TJPI - 0011971-79.2017.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de CHAGAS LAURINDO SOARES GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011971-79.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CHAGAS LAURINDO SOARES GONCALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Chagas Laurindo Soares, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal.
Consoante narra a denúncia, No dia 14/10/2017 a vítima estava em um bar, oportunidade na qual se encontrou com a atual companheira do réu, a qual passou a lhe agredir.
Findo o tumulto, saíram no recinto e a ofendida foi abordada por Chagas Laurindo do lado de fora do estabelecimento, momento no qual ele lhe desferiu um forte empurrão,fazendo-a cair no calçamento, lesionando-a.
A peça vestibular narra, ainda, que depois de cair o ex-companheiro a xingou de “desgraçada”, apontando, ainda, que o acusado não aceita o fim do relacionamento e a telefona diariamente.
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2018, ocasião em que se determinou a citação do acusado.
Por conseguinte, a citação foi realizada em 18 de abril de 2018, tendo sido apresentada resposta à acusação em 29 de abril de 2018.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 31 de agosto de 2021, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas Keyla Katiana Lima Barbosa, a qual salientou, no ato, ser companheira do acusado há mais de 20 (vinte) anos, Cleonara Manuele Lima e Roberval Lopes de Oliveira Filho.
No azo, procedeu-se ao interrogatório do acusado Chagas Laurindo Soares Gonçalves.
Após diversas diligências empreendidas para a localização da vítima, o Ministério Público pugnou pela sua dispensa, o que foi acolhido em decisão ID 73277808.
Dessarte, em audiência realizada no dia 26 de abril de 2025, novamente foi inquirida a testemunha Keyla Katiana Lima Barbosa, que novamente apontou ser companheira do acusado, e realizado novo interrogatório do acusado Chagas Laurindo Soares Gonçalves.
Em sede de alegações finais, o presentante Ministerial, requereu a condenação do acusado pela prática do delito do art. 129, §9º, do Código Penal.
Por seu turno, a defesa requereu preliminarmente o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a absolvição do acusado com supedâneo no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional da pena ou o cumprimento da pena inicialmente em regime aberto.
Eis o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, o qual estatuía, antes da redação dada pela Lei nº 14.994 de 2024, a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Na denúncia, ao réu também imputou-se o delito do art. 147 do CP, o qual veda a seguinte conduta: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Nos ditames do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, depreende-se que a extinção da punibilidade ocorre, entre outras hipóteses, em razão da prescrição, da decadência ou da perempção.
Além disso, no que atine ao interstício temporal para operar-se a prescrição das penas privativas de liberdade, prescreve o art. 109 CP: Art. 109.
A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Entrementes, o delito de lesão corporal no caso em apreço é o do art. 129, §9º, do Código Penal, conforme exposto alhures, enquadrando-se na hipótese do inciso IV do art. 129 do mesmo diploma.
Portanto, considerando o período decorrido desde a denúncia, recebida em 5 de abril de 2018 (Fls. 115 do ID 25455293), até a presente data, verifico que não transcorreu período superior a 08 (oito) anos.
Sendo assim, o lapso temporal é inferior àquele exigido no art. 109, inc.
VI, do Código Penal.
Nesses termos, indefiro o pedido preliminar de prescrição do delito suscitado pela defesa.
B) DO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
As declarações da vítima, o depoimento da testemunha e o interrogatório do acusado constam nos autos em forma de gravação eletrônica.
Cumpre ressaltar que, para que seja proferido édito condenatório, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
Conforme mencionado preteritamente, o réu Chagas Laurindo Soares Gonçalves foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
A respeito deste crime, importa ressaltar que ele se perfaz quando o indivíduo impinge ofensa à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa, devendo existir a produção de algum dano ao corpo da vítima, seja ele interno ou externo, abarcando-se as alterações que prejudiquem a integridade física da vítima.
Desse modo, é necessário que as provas coligidas durante o deslinde processual evidenciem indubitavelmente a materialidade e a autoria da ocorrência da lesão perpetrada, não podendo pairar dúvidas quanto à lesão sofrida pela vítima e sobre quem verdadeiramente as efetuou.
Este é o entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios: No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade deste ou daquele.
E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio". (RT 619/267) Além disso, como consectário lógico da elementar do tipo penal, a lesão, para incidência da qualificadora, deve ter ocorrido contra mulher em virtude da condição do sexo feminino, considerando-se que o delito deve envolver violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Nesse sentido, a realidade fático-probatória não pode ser sedimentada em um elemento exclusivo, mas constituído de forma global, de maneira que as provas devem estar interligadas entre si, norteando a um único caminho.
Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva.
Portanto, passo à análise minuciosa do conjunto probatório com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos.
A materialidade, a despeito de quaisquer arguições em contrário, está devidamente comprovada, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima (Fls. 58 do ID 25455293), atestou a existência de bossa sanguínea com cerca de 5,0cm de diâmetro médio centrada por escoriações e localizada na região frontal; área de escoriação com cerca de 3,0x1,0cm na região nasal e escoriações menores nas regiões palmar esquerda e rotuliana direita.
Quanto à autoria, considerando o arcabouço probatórios coligidos aos autos, precipuamente a prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se a insuficiência de elementos probatórios aptos a atribuir, de forma inequívoca, ao acusado a responsabilidade pelas lesões corporais infligidas à vítima.
Com efeito, o laudo pericial apontou a existência de lesão, conforme arrazoado.
No entanto, conquanto seja suficiente para a comprovação da materialidade, o laudo, por si só, não é elemento capaz de denotar quem foi o autor da lesão causada.
Não obstante, importa frisar que, à ocasião do ocorrido, vítima e acusado não se achavam a sós no local dos acontecimentos, encontrando-se no recinto testemunhas que presenciaram a dinâmica fática.
A versão apresentada pela acusação fundamenta-se, essencialmente, em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, sendo que, durante a instrução, não se produziram provas suficientes a atestar com segurança que o acusado tenha efetivamente praticado a agressão física que lhe foi atribuída.
De início, cumpre registrar que a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não tendo sido ouvida em juízo, o que compromete significativamente a possibilidade de avaliação direta, pelo magistrado, de sua narrativa, não podendo se socorrer ao depoimento prestado em sede de inquérito, conforme art. 155 do CPP.
Os relatos das testemunhas ouvidas em juízo, em especial Cleonara Manuele Lima da Silva, apontam para um cenário de confusão generalizada, em que não foi presenciada agressão direta do acusado contra a vítima.
Cleonara afirmou expressamente não ter visto o acusado empurrar ou agredir a ofendida, tendo apenas presenciado o momento da prisão, ocasião em que a vítima falava sozinha e proferia xingamentos.
A informante Keyla Katiana Lima Barbosa, companheira do acusado, confirmou a existência de animosidades anteriores entre ela e a vítima, mencionando conflitos prévios e desentendimentos antigos, bem como um histórico de rivalidade que culminou na briga ocorrida no bar.
Ressaltou, ainda, que o acusado chegou ao local somente após o início da confusão e que não houve agressão de sua parte contra a ofendida.
Embora suas declarações devam ser recebidas com cautela em razão do vínculo afetivo que mantém com o réu, não se pode desconsiderar que seu relato guarda coerência com os demais depoimentos colhidos.
O policial Roberval Lopes de Oliveira Filho, cuja narrativa poderia, em tese, emprestar maior credibilidade aos fatos imputados na exordial acusatória, apresenta depoimento inconsistente e destituído de força probante autônoma.
Em sede inquisitorial, o referido agente afirma que a vítima os procurou, relatando agressão, e que, em uma inspeção superficial, teria notado alguns hematomas.
Contudo, não presenciou qualquer ato de violência praticado pelo réu, limitando-se a reproduzir a versão unilateral da ofendida, desprovida de corroboração objetiva.
Ademais, em juízo, apresenta versão diversa, admitindo que o empurrão se deu “no momento da chegada da guarnição”, contrariando, pois, sua narrativa pretérita, em que não fez menção à visualização direta da suposta agressão.
Entrementes, importa salientar que o policial Raimundo Nonato Gomes da Silva, que, segundo consta, acompanhava o policial Roberval Lopes de Oliveira Filho na guarnição responsável pelo atendimento da ocorrência e, em tese, também teria presenciado os fatos, não foi ouvido em juízo, o que compromete a completude da reconstrução fática sob o crivo do contraditório.
Dessa forma, a inconsistência patente e mina credibilidade do relato policial, sobretudo porque, mesmo sob o crivo do contraditório, não se produziu qualquer outro elemento de convicção idôneo a amparar suas palavras.
Em situações similares, a jurisprudência hodierna adotou entendimento neste sentido, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS .
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
Incidência da Súmula n . 182 do STJ. 2.
Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP . 3.
O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou se encontrava naquele lugar. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso . 5.
O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023 .).
Dessarte, ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente. 6.
Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu . 7.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau que absolveu o recorrente. (STJ - AgRg no AREsp: 2343480 RS 2023/0118120-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Dessa forma, a dinâmica dos acontecimentos permaneceu envolta em incertezas, não tendo sido possível, a partir dos elementos coligidos aos autos, reconstituir de maneira clara, coerente e segura a sequência de atos que culminaram na lesão apontada, o que inviabiliza a formação de um juízo de certeza quanto à narrativa apresentada, mormente considerando a contradição dos depoimentos da vítima e do acusado, que elencaram realidades fáticas divergentes. À luz desse contexto, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, notadamente quanto à dinâmica dos fatos do segundo episódio, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável, circunstância que atrai a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do acusado, por não haver prova suficiente para a condenação.
APELAÇÃO.
FURTO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO .
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM DESARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
DESPROVIMENTO.- A palavra da vítima nos crimes cometidos na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, desde que alicerçada com outros elementos de prova, não podendo ser prova única para condenação a quem se imputa a prática delitiva . - A insuficiência de provas acerca da existência do crime e autoria delitiva, impõe a absolvição do acusado, em prestígio ao princípio in dubio pro reo, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal, devendo ser desprovida a apelação. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000521-31.2019 .8.15.0051) (…) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - AGRESSÕES RECÍPROCAS - PROPORCIONALIDADE - INÍCIO PELA OFENDIDA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - RECURSO PROVIDO. - Embora a palavra da vítima possua especial relevância probatória no âmbito da violência doméstica, tais declarações, isoladas do contexto probatório, constituem arcabouço frágil para embasar a condenação - A fragilidade do contexto probatório juntado ao caderno processual, insuficiente para ensejar a condenação, impõe a absolvição do acusado quanto ao delito imputado, em observância ao princípio do "in dubio pro reo" - No caso específico dos autos, em se tratando de agressões recíprocas, iniciadas pela vítima, conforme o inequívoco conjunto da prova judicializada, impõe-se a absolvição, tendo em vista a resposta proporcional à agressão sofrida. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0008852-25.2023 .8.13.0016 1.0000 .24.141265-9/001) Dessarte, importa ressaltar que, quanto à utilização das provas coligidas durante o inquérito policial para a condenação do acusado, o art. 155 do CPP dispõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Vislumbra-se que o legislador implementou ao próprio artigo as hipóteses de excepcionalidade em que os elementos colhidos na investigação poderão ser utilizados.
Dessa maneira, é inviável que se descredibilize os elementos constituídos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, voltando-se unicamente para as provas coligidas em sede de inquérito.
Tal medida constituir-se-ia em atentado aos princípios constitucionais engendrados na Constituição, tratando-se de medida inviável.
Ademais, com fulcro na Teoria da Perda de Uma Chance Probatória, já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compete à acusação o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade delitiva e a respectiva autoria, recaindo sobre o Ministério Público o dever de promover a colheita dos elementos probatórios indispensáveis à adequada elucidação da dinâmica fática sob apuração, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, mister a absolvição do acusado, em atenção ao estado de inocência e ao in dubio pro reo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO POSITIVO .
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NEGATIVO.
LAUDO COMPLEMENTAR.
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO.
NULIDADE .
PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
ORDEM CONCEDIDA. (…) 7. "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé .
Ou seja, sua expectativa foi destruída' (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini.
A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal.
Revista Brasileira de Direito, v. 13, n . 3, 2017, p.462)" (AREsp n. 1.940 .381/AL, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/12/2021). 8 . "Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal" (HC n. 706.365/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T ., DJe 30/5/2023). (…) (STJ - HC: 776101 SP 2022/0319112-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) Portanto, ante a fragilidade das provas carreadas aos autos, que não foram suficientes para atestar a autoria do delito imputado ao réu, medida que se impõe é a sua absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para ABSOLVER o acusado CHAGAS LAURINDO SOARES GONÇALVES da imputação do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à devida baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:59
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011971-79.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CHAGAS LAURINDO SOARES GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para a apresentação das alegações finais escritas, no prazo legal.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 05:03
Decorrido prazo de CHAGAS LAURINDO SOARES GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de CHAGAS LAURINDO SOARES GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011971-79.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CHAGAS LAURINDO SOARES GONCALVES DESPACHO MUTIRÃO Vistos etc.
Considerando a realização de mutirão processual neste juízo, antecipo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 23 de abril de 2025, às 14h00min, na qual serão realizados a inquirição das testemunhas de defesa e o interrogatório do acusado.
Ademais, mantenho a decisão anteriormente proferida quanto à dispensa das testemunhas arroladas na denúncia, Roberval Lopes de Oliveira Filho e Raimundo Nonato Gomes da Silva, bem como a dispensa da oitiva da vítima, Geysylane Valéria Martins Machado.
Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
As testemunhas e o acusado, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Por ocasião da intimação das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles.
As testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defensoria Pública.
CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
SERGIO LUIS CARVALHO FORTES 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI - Juiz Auxiliar n 16 -
08/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 03:25
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 10:10
Juntada de comprovante
-
07/07/2024 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 02:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0011971-79.2017.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: CHAGAS LAURINDO SOARES GONÇALVES Advogado(s): KAIC PIMENTEL DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 14974) Réu: Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 21 de março de 2022 CLEOMAR BENTO DE MIRANDA Analista Judicial - 4232720 -
22/03/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:49
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 21:48
Mov. [70] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:57
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2022 09:53
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 09:50
Mov. [67] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 08:19
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:47
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/10/2021 10:03
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011971-79.2017.8.18.0140.5006
-
29/09/2021 08:50
Mov. [63] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao mp. (Vista ao Ministério Público)
-
16/09/2021 15:05
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:42
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:42
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:51
Mov. [59] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011971-79.2017.8.18.0140.5005
-
16/08/2021 06:00
Mov. [58] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 08/2021.
-
13/08/2021 18:10
Mov. [57] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/08/2021 06:00
Mov. [56] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 12: 08/2021.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0011971-79.2017.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Requerido: CHAGAS LAURINDO SOARES GONÇALVES Advogado(s): KAIC PIMENTEL DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 14974) esigno para o dia 31 / 08 / 2021, às 12:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s).
Determino a expedição de carta precatoria para a oitiva da vitima.
Intime(m)-se o (s) advogado (s).
Notifique-se orepresentante do Ministério Público. -
11/08/2021 19:50
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
11/08/2021 14:15
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2021 13:43
Mov. [53] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 31: 08/2021 12:00 VIRTUAL.
-
11/08/2021 13:40
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
11/08/2021 13:37
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 11:33
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:33
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:33
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:33
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:33
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 08:45
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
16/10/2020 08:48
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 12:27
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/05/2019 12:24
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/05/2019 14:03
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/05/2019 11:01
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011971-79.2017.8.18.0140.5004
-
29/04/2019 12:47
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao NAIR FERREIRA DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
29/04/2019 12:37
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:48
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
24/08/2018 16:38
Mov. [36] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 24: 08/2018 04:38 SESC ILHOTAS.
-
14/06/2018 06:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 14: 06/2018.
-
13/06/2018 14:30
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/06/2018 09:18
Mov. [33] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 24: 08/2018 02:00 SESC ILHOTAS.
-
13/06/2018 09:16
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 09:16
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 09:16
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 09:16
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 09:16
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 09:16
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 10:55
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
07/05/2018 10:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
07/05/2018 10:48
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/05/2018 02:31
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011971-79.2017.8.18.0140.5003
-
26/04/2018 09:57
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao kaic pimentel dias, oab 14974. (Vista ao Advogado Procurador)
-
26/04/2018 09:55
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 08:47
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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06/04/2018 09:18
Mov. [19] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra CHAGAS LAURINDO SOARES GONÇALVES
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06/04/2018 09:18
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011971-79.2017.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra CHAGAS LAURINDO SOARES GONÇALVES
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13/03/2018 09:34
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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13/03/2018 09:34
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2018 10:30
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/12/2017 10:53
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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06/11/2017 13:31
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ministério público (natercia). (Vista ao Ministério Público)
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06/11/2017 13:31
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/11/2017 13:06
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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30/10/2017 08:00
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/10/2017 09:22
Mov. [9] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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27/10/2017 09:21
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2017 12:24
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2017 10:35
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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17/10/2017 13:57
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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15/10/2017 13:01
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2017 12:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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15/10/2017 10:33
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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15/10/2017 10:19
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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