TJPI - 0003562-12.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2025 11:46
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0003562-12.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: MARCILIO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCÍLIO DA SILVA SANTOS em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal na Apelação Criminal n° - 0003562-12.2020.8.18.0140, onde foi dado por unanimidade, o conhecimento e improvimento ao recurso de Apelação Criminal interposto por MARCÍLIO DA SILVA SANTOS, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acordo com o parecer Ministerial Superior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão trazida pelo embargante aduz que o acórdão incorreu em erros, merecendo ser reformado.
Ao final traz em seus pedidos com o fito de: a) decretar a nulidade do processo no 0004624-87.2020.8.18.0140, a partir da audiência de instrução, em razão do cerceamento do direito de defesa, no intuito de possibilitar ao embargante a produção da prova pericial pela qual protestou, imprescindível à verificação da intensidade da lesão corporal sofrida por JOSÉ ABEL MODESTO DANTAS, se leve ou grave; b) absolver o embargante pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), imputado no processo no 0004624-87.2020.8.18.0140, com supedâneo no art. 386, VI, do CPP; c) desclassificar a conduta de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), que teria sido perpetrada contra JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM (processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140), para lesão corporal leve (art. 129, do Código Penal), com a correção da dosimetria; e d) afastar a condenação do embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação dos danos que teriam sido causados à vítima KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA (processo no 0003562-12.2020.8.18.0140), em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos que ocasionaram essa sanção.
III.
Razões de decidir 3.
Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 4.
Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido improcedente.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCÍLIO DA SILVA SANTOS em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal na Apelação Criminal n° - 0003562-12.2020.8.18.0140.
No acórdão de ID n. 23313286 foi dado por unanimidade, o conhecimento e improvimento ao recurso de Apelação Criminal interposto por MARCÍLIO DA SILVA SANTOS, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acordo com o parecer Ministerial Superior.
Inconformado, MÁRCIO SÉRGIO DE MIRANDA, opôs os presentes embargos (ID n.23297525), aduzindo que o acórdão incorreu em erros, merecendo ser reformado.
Ao final traz em seus pedidos com o fito de: a) decretar a nulidade do processo no 0004624-87.2020.8.18.0140, a partir da audiência de instrução, em razão do cerceamento do direito de defesa, no intuito de possibilitar ao embargante a produção da prova pericial pela qual protestou, imprescindível à verificação da intensidade da lesão corporal sofrida por JOSÉ ABEL MODESTO DANTAS, se leve ou grave; b) absolver o embargante pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), imputado no processo no 0004624-87.2020.8.18.0140, com supedâneo no art. 386, VI, do CPP; c) desclassificar a conduta de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), que teria sido perpetrada contra JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM (processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140), para lesão corporal leve (art. 129, do Código Penal), com a correção da dosimetria; e d) afastar a condenação do embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação dos danos que teriam sido causados à vítima KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA (processo no 0003562-12.2020.8.18.0140), em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos que ocasionaram essa sanção.
Em sede contrarrazões (ID n. 23840058), o Ministério Público do Piauí, ora embargado, requer que sejam os presentes Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o v.
Acórdão por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar alegados erros no Acórdão proferido por esta câmara criminal, sem apontar diretamente em qual vício estaria incorrendo (omissão, contradição ou obscuridade).
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de algum erro no Acórdão em questão –, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci onde fala sobre omissão: “é lacuna ou esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não prospera a tese de que o acórdão objurgado incorreria em vício, uma vez que o acórdão embargado expressamente analisou a versão trazida nos pedidos dos aclaratórios em todos os seus sentidos.
Inclusive trago resumidamente em suas razões de decidir: III- RAZÕES DE DECIDIR AS PRELIMINARES 4- Sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes.
No caso, legítimo a negativa de terceiro exame de corpo de delito, pois inexiste contradição entre o exame preliminar e o complementar, tendo em vista que o segundo apenas destacou a evolução desfavorável da lesão após mais de trinta dias, o que era imprevisível ao tempo do exame preliminar. 5- O fundamento levantado pela defesa trata-se de impugnação ao laudo pericial realizado em fase inquisitorial, o que não se enquadra na regra do art. 402, devendo ter sido levantada no momento oportuno, ou seja, na resposta à acusação.
Portanto, preclusa a suposta nulidade. 6- Compete ao magistrado adequar à tipificação os fatos descritos na denúncia, conforme preconiza o artigo 383 do Código de Processo Penal , uma vez que o réu se defende deles, e não da imputação jurídica, não havendo in casu violação ao princípio da correlação ou da congruência entre o pedido formulado na denúncia e a sentença condenatória.
IV- QUESTÕES DE MÉRITO EM DISCUSSÃO 7- Pleito de absolvição por insuficiência probatória em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio. 8- Tese de legítima defesa putativa em relação ao crime de lesão corporal grave contra José Abel Modesto Paes Landim, com pedido subsidiário de desclassificação para lesão leve. 9- Pedido de afastamento do valor indenizatório fixado na sentença sob argumento de que o réu foi absolvido pelo crime de dano.
V- RAZÕES DE DECIDIR O MÉRITO 10- As declarações da vítima, na delegacia e em juízo - de que o réu, por mensagens enviadas por aplicativo, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave -, harmônicas e coerentes com a prova documental juntada - prints da tela do aparelho celular, são provas suficientes para condenação por crimes de ameaça. 11- A segunda ameaça narrada na denúncia está amparada na versão coerente da vítima e da sua genitora, ouvidas em juízo. 12- O contexto conflituoso do fim da relação permite presumir que sua entrada na residência do novo namorado da ofendida, após perseguição no trânsito, não foi permitido, aceito ou querido.
Portanto, tratando-se a violação de domicílio de crime formal, a consumação está comprovada em toda prova oral produzida, inclusive na versão do próprio recorrente. 13- A alegação de legítima defesa putativa se encontra completamente isolada dos autos, eis que foi o recorrente quem invadiu a residência do ofendido, não havendo qualquer indicativo de que agiu para repelir injusta agressão.
Trata-se de matéria cujo ônus probatório é da defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, portanto, não comprovado seus requisitos, deve ser mantida a condenação. 14- A qualificadora do art. 129, §1º, I está comprovada no laudo pericial indireto e no exame de corpo de delito complementar, ambos atestando que a lesão sofrida por José Abel resultou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. 15- A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS).
Os embargos de declaração são modalidade recursal voltados a sanar obscuridade, suprimento de omissão ou esclarecimento de eventual contradição existente no julgamento.
Do que está exposto acima, à evidência que em nenhuma dessas hipóteses se encaixa o caso debatido, restando evidenciado que o embargante pretende nova discussão dos fundamentos do acórdão.
Destaque-se que a matéria suscitada foi integralmente analisada, e de maneira cristalina, não se podendo utilizar dos Embargos Declaratórios como tentativa de rediscussão do feito, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal .
Nesse sentido, colho os arrestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. (TJ-MG - ED: 10261180091025002 Formiga, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022) (...) EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OMISSÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais.
Recurso Improvido. (TJ-ES - ED: 00226798420198080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 20/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2022) (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão contida na r. sentença ou no v. acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
O mero inconformismo da parte não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00066505820188070003 DF 0006650-58.2018.8.07.0003, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O membro do Parquet de segundo grau também discorrer sobre a ausencia de vício no acórdão proferido por esta corte. segundo ele: “Na verdade, o embargante não se conformou, até agora, com o teor do julgado, embora claro, motivo pelo qual somente por meio de recurso específico poderá buscar a sua alteração, mesmo porque, renove-se, nenhum vício existe no V.
Acórdão que pudesse ensejar estes embargos de declaração.
Frise-se, por oportuno, que, na verdade, o embargante objetiva com o seu recurso um verdadeiro reexame da prova, o que não é viável neste campo, pois afinal são “incabíveis os embargos de declaração para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412), bem como “ para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento” (STJ - 3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.05.94, deram provimento, v.u., DJU 27.06.94, p. 16.976).
Por outro lado, “a função dos Tribunais, nos embargos de declaração, não é responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições e omissões” (RTJ103/269).
Vale citar, também, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC.
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (RE nº 13.8430/SP - 1ª T. - Rel.
Min.
DEMÓCRITO REINALDO - v.u.).
Arremate-se, de outra parte, que tendo o V.
Acórdão embargado analisado, de modo escorreito, claro e objetivo, o respectivo tema abordado neste recurso, nada existe para ser aclarado, embora a embargante não tenha se conformado com isso, não podendo, por fim, ser esquecido que “desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (in RSTJ 151/229).
Aduza-se, por oportuno, quanto ao tema em concreto, que a própria alegação do Instituto embargante já bem demonstra o seu intuito, o de rever as provas, o que, como já dito, não é possível em sede de embargos de declaração.
Em suma, se a parte não concordou com o resultado do julgamento, à luz da prova produzida nos autos, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada e não como se pretende, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional.
Finalizando, ainda que o intuito subsidiário da recorrente seja o de propiciar o prequestionamento da matéria, não são cabíveis os embargos de declaração, se não forem observadas as hipóteses traçadas no art. 535 do CPC, que demandam a presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Nenhuma dessas hipóteses está caracterizada no presente caso.” (grifo nosso).
Portanto, ficou demonstrado que a tese recursal foi profundamente apreciada no acórdão embargado e que inexiste omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.
DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
16/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:28
Expedição de intimação.
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16/05/2025 14:28
Expedição de intimação.
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15/05/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003562-12.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MARCILIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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15/04/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 09:14
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 09:09
Conclusos para o Relator
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:41
Expedição de intimação.
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13/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:04
Conclusos para o Relator
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13/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:39
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:18
Conhecido o recurso de MARCILIO DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*57-62 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 12:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 14:21
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
27/11/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
26/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:23
Conclusos ao revisor
-
26/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
10/09/2024 16:44
Conclusos para o Relator
-
30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 17:15
Expedição de notificação.
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:33
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:54
Expedição de notificação.
-
18/06/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:35
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:49
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:13
Conclusos para o relator
-
16/04/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
16/04/2024 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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