TJPR - 0006949-84.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2023 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO REPRESENTADO(A) POR BANCO BMD SA EM RECUPERAÇÃO
-
18/11/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 12:45
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 12:45
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
-
21/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2022 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
18/08/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
-
16/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 17:45
Distribuído por dependência
-
02/05/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
-
06/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO REPRESENTADO(A) POR BANCO BMD SA EM RECUPERAÇÃO
-
21/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/06/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006949-84.2021.8.16.0001 Processo: 0006949-84.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$65.577,50 Autor(s): ALENINO MASSAS LTDA – ME representado(a) por NILSON JOSE NOLLI NILSON JOSE NOLLI Réu(s): RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO representado(a) por BANCO BMD SA EM RECUPERAÇÃO Dispõe o art. 381 do Código de Processo Civil: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A respeito das hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 9ªed, p. 751-752): “Ainda que tenha efetivamente perdido a natureza cautelar, o art. 381 do Novo CPC mantém em seu primeiro inciso o periculum in mora típico das cautelares probatórias, ao prever ser cabível a antecipação da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de ação.
O legislador se valeu do requisito consagrado no art. 849 do CPC/1973 para a produção antecipada de prova pericial.
No inciso II tem-se a admissão da produção antecipada de provas sempre que a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução de conflitos [...] A possibilidade do prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável" Verifica-se, a princípio, que a argumentação utilizada pelo autor para ingressar com a produção antecipada de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 381, do CPC, na medida em que pretende a exibição de documentos, pelo banco réu, do título executivo e demais documentos que deram ensejo ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP no ano de 2004 e que, ao que tudo indica, ocasionou o bloqueio judicial do veículo de propriedade da empresa autora.
Alega que não consegue acesso aos mencionados autos porque o processo tramita em segredo de justiça. Todavia, sequer fez provas de que tentou contato com a Serventia da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Além disso, verifico que o autor é parte daquele processo, podendo ter amplo acesso às provas e documentos que o acompanham.
Assim, faculto nova emenda à inicial, para que o autor prove que tentou ter acesso ao processo nº. 0088365-85.2004.8.26.0100 e que teve o pedido negado pela Serventia, constando ainda qual foi o motivo da negativa.
Não obstante, deverá comprovar que preenche os requisitos do art, 381 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006949-84.2021.8.16.0001 Processo: 0006949-84.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$65.577,50 Autor(s): ALENINO MASSAS LTDA – ME representado(a) por NILSON JOSE NOLLI NILSON JOSE NOLLI Réu(s): RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO representado(a) por BANCO BMD SA EM RECUPERAÇÃO Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas na qual a parte autora pretendeu o deferimento de medida liminar para determinar a exibição de documentos, pelo banco réu, do título executivo e demais documentos que deram ensejo ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP no ano de 2004 e que, ao que tudo indica, ocasionou o bloqueio judicial do veículo de propriedade da empresa autora.
O Código revogado, no tocante à produção de provas, previa três cautelares autônomas e típicas (produção antecipada, exibição de documentos e justificação) e um pedido incidental (exibição de documentos).
O Novo CPC traz agora um rito só, unificado, que embora cuide das ações autônomas, de forma mais própria, também se aplica analogicamente aos requerimentos incidentais.
Além disso, agora, qualquer que seja o meio de prova, admite-se seja objeto de produção antecipada.
As hipóteses em que se admite uma ação probatória autônoma (não se exige que seja vinculada a outro processo também) estão contidas no artigo 381, NCPC.
O procedimento é de jurisdição voluntária, porque não se busca a valoração da prova, mas sua produção.
Caberá ao juiz dizer ao final simplesmente que a prova foi produzida, arquivando o feito.
Nesse compasso, exige-se que a pretensão esteja fundamentada, como exposto, numa das hipóteses do artigo 381, e que sejam apresentadas razões que justificam a necessidade, sem olvidar-se a exposição dos fatos sobre os quais a prova há de recair.
Portanto, determino que o autor emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo adequar seu pedido aos parâmetros do art. 381 do CPC, pois observei que dois de seus requerimentos finais consistem em declarar a prescrição da dívida exequenda, assim como suspender os efeitos da negativação de seu nome no rol de inadimplentes, pedidos que podem ser perfeitamente formulados perante o juízo de execução em trâmite no Estado de São Paulo, ou mediante ajuizamento de ação autônoma.
No prazo acima, determino que o autor junte toda a documentação que possui referente à execução de título extrajudicial, e não apenas a sua sentença.
Oportunamente, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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