audiência de conciliação, pois, não vislumbro o perigo de demora, posto os fatos expostos na inicial distarem do ano de 2023, bem como não há prova da probabilidade do direito, documentalmente exposta ou depósito do valor contestado em juízo, provocando assim o perigo da irreversibilidade.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 28/01/2025, ÀS 12:00h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Entretanto, facultada a participação dos envolvidos de forma presencial mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, cujo link de acesso segue abaixo: Link da Audiência : https://abrir.link/6Tcpw A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (artigo 9º da Lei nº 12.153/09).
Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes (artigo. 16, § 2o da Lei nº 12.153/09).
Nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, bem como das Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001.
Dessa forma: (Lei 9.099/95) A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme art. 18. da Lei nº 12.153/09, a citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu representante legal, Dr.
Wilberty da Silva Silveira – OAB/PI 9414, via DJE.
INTIME-SE o Ministério Público para manifestar eventual interesse no feito.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 7 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
08/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:28
Outras Decisões
-
20/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836660-18.2021.8.18.0140
Antonia Maria de Sousa Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2021 16:20
Processo nº 0800295-38.2024.8.18.0114
Rogerio Viana Gomes
Municipio de Santa Filomena
Advogado: Cassio Avelino Garcia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 17:15
Processo nº 0800327-43.2024.8.18.0114
Andre Luis da Costa Silva Barros
Municipio de Santa Filomena
Advogado: Wilberty da Silva Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2024 09:32
Processo nº 0818482-50.2023.8.18.0140
Sebastiana da Conceicao Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 18:30
Processo nº 0800331-80.2024.8.18.0114
Silvia Cassia de Araujo Souza
Municipio de Santa Filomena
Advogado: Wilberty da Silva Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2024 18:49