TJPI - 0839313-56.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:21
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839313-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA NONATA DE LIMA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante sequer aponta onde há omissão no julgado, com o notório objetivo de rediscussão da matéria.
Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão.
No mais, cumpra-se a referida decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA NONATA DE LIMA - CPF: *38.***.*56-87 (AUTOR).
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10/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 14:44
Outras Decisões
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24/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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30/12/2022 15:03
Juntada de Petição de documentos
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29/11/2022 15:11
Juntada de Petição de documentos
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14/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:22
Expedição de .
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30/08/2022 13:21
Expedição de .
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26/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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