TJPI - 0815914-71.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815914-71.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, PROCURADORIA DETRAN, MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO EMBARGADO: MARIA JOSE LOPES VIANA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. (STF - RHC: 199919 SP) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF) IV.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao embargado." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 04/07/2025 a 11/07/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento das APELAÇÕES, interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI; pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI; e pela SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815914-71.2017.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “A declaração, em definitivo, da NULIDADE dos Autos de Infração de Trânsito em anexo, em decorrência do vício apontado e comprovado e, consequentemente, da multa imposta e emitida pelo DETRAN/PI”.
O MM.
Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para determinar a nulidade dos autos de infração de trânsito sob nº.: SR00301086, SR00294462, SR00318517, S000790586, S000902642, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos de multa deles decorrentes e permitir a renovação da documentação do seu carro”.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegando que não houve a produção adequada de provas pelo o Autor nos autos.
O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença arguindo preliminar de ilegitimidade passiva no Município de Teresina/PI e no mérito: “3.2.
DA NULIDADE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS; 3.3.
DA REGULARIDADE DOS AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS”.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu das Apelações para acolher a preliminar arguida para declarar a ilegitimidade passiva do Município de Teresina/PI, devendo ser excluído do polo passivo da presente ação, e no mérito NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos: TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA.
AUTOMÓVEL CLONADO.
PROVA NOS AUTOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÕES, interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI; pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI; e pela SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815914-71.2017.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “A declaração, em definitivo, da NULIDADE dos Autos de Infração de Trânsito em anexo, em decorrência do vício apontado e comprovado e, consequentemente, da multa imposta e emitida pelo DETRAN/PI”.
II.
O MM.
Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para determinar a nulidade dos autos de infração de trânsito sob nº.: SR00301086, SR00294462, SR00318517, S000790586, S000902642, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos de multa deles decorrentes e permitir a renovação da documentação do seu carro”.
III.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegando que não houve a produção adequada de provas pelo o Autor nos autos.
IV.
O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença arguindo preliminar de ilegitimidade passiva no Município de Teresina/PI e no mérito: “3.2.
DA NULIDADE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS; 3.3.
DA REGULARIDADE DOS AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS”.
V.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VI.
Inicialmente ressalta-se que o auto de infração é ato administrativo, e como tal possui presunção de legalidade e legitimidade.
Porém, tal presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário, produzida pela Parte interessada.
VII.
No caso, alegou a Autora se surpreendeu com quando foi renovar a documentação de seu carro, pois fora informado que havia muitas multas não paga e que para a liberação do documento se fazia necessário o pagamento da multa.
VIII.
Diante da constatação da clonagem a Autora, por ofícios, informou todos os órgãos competentes, bem como a POLINTER, para as devidas providências.
IX.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que restou evidenciado, de forma satisfatória, que o veículo objeto das autuações de trânsito não é de propriedade da Autora, em que pese a identificação veicular com base na placa seja idêntica.
X.
Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida da parte autora.
Hipótese em que se pode concluir que a parte autora não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, impondo-se reconhecer a nulidade da autuação.
XI.
Tal circunstância, suspeita de "clonagem" veicular, autoriza a anulação dos autos de infração impostos a Autora.
XII.
No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido, não cabendo afastar a responsabilidade dos Apelantes vez que estes são os órgãos competentes para aplicação de multa e registro de veículos, devendo utilizar dos meios adequados para identificação de fraudes, como a clonagem de veículos, e, em sendo identificado, como no caso dos autos, que promova pronta regularização, para que os danos suportados pelo administrado de boa fé sejam amenizados.
Afastar tal entendimento certamente causaria grave dano ao Princípio da Segurança Jurídica que busca proteger o cidadão.
XIII.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI.
Apelação nº 0815914-71.2017.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Dioclécio Sousa da Silva.
Data: 31/01/2025) O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI opôs os presentes embargos, requerendo: “o recebimento deste recurso e, no mérito, o seu integral provimento”, alegando que: “o DETRAN/PI não foi responsável pelas autuações e, deste modo, não deve responder pelos honorários advocatícios decorrentes da procedência da demanda.
Cabe ao DETRAN apenas a exclusão de seu sistema em razão de vício na atuação de outro ente público”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI opôs os presentes embargos, requerendo: “o recebimento deste recurso e, no mérito, o seu integral provimento”, alegando que: “o DETRAN/PI não foi responsável pelas autuações e, deste modo, não deve responder pelos honorários advocatícios decorrentes da procedência da demanda.
Cabe ao DETRAN apenas a exclusão de seu sistema em razão de vício na atuação de outro ente público”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI Alega o DETRAN/PI que: “Com efeito, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, é Órgão Executivo de Trânsito Estadual, e, nesta condição, responde em juízo apenas pelas multas de trânsito aplicadas pelos seus agentes, consoante artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo, portanto, com a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina-STRANS e DNIT que responde em juízo pelas multas de trânsito de sua competência, conforme artigo 21 e 24 do CTB.” (Id 8621969 – Pág.3) Sendo o responsável pelo cadastro de propriedade e restrições dos veículos automotores, o DETRAN tem legitimidade passiva para figurar no presente feito, vez que em sendo determinada a nulidade das multas será o responsável pela consequente exclusão destas dos registros do veículo, bem como pela expedição do respectivo documento além da regularização da suposta clonagem de placas e exclusão dos pontos indevidamente inseridos no prontuário da autora.
Preliminar rejeitada. (...) Inicialmente ressalta-se que o auto de infração é ato administrativo, e como tal possui presunção de legalidade e legitimidade.
Porém, tal presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário, produzida pela Parte interessada.
No caso, alegou a Autora se surpreendeu com quando foi renovar a documentação de seu carro, pois fora informado que havia muitas multas não paga e que para a liberação do documento se fazia necessário o pagamento da multa.
Diante da constatação da clonagem a Autora, por ofícios, informou todos os órgãos competentes, bem como a POLINTER, para as devidas providências.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que restou evidenciado, de forma satisfatória, que o veículo objeto das autuações de trânsito não é de propriedade da Autora, em que pese a identificação veicular com base na placa seja idêntica.
Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida da parte autora.
Hipótese em que se pode concluir que a parte autora não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, impondo-se reconhecer a nulidade da autuação.
Tal circunstância, suspeita de "clonagem" veicular, autoriza a anulação dos autos de infração impostos a Autora.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria: TRF4.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PONTUAÇÃO E PROIBIÇÃO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
PLAUSIBILIDADE.
ANULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida da parte autora.
Hipótese em que se pode concluir que a parte autora não praticou as infrações de trânsito que lhe são imputadas, impondo-se reconhecer a nulidade das autuações que lhe estão sendo impostas.
Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma. (TRF4, AC 5003439-41.2013.404.7206, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/01/2015) TRF4.
ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
PLAUSIBILIDADE.
ANULAÇÃO.
Ainda que não se possa afirmar conclusivamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como "clonagem" de placas ou veículos, é possível aferir, pelas circunstâncias fáticas, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida do autor.
Hipótese em que se pode concluir que o autor não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, impondo-se reconhecer a nulidade da autuação que lhe está sendo imposta.
Apelo improvido. (TRF4, AC 5020155-35.2011.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 28/02/2013) No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido, não cabendo afastar a responsabilidade dos Apelantes vez que estes são os órgãos competentes para aplicação de multa e registro de veículos, devendo utilizar dos meios adequados para identificação de fraudes, como a clonagem de veículos, e, em sendo identificado, como no caso dos autos, que promova pronta regularização, para que os danos suportados pelo administrado de boa fé sejam amenizados.
Afastar tal entendimento certamente causaria grave dano ao Princípio da Segurança Jurídica que busca proteger o cidadão.
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos autos de infração e, consequente, o cancelamento de todas as penalidades decorrentes das autuações.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso.
Vejamos: STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES.
REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
18/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:40
Expedição de intimação.
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18/07/2025 15:40
Expedição de intimação.
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18/07/2025 15:40
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
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27/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/06/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES VIANA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:49
Juntada de petição
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21/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:42
Conclusos para o Relator
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 03/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES VIANA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:07
Expedição de intimação.
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07/02/2025 10:07
Expedição de intimação.
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07/02/2025 10:07
Expedição de intimação.
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06/02/2025 15:33
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES VIANA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/07/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:26
Expedição de intimação.
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29/06/2024 19:26
Expedição de intimação.
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29/06/2024 19:26
Expedição de intimação.
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29/06/2024 19:26
Expedição de intimação.
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29/06/2024 19:26
Expedição de intimação.
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29/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 12:03
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/12/2023 14:20
Expedição de intimação.
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13/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:54
Conclusos para o Relator
-
28/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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