TJPI - 0001312-16.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001312-16.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: TIAGO PEREIRA DA SILVA, VITOR RODRIGUES DAS CHAGAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 23354064), com efeitos infringentes, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, no Recurso em Sentido Estrito interposto anteriormente nº 0001312-16.2014.8.18.0140, em que foi dado por unanimidade o CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, onde fora declarada a nulidade da citação por edital, reconhecida a nulidade da suspensão do processo e extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise dos argumentos do Ministério Público que sustentavam a validade da citação por edital e da suspensão do processo penal.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração visam à correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso. 4.
A matéria arguida pelo embargante foi devidamente examinada no acórdão embargado, com fundamento na ausência de correta identificação do réu desde o início da persecução penal, o que comprometeu a validade da citação e contaminou a relação processual. 5.
Restou demonstrado que as diligências foram dirigidas a pessoa equivocada, inviabilizando a suspensão válida do feito e implicando o reconhecimento da prescrição. 6.
A oposição dos embargos revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão e a tentativa de rediscussão de mérito, o que não se coaduna com os estreitos contornos do recurso manejado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Pedidos improcedentes.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 23354064), com efeitos infringentes, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, no Recurso em Sentido Estrito interposto anteriormente nº 0001312-16.2014.8.18.0140.
No acórdão de ID n. 22757568 foi dado por unanimidade o CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí opôs os presentes Embargos de Declaração (ID n. 23354064) requerendo o CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V.
Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, com o fito de que seja reconhecida a validade da citação por edital e, por conseguinte, da suspensão do processo e do prazo prescricional; a fim de que seja dado prosseguimento a ação penal, com a retificação da qualificação do acusado e a continuidade da persecução penal ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao art. 619 do Código de processo Penal – CPP.
Em sede de contrarrazões (ID n. 24636303), a defesa de VICTOR RODRIGUES DAS CHAGAS requer que os embargos não sejam conhecidos, face à ausência de omissão no acórdão recorrido.
Em caso de conhecimento, requer-se o improvimento, mantendo-se o Acórdão de Id. 22757568 em todos os seus termos, haja vista que a decisão proferida pelos Nobres Desembargadores está devidamente amparada em procedimentos legais previsto em lei. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar o alegado vício (omissão).
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão – vício apontado pelo embargante –, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: “é lacuna ou esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).
O embargante requer que seja reconhecida a validade da citação por edital e, por conseguinte, da suspensão do processo e do prazo prescricional, a fim de que seja dado prosseguimento a ação penal, com a retificação da qualificação do acusado e a continuidade da persecução penal ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao art. 619 do Código de processo Penal – CPP, para isso aduz que houve omissão “acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, os argumentos apresentados pelo Ministério Público que demonstram a validade da citação por edital do réu e consequentemente a legalidade da suspensão do prazo prescricional.” Não assiste razão ao embargante Cumpre mencionar que, ainda que tenha sido efetivada a retificação requerida pelo Parquet, destaca-se que a controvérsia principal do presente feito reside na nulidade da suspensão do processo, haja vista que, desde os primeiros atos da persecução penal, as diligências foram indevidamente direcionadas a pessoa equivocada, qual seja, TIAGO PEREIRA DA SILVA, comprometendo, de forma substancial, a validação do ato citatório e, por conseguinte, da própria relação jurídico-processual instaurada.
A correta identificação do investigado revela-se condição essencial e inderrogável tanto para o indiciamento quanto, com ainda maior rigor, para o oferecimento válido da denúncia.
Tal exigência decorre do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que a ausência de dados concretos quanto à identidade do imputado inviabiliza a propositura de ação penal fundada em meras suposições ou informações frágeis, sobretudo aquelas prestadas de modo informal e sem confirmação, como no caso de autos de prisão em flagrante subscritos com base em dados não verificados.
No presente caso, restou incontroverso que a imputação penal foi formulada sem a devida segurança quanto à identidade do acusado.
As diligências investigativas, desde a lavratura do flagrante, mostraram-se deficitárias, sendo lastreadas em elementos frágeis e não confirmados.
Passados mais de dez anos, somente então o Ministério Público requereu a realização de perícia em impressões digitais que permitiu vislumbrar, a identidade do suposto réu, circunstância que reforça, de forma eloquente, a ausência de diligência investigativa minimamente adequada à época da instauração da ação penal.
Dessa forma, verifica-se que a suspensão do processo, determinada por decisão judicial datada de 29 de junho de 2015, carecia de fundamento válido, visto que assentada em tentativa de citação de pessoa que sequer poderia ser considerada, àquela altura, como legitimamente imputada.
A falha na correta individualização do investigado contaminou o processo desde sua origem, tornando inválido o ulterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que se baseou no marco suspensivo viciado.
Portanto, o acórdão ora embargado não merece qualquer reparo, tendo em vista que verificou que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao declarar a nulidade da suspensão do feito e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pautou-se em sólidos fundamentos jurídicos e em inequívoco respeito às garantias processuais, notadamente à necessidade de certeza quanto à identidade do acusado antes do início da persecução penal.
Ademais, como já referido, os embargos de declaração são modalidade recursal voltados à sanação de obscuridade, suprimento de omissão ou esclarecimento de eventual contradição existente no julgamento.
Do que está exposto acima, à evidência que em nenhuma dessas hipóteses se encaixa o caso debatido, restando evidenciado que o embargante pretende nova discussão dos fundamentos do acórdão.
Verifica-se que a desembargadora relatora acertadamente seguiu a mesma linha de raciocínio apontada pelo juízo a quo, conforme trecho colacionado abaixo: “Isto posto, mesmo diante de tal retificação proposta, o magistrado a quo reconheceu que “tanto a Polícia Civil quanto o Ministério Público falharam na escorreita identificação da pessoa que foi denunciada”, e que diante disso o edital restou maculado tendo em vista ter sido realizado desde o início em nome de TIAGO PEREIRA DA SILVA.
Diante disso, corretamente agiu o juízo de piso em anular a decisão de 29 de junho de 2015, que suspendeu o curso do processo, o que leva ao retorno da contagem do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia, o que, por seu turno, leva a prescrição ocorrida, tendo em vista já ter escorreito prazo superior a 08 anos.
Nesse sentido, colho alguns trechos da jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 1º, I, II III E IV E ART. 7º, II, III E IX, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990), E QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, DO CP)– DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, E DOS ATOS POSTERIORES, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECORRIDOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS – DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL RESTAR INFRUTÍFERA - NULIDADE VERIFICADA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a citação por edital dos acusados se deu após uma única tentativa de citação pessoal que restou infrutífera, sem que fosse realizado diligência para a localização dos réus, correto o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, assim como dos atos posteriores, inclusive da decisão de suspensão do feito, com o da pretensão punitiva pela pena emconsequente reconhecimento da prescrição abstrato. (TJ-PR 0008731-29.2019.8.16.0153 Santo Antônio da Platina, Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2019) (...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO.
I - Nula a citação editalícia quando não esgotados todos os meios para a localização do processado, identificado como em local incerto e não sabido, nada obstante constando dos autos endereço do trabalho e residencial, a ser procurado, para o chamamento pessoal para os termos da ação penal, expondo que ela (a citação) não se desenvolveu validamente, comprometida desde o ato citatório presumido, inclusive.
II - Escoado o prazo reclamado para a prescrição, contado do recebimento da denúncia, ausente outro marco interruptivo, considerada a pena em abstrato para o crime de homicídio, art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, deve ser declarada a extinção da punibilidade do processado, ainda que de ofício, dispensando a indicação das partes.
RECURSO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO - RSE: 816904219938090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DES.
LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 01/08/2013, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1377 de 02/09/2013).
Dito isto, verifico não haver mácula na sentença proferida pelo juiz, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos.” (grifo nosso).
Portanto, observa-se que a matéria suscitada foi integralmente analisada, e de maneira cristalina, não se podendo utilizar dos Embargos Declaratórios como tentativa de rediscussão do feito, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal .
Nesse sentido, colho os arrestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. (TJ-MG - ED: 10261180091025002 Formiga, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022) (...) EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OMISSÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais.
Recurso Improvido. (TJ-ES - ED: 00226798420198080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 20/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2022) (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão contida na r. sentença ou no v. acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
O mero inconformismo da parte não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00066505820188070003 DF 0006650-58.2018.8.07.0003, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, resta demonstrado que a tese recursal foi apreciada no acórdão embargado e que inexiste omissão, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.
DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
02/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 07:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 01:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001312-16.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: TIAGO PEREIRA DA SILVA, VITOR RODRIGUES DAS CHAGAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 12:51
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
02/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:13
Conclusos para o Relator
-
28/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2025 22:33
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 22:33
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 10:55
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 11:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 08:14
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 11:41
Expedição de notificação.
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19/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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