TJPI - 0002307-71.2015.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 17:11
Baixa Definitiva
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07/10/2021 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 22:20
Expedição de intimação.
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19/08/2021 22:20
Expedição de intimação.
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19/08/2021 09:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002307-71.2015.8.18.0050 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002307-71.2015.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Claudio Amaral da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE.
PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 2.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
17/08/2021 08:47
Conhecido o recurso de CLAUDIO AMARAL DA SILVA - CPF: *22.***.*73-64 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 00:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2021 20:22
Conclusos para o Relator
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09/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:35
Juntada de outras peças
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12/05/2021 15:35
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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