TJPI - 0754628-80.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:47
Expedição de intimação.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754628-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, JESSICA TAYANNE RAMOS AZEVEDO AGRAVADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO-PI Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, PUBLICIDADE E RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
RETROAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Juízo de admissibilidade: Presença dos requisitos legais para conhecimento do agravo de instrumento.
II.
Tutela de urgência e legalidade: A ausência de previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para custear despesas com pessoal decorrentes do concurso público viola o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 17, § 1º).
Tal ausência configura ato administrativo ilegal que justifica a suspensão do certame.
III.
Alterações no edital: A superveniente modificação do edital, envolvendo aumento ou redução de vagas e alterações na jornada de trabalho, após o encerramento das inscrições, prejudica a ampla concorrência e contraria os princípios da publicidade, moralidade e eficiência, além de frustrar o interesse público.
IV.
Precedentes jurisprudenciais: A jurisprudência nacional reconhece a obrigatoriedade de previsão orçamentária como condição para a realização de concurso público e a nulidade de atos administrativos que desrespeitem regras de publicidade e igualdade.
V.
Decisão: Dada a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, defere-se a liminar para o concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Colônia do Gurguéia, bem como, considerando o deferimento de liminar no presente feito, tornar sem efeito qualquer ato de nomeação já realizada em desrespeito a determinação judicial.
VI.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática para deferir a liminar requerida concedendo efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, suspendendo o concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Colônia do Gurguéia, bem como, considerando o deferimento de liminar no presente feito, tornar sem efeito qualquer ato de nomeação já realizada em desrespeito a determinação judicial.
Considerando o julgamento de mérito pela 1ª Câmara de Direito Público julgo prejudicado o Agravo Interno, Id 21732209 – Pág.1/13." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO POPULAR nº 0800381-51.2024.8.18.0100 proposta por FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI.
Aduz o Agravante que: “Versa, o presente agravo, acerca dos autos de AÇÃO POPULAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, e do SILZO BEZERRA DA SILVA, prefeito municipal, tendo como objetivo evitar que o patrimônio público do município de Colônia do Gurguéia seja lesado por ato praticado pelos réus, qual seja, a realização de um concurso público para provimento de cargos em seu quadro de pessoal e formação de cadastro reserva com diversas ilegalidades insanáveis.
Segundo a exordial, a qual conta com esclarecimentos precisos, o executivo municipal pretendia realizar um concurso público para provimento de cargos em seu quadro de pessoal e formação de cadastro reserva, o qual é regulamentado pelo Edital n° 01/2024, publicado em 06 de março de 2024 (Id. 55997054 - EDITAL 01 2024 ABERTURA DO CONCURSO).
Em sede de exordial, demonstrou-se a existência de diversos vícios de ilegalidade que não permitem a realização de qualquer concurso público ao seu atropelo, a citar: a ausência de previsão orçamentária na LDO para realização de concurso público; a ausência de prazo razoável entre a publicação do edital e o início das inscrições e, por via de consequência, da impossibilidade de impugnação ao edital; a ausência de reabertura do prazo para inscrições após substancial alteração do edital; a remuneração de cargos em valor superior ao previsto legalmente e a violação às normas de responsabilidade fiscal.
Haja vista a patente probabilidade do direito demonstrada pelas irregularidades supra, requereu-se tutela de urgência, tendo em conta a existência de, igualmente, perigo da demora, em razão da proximidade do certame, cuja realização estava aprazada para data de 21 de abril de 2024.
O douto magistrado, então, indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob a argumentação de que a probabilidade do direito não restou evidenciada, conforme trecho infra: “Portanto, o ato impugnado, em análise perfunctória própria do presente momento processual, aparentemente não está eivado de ilegalidade.
Deste modo, a probabilidade do direito não restou evidenciada, pelo que deixo de analisar o perigo de dano.
Assim sendo, considerando os fatos expostos acima, INDEFIRO a liminar pleiteada.” Entretanto, o d.
Juízo recorrido tão somente analisou dois dos argumentos/fatos apresentados, os quais deram arrimo à sua decisão no sentido de concluir pela ausência de probabilidade de direito, mesmo existindo outros graves fatos apresentados em sede de exordial, os quais estão manifestamente eivados de ilegalidade.
Repisa-se que a continuidade do concurso, publicado por meio do Edital n° 01/2024, provocará, impreterivelmente, lesão ao patrimônio público municipal.
Com isso, tendo sido realizado o concurso no dia 21 de abril, é medida de justiça e urgência o deferimento de liminar para suspensão da publicação do resultado do concurso, em que se concede efeito suspensivo ativo à decisão de recorrida, sob pena de prejudicar, sobremodo, a administração orçamentária municipal, em razão de ato flagrantemente ilegal e inconstitucional! Em síntese, são os fatos.” O Município de Colônia do Gurguéia/PI apresentou contrarrazões, requerendo: - A reconsideração da decisão monocrática proferida no ID 18296219, no sentido de que o Município possa retomar com as nomeações dos aprovados no certame público, tendo em vista a necessidade de servidores efetivos para os quadros do Município de Colônia do Gurguéia-PI. - Ao final sejam apreciadas as Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, e ao final seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, revogando-se a decisão proferida no ID 18296219, e mantendo-se a decisão agravada constante no (ID 56108844 do proc. 0800381-51.2024.8.18.0100), pelas razões expostas e vasta documentação comprobatória.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento do Recurso sub examini e quanto ao mérito manifestou-se pelo provimento do Recurso, pela suspensão do andamento do concurso público deflagrado pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA regido pelo Edital 01/2024. É o relatório.
VOTO MÉRITO Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO POPULAR nº 0800381-51.2024.8.18.0100 proposta por FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI.
Aduz o Agravante que: “Versa, o presente agravo, acerca dos autos de AÇÃO POPULAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, e do SILZO BEZERRA DA SILVA, prefeito municipal, tendo como objetivo evitar que o patrimônio público do município de Colônia do Gurguéia seja lesado por ato praticado pelos réus, qual seja, a realização de um concurso público para provimento de cargos em seu quadro de pessoal e formação de cadastro reserva com diversas ilegalidades insanáveis.
Segundo a exordial, a qual conta com esclarecimentos precisos, o executivo municipal pretendia realizar um concurso público para provimento de cargos em seu quadro de pessoal e formação de cadastro reserva, o qual é regulamentado pelo Edital n° 01/2024, publicado em 06 de março de 2024 (Id. 55997054 - EDITAL 01 2024 ABERTURA DO CONCURSO).
Em sede de exordial, demonstrou-se a existência de diversos vícios de ilegalidade que não permitem a realização de qualquer concurso público ao seu atropelo, a citar: a ausência de previsão orçamentária na LDO para realização de concurso público; a ausência de prazo razoável entre a publicação do edital e o início das inscrições e, por via de consequência, da impossibilidade de impugnação ao edital; a ausência de reabertura do prazo para inscrições após substancial alteração do edital; a remuneração de cargos em valor superior ao previsto legalmente e a violação às normas de responsabilidade fiscal.
Haja vista a patente probabilidade do direito demonstrada pelas irregularidades supra, requereu-se tutela de urgência, tendo em conta a existência de, igualmente, perigo da demora, em razão da proximidade do certame, cuja realização estava aprazada para data de 21 de abril de 2024.
O douto magistrado, então, indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob a argumentação de que a probabilidade do direito não restou evidenciada, conforme trecho infra: “Portanto, o ato impugnado, em análise perfunctória própria do presente momento processual, aparentemente não está eivado de ilegalidade.
Deste modo, a probabilidade do direito não restou evidenciada, pelo que deixo de analisar o perigo de dano.
Assim sendo, considerando os fatos expostos acima, INDEFIRO a liminar pleiteada.” Entretanto, o d.
Juízo recorrido tão somente analisou dois dos argumentos/fatos apresentados, os quais deram arrimo à sua decisão no sentido de concluir pela ausência de probabilidade de direito, mesmo existindo outros graves fatos apresentados em sede de exordial, os quais estão manifestamente eivados de ilegalidade.
Repisa-se que a continuidade do concurso, publicado por meio do Edital n° 01/2024, provocará, impreterivelmente, lesão ao patrimônio público municipal.
Com isso, tendo sido realizado o concurso no dia 21 de abril, é medida de justiça e urgência o deferimento de liminar para suspensão da publicação do resultado do concurso, em que se concede efeito suspensivo ativo à decisão de recorrida, sob pena de prejudicar, sobremodo, a administração orçamentária municipal, em razão de ato flagrantemente ilegal e inconstitucional! Em síntese, são os fatos.” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido formulado.
Alega o Agravante que: “houve um equívoco quanto à interpretação dos artigos 22 e 33 da LDO nº 369/2023, uma vez que somente trata da previsão orçamentária para contratações temporárias, e não da contratação de servidores para cargos efetivos, conforme esclareceremos adiante”, e que “para realizar-se qualquer ato administrativo, especialmente aqueles que tratam de despesas públicas, é necessário ter previsão na Legislação de Regência, notadamente os comandos previstos pela Constituição Federal, bem como Lei de Responsabilidade Fiscal”.
De fato, da análise dos artigos 22 e 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Colônia do Gurguéia/PI, constata-se que o legislador municipal condiciona a realização de concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal a prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro.
Vejamos: Art. 22 (...) § 4o.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo. (...) Art. 33º.
Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei.
Para a contratação de novos servidores, é impositivo que haja previsão orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Tal obrigação imposta pelo legislador garante que as necessidades de pessoal da administração estejam alinhadas com as condições financeiras do município, assegurando que os gastos planejados possam ser suportados pelo orçamento público.
No entanto, esse requisito intransponível foi desconsiderado pelo gestor municipal ao publicar o Edital de Contratação nº 01/2024 e ao iniciar o concurso público.
Considerando que deveria constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a previa autorização para realização do concurso, e que a Lei Orçamentária Anual (LOA) necessariamente deveria ter incluído a dotação orçamentária adequada para cobrir o aumento de despesas resultante das novas contratações, o que não ocorreu no presente caso, resta configurado a ilegalidade do ato administrativo que publicou o Edital do certame e deu início ao seu procedimento.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, com fundamentação que aqui acolhi passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “Na hipótese, da argumentação expendida no presente agravo e da análise dos documentos que o instruem, vislumbra-se a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão dos efeitos pretendidos.
Verifica-se dos autos que o Agravante manejou a ação em referência demonstrando que, quando o Edital n.º 01/2024 do concurso público foi publicado, não havia autorização legislativa na LDO do exercício.
Numa análise perfunctória da questão, e, portanto, sem adentrar no mérito do direito discutido neste, há elementos que evidenciam a presença concomitante dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada initio litis, porquanto, presente a probabilidade do direito, já que o edital do certame foi publicado, as provas foram realizadas, o resultado final foi divulgado e apenas aguarda a homologação, contudo, os vícios não foram sanados pelo Agravado.
A propósito, no julgado abaixo colacionado, o TJ-PI assim se manifestou em caso semelhante, conforme ementa ora transcrita: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES PRUDENCIAIS INSTITUÍDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR VIOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A realização de concurso público implica o encadeamento de várias etapas prévias até a publicação do edital, por imposição da Constituição Federal, das leis orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre as quais, a demonstração da origem dos recursos para custeio (art. 17, § 1º, LRF); a comprovação de compatibilidade com a LDO e de adequação orçamentário-financeira (dotação na LOA e disponibilidade financeira); a autorização específica na LDO (art. 169, § 1º, II, CF/88); e prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, § 1º, I, CF/88).
II- Como se vê, o estabelecimento de prévia dotação orçamentária, como requisito para a autorização do concurso, constitui exigência acautelatória imposta com o intuito de evitar que a expectativa de nomeação dos eventuais aprovados no certame sejam frustradas, ou se mantenha ad eternum até a perda de vigência do concurso público, sem a nomeação de nenhum dos aprovados.
III- Desse modo, se houve o reconhecimento superveniente de direito subjetivo à nomeação, em cargo público, pela via judicial, mormente se o concurso pressupõe dotação orçamentária para garantir a despesa de pessoal que lhe é inerente, não pode ser invocado pelo Embargante/Executado o descumprimento dos limites prudenciais instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para se esquivar de cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença ora executada, vez que sobre o Embargado/Exequente recai exceção instituída pelo art. 5º, XXXVI, da CF.
IV- Logo, o fato do Embargante/Executado ter incidido nas restrições sobre despesas com pessoal, não pode servir de empecilho para impedir a nomeação do Embargado/Exequente deferida pela via judicial, assertiva que decorre do teor do art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), e, mais uma vez, da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V- Não há dúvida alguma que o argumento manejado pelo Embargante/Executado constitui fato modificativo superveniente ao trânsito em julgado da sentença, requisito expressamente instituído pelo art. 535, VI, do CPC/15, porém, evidencia-se que ele não corrompe a higidez da coisa julgada nem elide, por conta disso, o cumprimento da obrigação de nomear o Embargado/Exequente ao cargo público a que foi aprovado em sede de cumprimento de sentença.
VI- Segurança concedida.
VII.
Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - MS: 00072884120118180000 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 30/03/2017, Tribunal Pleno)” Ressalta-se que não se olvida que a necessidade de realização de concurso público para os cargos da Administração Pública é exigência do artigo 37 da Constituição Federal, fato é que a efetivação da ordem constitucional deve ser realizada com respeito ao princípio da legalidade, devendo ser cumprido as regras e disposições previstas pelo legislador quanto ao orçamento público.
No caso verifica-se, em sede de cognição sumária, desrespeito ao Princípio do Equilíbrio previsto no artigo 166 §3º, inciso II e no artigo 167 incisos II, IV e V, da Constituição Federal, que determina que nenhuma despesa pode ser fixada sem recursos disponíveis de cobertura.
Dessa forma, cabe ao prévio orçamento, e ao respeito a este, a manutenção do equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita e despesa, não se admitindo alterações a cargo da discricionariedade do chefe do executivo municipal exatamente para que não seja afetado a regularidade financeiramente da administração pública, o que prejudicaria a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Resta assim pacificado o entendimento de que, para a realização de concurso público, que importa despesa com pessoal, faz-se necessário a devida previsão em lei orçamentária, o que não ocorreu no caso dos autos, não havendo como o município suportar despesa sem sua necessária inclusão em lei orçamentária.
Neste sentido vejamos precedentes na jurisprudência pátria: TJRN.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE ESTABELECIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
FALTA DE ANÁLISE APENAS QUANTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
JUSTIFICATIVA INÁBIL PARA DENEGAR A ORDEM.
OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA ABERTURA DE CERTAME.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA POSSIBILITAR A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE ESTE TEMA OMITIDO NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, SEM, TODAVIA, ATRIBUIR-LHE EFEITO MODIFICATIVO. (TJ-RN - EDMS: *05.***.*00-00 RN 2008.008055-2/0001.00, Relator: Desª.
Célia Smith, Data de Julgamento: 25/06/2009, Tribunal Pleno) TJSE.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – ASSESSORIA JURÍDICA – ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – ASSESSORIA CONTÁBIL – OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – SERVIÇOS DE NATUREZA SINGULAR PAUTADOS NA RELAÇÃO DE CONFIANÇA – MÉRITO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES - CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE 02 CARGOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA ABERTURA DE CERTAME – PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000050-66.2014.8.25.0033, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE CACIMBAS.
IRREGULARIDADES ALEGADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DO CERTAME.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS PARA O PODER LEGISLATIVO.
NORMATIVO CABÍVEL.
RESOLUÇÃO.
EDIÇÃO DE LEI APARENTEMENTE INCONSTITUCIONAL.
IRREGULARIDADES FISCAIS CONSTATADAS EM ACÓRDÃO DO TCE.
SUBSTRATO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. 1.
A espécie legislativa adequada para a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo é a Resolução, uma vez que se trata de ato incluído nas hipóteses de competência privativa dos Órgãos Legislativos, como se pode apreender da leitura dos arts. 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal, que atribuem tal prerrogativa à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e que, pelo princípio da simetria, devem ser observados pelas constituições estaduais e pelas leis orgânicas municipais quando da regulamentação das atribuições das assembleias legislativas e das câmaras de vereadores, sob pena de, em caso contrário, caracterizar inconstitucionalidade. 2.
Conquanto o Judiciário não esteja vinculado ao que foi decidido pela Corte de Contas, as conclusões por ela firmadas podem oferecer substrato para o reconhecimento da probabilidade do direito perseguido capaz de ensejar o deferimento da liminar pretendido. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº º 0821371-27.2022.8.15.0000; ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira; RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 11/10/2023) Assim, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, para a realização do certame impõe-se a inclusão na lei orçamentaria, o que não se verifica no caso em análise.
Com efeito, ainda que a questão envolva a importância da realização de concurso público para provimento de cargo na administração municipal, o fato é que há todo um planejamento administrativo e orçamentário que restringe e delimita a ação da Administração Pública, o que não foi respeitado pela parte Agravada.
Ademais, nos termos apresentados pelo Agravante, verifica-se que após inaugurado período de inscrição, houve alteração de disposição do edital relacionada ao quantitativo de vagas, com aumento e diminuição de vagas, além de modificação na carga horária a ser observada, dispositivos importantes e que têm o condão de direcionar o indivíduo a decidir pela participação ou não no certame.
Sabe-se que a Administração tem liberdade para estabelecer no exercício de sua competência discricionária a estrutura das carreiras que a integram, obedecidos, no caso de aumento de vencimentos, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além destes limites numéricos expressamente delimitados, a disposição sobre a estruturação de carreiras públicas não pode se distanciar dos limites impostos pelos princípios norteadores do exercício da função administrativa, verdadeiros freios ao exercício da competência discricionária.
No âmbito de competência discricionária, a escolha dentre uma pluralidade de opções passa pelo filtro do atendimento ao interesse público.
O caso dos autos as circunstâncias fáticas inibem em certa medida o grau de discricionariedade no exercício da competência.
Isto porque o exercício da competência discricionária de proceder alteração nas condições do laboro do cargo objeto do concurso o encerramento das inscrições viola os princípio da moralidade, eficiência e publicidade. É evidente que o cargo tornou-se inequivocamente mais atrativo ante a alteração da jornada de trabalho, tratando-se de alterações deveras benéficas realizadas após o encerramento das inscrições certamente repercutiriam no interesse de candidatos mais qualificados, em evidente prejuízo para o interesse público.
Não se nega a possibilidade de, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, reestruturar a carreira dos servidores municipais e realizar concurso público para preenchimento de cargos vagos na Administração, vez que tais situações estão sujeitas ao juízo de conveniência e oportunidade inerentes ao exercício das competências discricionárias.
Ocorre que a superveniente alteração do Edital tornou inconveniente o prosseguimento do certame sem a nova abertura para o prazo de inscrição.
Deste modo, após a alteração do Edital, os atos que se sucederam apresentam-se eivados de nulidade, de modo que o procedimento deverá retroagir até a abertura de inscrições, para permitir que outros interessados possam dele participar.
Nesse sentido vejamos precedentes na jurisprudência pátria: TJSP.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
CONCURSO PÚBLICO.
Provimento de cargo de contador.
Município de Três Fronteiras.
Superveniência de lei após o encerramento do prazo para inscrição no certame modificando substancialmente os vencimentos e a jornada de trabalho do respectivo cargo.
Alteração que tornou o cargo inequivocamente mais atrativo.
Significativa elevação do salário e redução à metade da jornada de trabalho.
Situação excepcional criada que se afasta da regular discricionariedade no exercício da competência administrativa.
Condições mais benéficas no momento da abertura do certame repercutiriam no maior interesse de candidatos.
Superveniente alteração das condições de exercício do cargo que seguramente frustram a possibilidade de disputa mais acirrada e seleção do melhor candidato.
Indícios de desvio de finalidade na edição da norma, considerando que o Projeto de Lei foi remetido apenas oito dias após o encerramento das inscrições, e aprovado em apenas dois dias.
Discricionariedade suprimida em face da edição de ato normativo que tornou a continuidade do concurso sem a abertura de novo prazo para inscrição prejudicial ao interesse público.
Os atos administrativos deverão retroagir até a abertura de inscrições, para permitir que outros interessados possam dele participar.
Reforma da sentença.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10021608520158260541 SP 1002160-85.2015.8.26.0541, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 13/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2017) Assim, verifica-se que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
De igual sorte, verifica-se no caso em análise está configurado o periculum in mora.
Verificando que o prosseguimento do certame em análise culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Logo, é forçoso concluir que se encontram presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática para deferir a liminar requerida concedendo efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, suspendendo o concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Colônia do Gurguéia, bem como, considerando o deferimento de liminar no presente feito, tornar sem efeito qualquer ato de nomeação já realizada em desrespeito a determinação judicial.
Considerando o julgamento de mérito pela 1ª Câmara de Direito Público julgo prejudicado o Agravo Interno, Id 21732209 – Pág.1/13. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA - CPF: *80.***.*15-88 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, como também presente a Excelentíssima Senhora Dra. HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO Juíza convocada para o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL - 0002756-84.2014.8.18.0140, em razão do impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800999-42.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINHA MARIA CARVALHO LEONARDO (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo NEGAR PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos nos seus termos.".Ordem: 2Processo nº 0800293-74.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARDONIO SOARES LOPES (APELANTE) e outros Polo passivo: JAILSON DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 4Processo nº 0759345-09.2022.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Esperantina (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, a fim de declarar o r.
Juízo Suscitado (Juiz da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI) competente para o processo e julgamento do Processo originário (Processo nº 0800416- 40.2019.8.18.0050).".Ordem: 5Processo nº 0800704-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) e outros Polo passivo: THIAGO BENICIO MATIAS BRANDAO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reforma da sentença, no sentido de ser NEGADA A SEGURANÇA pretendida.
INVERTO os ônus sucumbenciais.".Ordem: 6Processo nº 0017426-06.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro a verba honorário para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.".Ordem: 7Processo nº 0751033-10.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do Agravante do polo passivo da ação, em razão da sua ilegitimidade passiva, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça.".Ordem: 8Processo nº 0800593-69.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0801370-74.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANEIDE SANTANA DE QUEROZ (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, para julgar constitucional o art. 182, §4º da Lei municipal 927/2022, e, por consequência, procedente o pedido da parte autora para o recebimento da verba pleiteada.".Ordem: 10Processo nº 0759873-09.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.".Ordem: 11Processo nº 0800992-56.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0800990-86.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LUCIENE CARVALHO XAVIER BORGES (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0750355-58.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 15Processo nº 0754201-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: PROSA PARLATORIO ACADEMICO LTDA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0754628-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 17Processo nº 0002756-84.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.".Ordem: 19Processo nº 0801253-52.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação das partes rés (ID 10467664/ ID 10467678), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso das partes autoras (ID 10467659), mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 20Processo nº 0000274-10.2002.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) (APELANTE) Polo passivo: ESPEDITO MENDES PACIFICO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais tal como definido em sentença, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade da justiça concedido.".Ordem: 21Processo nº 0000471-53.2016.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO TENORIO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este recurso , mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.".ADIADOS:Ordem: 18Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0000133-49.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0002941-69.2007.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: THIAGO ALESSIO LOPES DE SÁ CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
12/05/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/05/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754628-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, JESSICA TAYANNE RAMOS AZEVEDO - PI13320-A AGRAVADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO-PI Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0754628-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Concurso] AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA AGRAVADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO-PI DECISÃO MONOCRÁTICA De inicio, defiro o pedido de habilitação dos assistentes do Agravado, nos termos do o art. 119 do CPC. A propósito da petição de ID num. 22632329, e por suas razões mantenho entendimento constante em decisão monocrática proferida no ID num. 22451701, determino que o presente processo seja adiado para a sessão virtual subsequente, ressaltando que a parte deverá proceder a juntada de sua sustentação oral, através de meio eletrônico (arquivo de mídia), no próprio Sistema PJe, nos termos da Resolução supra.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada em sistema. -
18/03/2025 15:55
Conclusos para o Relator
-
18/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:24
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:36
Outras Decisões
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 10:25
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/01/2025 12:59
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:53
Juntada de petição
-
21/01/2025 21:27
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/12/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754628-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA TAYANNE RAMOS AZEVEDO - PI13320-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A AGRAVADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO-PI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 19:49
Juntada de petição
-
19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de outras peças
-
18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer do mp
-
14/11/2024 07:48
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 12:20
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 08:27
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:15
Conclusos para o Relator
-
10/07/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:04
Juntada de documento comprobatório
-
08/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 10:25
Conclusos para o Relator
-
05/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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