TJPI - 0800378-66.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2025 06:15
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:07
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 12:18
Juntada de
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11/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:18
Juntada de Certidão de objeto e pé
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11/06/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800378-66.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGAS FIGUEIREDO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO CETELEM S.A, qualificados nos autos.
Em 26/02/2024, foi proferida sentença de procedência do pedido (ID 53283902).
Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a condenação com ajustes e proferiu acórdão, cuja certidão de trânsito em julgado foi lançada em 25/03/2025 (ID 72920828), sem que qualquer recurso posterior tenha sido interposto.
Antes mesmo de iniciar o cumprimento de sentença, a parte requerida efetuou o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial de ID 76591585.
A parte autora, através de sua advogada, manifestou-se de acordo com a quantia depositada e pela expedição de alvará em favor da autora, para o levantamento do valor de R$ 22.755,63 (vinte e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), efetuando a transferência em nome de sua patrona, Giovana Montini Santos de Castro. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, na data de 29/05/2025, cumpriu com a obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 22.755,63 (vinte e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), na conta judicial nº 81220000008311939, vinculada ao processo em epígrafe.
Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI (que aborda o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (que recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (que confere ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (que orientam os tribunais a adotar providências para coibir a judicialização predatória), bem como o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – incluído pelo Provimento nº 186/2025 –, que faculta ao juiz, nas demandas de massa que envolvam pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, expedir alvará diretamente em nome do credor, como medida de efetividade e proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO que: O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; O processo só deverá ser arquivado após a providências da 3ª e 4ª alíneas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
10/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:31
Decorrido prazo de GIOVANA MONTINI SANTOS DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de DOMINGAS FIGUEIREDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de DOMINGAS FIGUEIREDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de decisão
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23/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2023 23:59.
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13/03/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGAS FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *86.***.*77-15 (AUTOR).
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07/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de comprovante
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27/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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25/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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