TJPI - 0011134-05.2009.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011134-05.2009.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ROBON BARBOSA VELOSA, LUCIA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES, MARCOS REGIS GOMES DE MOURA, IGOR CAMPELO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO - CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONOTÁRIA E JUROS.
TEMA 905 STJ.
TEMA 810 STF.
APLICAÇÃO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante, quanto ao mérito, pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Quanto a atualização monetária e juros, considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, verifico que o referido pleito guarda identidade com os temas referidos.
IV.
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública.
V.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
VI.
Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947.
VII.
Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os critérios estabelecidos em relação à correção monetária e juros de mora.
VIII.
Embargos conhecidos exclusivamente para determinar a readequação do acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e.
Corte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, exclusivamente, para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Cãmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento das Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0011134-05.2009.8.18.0140 proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao caminhar pela calçada do Colégio Estadual Anícola Bulamarque foi atingindo pelo desabamento do moro da escola, advindo seu óbito.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ, e fixar danos morais no valor de R$ 180.000,00 em favor de cada autor (totalizando R$ 360.000,00), com juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação: “para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta.
Subsidiariamente, que em caso de eventual provimento parcial do recurso, que seja reduzida a condenação do Estado ao pagamento de indenização para patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido”, alegando: “2.1.
DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
SITUAÇÃO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.3.
SUBSIDIARIAMENTE – DANOS MORAIS E MATERIAIS: caso se entenda pela condenação do Estado do Piauí a título de indenização por danos morais e materiais, estes devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar um enriquecimento indevido; 2.4.
DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA; 2.5 SUBSIDIARIAMENTE: DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA EM CASO ANÁLOGO”.
A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “A modificação da sentença, concedendo as indenizações por danos materiais decorrentes de pensão por morte, conforme entendimento sumulado do STF e parâmetros do STJ (2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos, 1/3 do salário até a data que o falecido completaria 65 anos)”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela improcedência dos respectivos recursos.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento das Apelações interpostas, e pelo desprovimento da Apelação interposta pelo Estado do Piauí, e pelo parcial provimento da Apelação interposta pelos Autores, reformando-se a sentença recorrida, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos danos materiais suportados, concernentes às despesas com funeral do de cujus, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação do Estado do Piauí para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e conheceu da Apelação da Parte Autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Estado/Réu ao pagamento de pensão em favor dos genitores do falecido, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia no qual o falecido completaria 14 anos até o dia no qual o falecido completaria 25 anos de idade e de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir dos 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e ao pagamento referente aos danos materiais referentes às despesas com o sepultamento da vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração com efeito modificativo e com fins de prequestionamento, requerendo: “que os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes sejam conhecidos e providos, que eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Ente Público sejam efetivamente prequestionadas”, alegando: “Requer-se, objetivando que seja suprida a omissão destacada, manifestação expressa, em especial, sobre: a) Violação ao art. 373, I, do CPC, tendo em vista que esse artigo define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, cabia assim à parte autora provar que o acidente (queda do muro) se deu por culpa ou dolo de agente estatal.
Igualmente, como deduzido em sede de Apelação, incumbiria à parte demonstrar que o de cujus era provedor dos requerentes, fato este que não restara comprovado.
Pelo contrário, tratando-se de menor, inexiste tal possibilidade fática. b) Violação ao art. 948 do Código Civil, tendo em vista que o ressarcimento por danos materiais (pensão) somente seria cabível se o Estado do Piauí tivesse causado a morte de cujus, fato que ficou devidamente afastado. c) Violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal pois houve o rompimento do nexo de causalidade quando o dano suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa, não há nenhuma prova das alegações da parte autora acerca de comportamento impróprio de qualquer servidor público estadual no exercício de suas funções. d) Violação aos arts. 844 e 944 do código civil, tendo em vista que o valor fixado a título de danos morais mostra-se desarrazoado, sem qualquer parâmetro que o balize, desconsiderando as circunstâncias fáticas do caso. 2.2.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – DOS JUROS FIXADOS NA SENTENÇA – CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021:” A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração com efeito modificativo e com fins de prequestionamento, requerendo: “que os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes sejam conhecidos e providos, que eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Ente Público sejam efetivamente prequestionadas”, alegando: “Requer-se, objetivando que seja suprida a omissão destacada, manifestação expressa, em especial, sobre: a) Violação ao art. 373, I, do CPC, tendo em vista que esse artigo define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, cabia assim à parte autora provar que o acidente (queda do muro) se deu por culpa ou dolo de agente estatal.
Igualmente, como deduzido em sede de Apelação, incumbiria à parte demonstrar que o de cujus era provedor dos requerentes, fato este que não restara comprovado.
Pelo contrário, tratando-se de menor, inexiste tal possibilidade fática. b) Violação ao art. 948 do Código Civil, tendo em vista que o ressarcimento por danos materiais (pensão) somente seria cabível se o Estado do Piauí tivesse causado a morte de cujus, fato que ficou devidamente afastado. c) Violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal pois houve o rompimento do nexo de causalidade quando o dano suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa, não há nenhuma prova das alegações da parte autora acerca de comportamento impróprio de qualquer servidor público estadual no exercício de suas funções. d) Violação aos arts. 844 e 944 do código civil, tendo em vista que o valor fixado a título de danos morais mostra-se desarrazoado, sem qualquer parâmetro que o balize, desconsiderando as circunstâncias fáticas do caso. 2.2.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – DOS JUROS FIXADOS NA SENTENÇA – CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021:” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, (Id 13797718 – Pág.6/7), com fundamentação que aqui acolho passando a integrar o presente voto nos seguintes termos: “Calha ressaltar que não há dúvidas quanto a ocorrência dos fatos narrados na exordial, conforme comprova o Laudo de Exame Pericial colacionado (ID Num. 11051138 – Pág. 03): “[…] VEIO A ÓBITO HOJE, DIA 03-11-2008, ÀS 14:30 HORAS, VÍTIMA DE ACIDENTE (QUEDA DE MURO SOBRE A VÍTIMA) […]” Há que se consignar, ainda, que, em depoimento à Delegacia do 3º Distrito Policial, nos autos do Inquérito Policial nº 2.556/2008, a Diretora da Escola à época dos fatos, Sra.
Ana Lúcia Teixeira de Freitas, afirma que, desde o ano de 2003 vinha solicitando reformas na estrutura da escola (ID Num. 11051138 – Pág. 06), leia-se: “[…] Que o muro da escola, como toda a estrutura era bastante velha, em torno de 35 anos; Que desde o ano de 2003, como diretora da escola, informou a Secretaria de Educação a necessidade de reforma da quadra esportiva, levando um projeto elaborado pela escola em parceria com a comunidade, solicitando também reforço na proteção de muros e alambrados […]” Destaca-se, ainda, o depoimento prestado por Maria Mirtis de Sousa, vizinha da vítima, que relatou a omissão da administração estatal na manutenção da estrutura da unidade escolar (ID Num. 11051157 – Pág. 09): “[…] Que tinha conhecimento que o muro da escola já estava danificado, pois os próprios alunos da U.E. reclamavam, já que o muro fazia a proteção das bolas de futebol. (…) Que inclusive o muro havia se deslocado da quadra.
Que é moradora há 30 anos e nunca presenciou qualquer reparo naquele muro da escola […]” Decerto que o Estado não pode responder por danos causados pelas forças da natureza, contudo, o conceito de caso fortuito e força maior envolve o elemento imprevisibilidade, que não se evidencia no caso em comento, já que o arcabouço probatório aponta a omissão administrativa, consubstanciada na ausência de manutenção de seu patrimônio, o que ocasionou o desmoronamento do muro da Unidade Escolar com o vento mais forte no dia dos fatos.
Além disso, o Estado não se desincumbiu de provar que o muro era estruturalmente sólido, e que forças anormais e inesperadas derrubaram o muro sobre a criança.
Assim, configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do primeiro apelante e o dano in re ipsa, a responsabilização é medida que se impõe”.
Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".
Neste sentido é a jurisprudência desta e.
Corte.
Vejamos precedentes: (...) Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano.
A responsabilidade é objetiva.
Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
No caso houve a comprovação da falha e da negligência estatal.
Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora.
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.
Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente, especialmente considerando que a Diretora da escola já havia alertado/solicitado reforço na proteção de muros e alambrados.
A simples instalação/manutenção adequada do equipamento público seria suficiente para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável a parte Autora, especialmente considerando trata-se de equipamento, muro, localizado na área de esporte de uma escola pública, que colocou em risco crianças e adolescentes, e, no caso, efetivamente lesionou mortalmente o filho dos Autores.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado/Requerido.
Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Verifico que o valor arbitrado pelo MM.
Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo considerou a gravidade da lesão, sendo compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser mantido.
Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima.
Vejamos: (...) No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor autônomo e que a genitora não exerce atividade remunerada.
Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.
Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada aos genitores do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade e de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir dos 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Vejamos: (...) Registre-se que trata de dano presumido, pois a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de garantir indenização aos pais, em caso de morte de filho menor em família de baixa renda, justamente com base na presunção de que ele contribuiria para o orçamento familiar, desde a data em que poderia começar a trabalhar (14 anos) até a data de vida provável dos beneficiários (ou do óbito, caso esse ocorra antes).
Considerando, ainda, a presunção de que aos vinte e cinco anos o filho constituiria família, ou deixaria o lar paterno, a jurisprudência, nesses casos, tem aplicado o pensionamento mensal à razão de dois-terços do salário-mínimo, dos catorze anos aos vinte e cinco anos de idade do filho falecido, e de um terço a partir de então.
Esta orientação é extraída, no essencial, do Enunciado nº 491 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
Nesse sentido vejamos precedentes: (...) De igual sorte, entendo que a sentença merece reparos quanto aos danos materiais referentes aos gastos com o funeral e sepultamento da vítima.
Isto porque o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(…) não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.” (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
No mesmo sentido vejamos jurisprudência pátria: (...) Desta forma, a condenação do Estado do Piauí pelos danos materiais referentes às despesas com o sepultamento da vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é medida impositiva.
Assim, deve a Sentença a quo merece parcial reforma, para condenar o Estado/Réu ao pagamento de pensão em favor dos genitores do falecido, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia no qual o falecido completaria 14 anos até o dia no qual o falecido completaria 25 anos de idade e de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir dos 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e ao pagamento referente aos danos materiais referentes às despesas com o sepultamento da vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado quanto ao mérito.
Quanto a atualização monetária e juros, considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, verifico que o referido pleito guarda identidade com os temas referidos.
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a seguinte Tese Firmada: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os critérios estabelecidos em relação à correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, exclusivamente, para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Cãmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0011134-05.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: ROBON BARBOSA VELOSA, LUCIA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI APELADO: ESTADO DO PIAUI, ROBON BARBOSA VELOSA, LUCIA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Recebo os Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos para discussão.
Em homenagem aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre Embargos de Declaração.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
26/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de IGOR CAMPELO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES em 18/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:00
Expedição de .
-
01/08/2022 14:59
Expedição de .
-
31/07/2022 03:31
Decorrido prazo de ROBON BARBOSA VELOSA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:25
Decorrido prazo de LUCIA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES em 15/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:08
Juntada de documento comprobatório
-
16/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:33
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:44
Distribuído por dependência
-
17/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-17.
-
16/03/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-16
-
14/03/2020 09:57
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
14/03/2020 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 09:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/11/2019 10:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/11/2019 13:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 10:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2018 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2018 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/01/2018 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-29.
-
28/06/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-28
-
28/06/2017 07:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 07:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/06/2017 07:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/06/2017 11:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/06/2017 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2017 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2017 09:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/02/2017 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2017 08:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/08/2016 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2016 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2016 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2016 11:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/08/2016 11:04
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-08-10 10:00 sala da audiencia da 1ª Vara da Fazenda Publica.
-
10/08/2016 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2016 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2016 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/07/2016 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/07/2016 11:47
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-08-20 10:00 sala da audiencia da 1ª Vara da Fazenda Publica.
-
18/07/2016 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
17/05/2016 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2016 09:28
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-05-13 09:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica.
-
12/05/2016 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2016 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2016 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2016 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2016 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2016 12:13
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-05-12 09:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica.
-
12/04/2016 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2016 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2016 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/02/2016 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/02/2016 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 13:55
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-03-21 09:00 FORUM DA FAZENDA PÚBLICA.
-
29/01/2016 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2015 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2015 14:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/08/2015 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2015 14:08
Publicado Outros documentos em 2015-07-09.
-
09/07/2015 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2015 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2015 10:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/04/2015 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2015 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2015 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2015 11:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/11/2014 09:16
Publicado Outros documentos em 2014-11-26.
-
26/11/2014 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 13:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2014 09:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/09/2014 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/08/2014 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/08/2014 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2014 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/08/2014 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2014 12:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/09/2013 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2013 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
20/05/2009 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2009 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2009 09:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2009
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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