TJPI - 0801873-96.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 21:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801873-96.2023.8.18.0073 APELANTE: JACKSON DOS SANTOS MOREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JACKSON DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 1.197/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RAZÕES DE DECIDIR DISTINTAS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo de JACKSON DOS SANTOS MOREIRA para na dosimetria da pena do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal, afastar a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem.
A Vice Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhou os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- A questão é discussão averigua se o acórdão que afastou a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem violou o entendimento firmado no tema 1.197/STJ.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O crime de lesões corporais qualificado imputado na denúncia (art. 129, § 13, do Código Penal) abrange as mesmas circunstâncias que se encontram previstas no dispositivo que prevê a agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, e, por isso, a ele não é aplicável o Tema 1197 do STJ, que trata do crime previsto no art. 129, § 9º, no qual a condição de gênero não é elementar.
IV- DISPOSITIVO 4- Diante do exposto, REFUTO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e MANTENHO INTEGRALMENTE o acórdão recorrido de Id. 16306482 pelos seus próprios fundamentos, com a consequente devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providências de sua competência.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), REFUTO O JUIZO DE RETRATACAO, e MANTENHO INTEGRALMENTE o acordao recorrido de Id. 16306482 pelos seus proprios fundamentos, com a sequente devolucao dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providencias de sua competencia.
RELATÓRIO JACKSON DOS SANTOS MOREIRA foi denunciado como incurso no art. 147 c/c art. 129 §3º do Código Penal c/c as disposições da Lei 11340/06.
Após regular instrução, em audiência, foi proferida sentença (14730266) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13°, do CP), contra Rosana Madalena de Almeida Silva, aplicando pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo em suas razões (14730281): a) redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa; b) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem; c) a redução do valor mínimo a título de reparação dos danos.
O Ministério Público, em contrarrazões (14730284), pugnou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a agravante do art. 61, II, f.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo provimento parcial do recurso para redimensionar a pena-base, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato (15208282).
Em julgamento unânime, esta 1ª Câmara deu parcial provimento ao apelo, “apenas para afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e reduzir a pena definitiva para 02 anos e 06 meses de reclusão e reduzir o valor mínimo da indenização por danos morais de R$1.000,00 (um mil reais), devendo ser mantidos todos os demais aspectos da sentença recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).” Do acórdão de Id 16306482 o Ministério Público interpôs recurso especial, requerendo a reforma do acórdão recorrido para manter a agravante do art. 61, II, f (Id 16933331).
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões sustentando a manutenção do acórdão.
A Vice-Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete o exame de admissibilidade do recurso especial, em razão da decisão tomada em incidente de recursos repetitivos (Tema 1197/STJ), devolveu a esta Primeira Câmara Criminal o presente processo para fins do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
VOTO Trata-se de decisão de Id 20063447 na qual a Vice Presidência deste Tribunal encaminha a Apelação Criminal nº 0801873-96.2023.8.18.0073 A decisão que determinou o encaminhamento dos autos para eventual juízo de retratação consignou os seguintes fundamentos: Em suas razões a parte recorrente aponta violação ao art. 61, II, “f”, do CP, pois alega ser devida a aplicação dessa agravante, conforme fora aplicado pelo juiz sentenciante, pois, ao contrário do disposto, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei nº 11.340/2006, não acarreta bis in idem”, conforme Entretanto, Órgão Colegiado entende se tratar de bis in idem pois a agravante em análise, assim como o crime do art. 129, §13º do CP se configuram a partir da prática da lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, in verbis: Em relação à segunda fase da dosimetria da pena, o recorrente afirma que deve ser afastada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, adotando que incorre em bis in idem diante da qualificação do crime com fulcro no § 13º do artigo 129 do Código Penal.
De fato, configura bis in idem o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, em relação à forma qualificada do delito descrita no § 13, do artigo 129 do Código Penal, eis que tal crime também se configura a partir da prática da lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar (artigo 129, § 13º, c/c inciso I, do § 2º-A, do artigo 121, ambos do Código Penal ).
Portanto, deve ser afastada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, contudo, subsiste a agravante do art. 61, II, a, do CP, uma vez que o crime foi praticado por motivo fútil, bem como está presente a atenuante da confissão espontânea, cabendo a compensação das circunstâncias, ambas preponderantes.
Nesse contexto, fixo pena intermediária de 02 anos e 06 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva.
In casu, com relação à questão levantada em sede recursal, observa-se o Tema nº 1197, do STJ (Resp 2027794/RS), com tese fixada, que discute: A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.
Assim, a decisão do acórdão quanto a ocorrência de bis in idem quando da aplicação da agravante do art. 61, II, “f” do CP no delito do art. 129, §13º do CP, em conjunto com Lei Maria da Penha, aparentemente diverge do precedente vinculante supracitado.
Não ignoro que a Terceira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.027.794/MS, 2.029.515/MS, e 2.026.129/MS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que a aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), não configura bis in idem (Tema 1197 - REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Nada obstante, a ratio decidendi do recurso está relacionada à análise comparativa da referida agravante com o crime previsto no artigo 129, § 9º, do CP, que traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero.
Nessa hipótese, de fato, a violência contra a mulher não é elementar do tipo penal.
Sem embargo, no referido julgado, a Corte Superior consignou: "não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc.
II do art. 61 do Código Penal ( CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código", uma vez que "as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher)", reforçando que "a circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino" (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024).
No entanto, no crime previsto no artigo 129, § 13, do CP, a violência é necessariamente praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo/discriminação.
Assim, nessa hipótese, é inadequada a utilização da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, dada a identidade com as elementares do tipo penal.
Nesse sentido: LESÃO CORPORAL RECURSO DEFENSIVO: pedido de absolvição por insuficiência probatória inadmissibilidade materialidade e autoria demonstradas prova oral corroborada pela pericial e demais elementos acostados aos autos condenação mantida PROVIMENTO PARCIAL PARA OUTRO FIM.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: observância do critério trifásico correta ausentes circunstâncias judiciais circunstância legal caracterizada inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena necessário afastamento da agravante prevista no art. 61, inc.
II, f, do Código Penal incompatibilidade com o delito previsto no art. 129, § 13, da Lei Penal Substantiva bis in idem caracterizado inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1197 do Superior Tribunal de Justiça regime prisional semiaberto adequado, ante a reincidência ostentada pelo acusado PARCIAL PROVIMENTO PARA, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA. (TJSP; Apelação Criminal 1501862-15.2023.8.26.0619; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga - 4a Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP)- DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - INVIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA - NECESSIDADE.
Conforme jurisprudência do STJ, "a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto autoriza o acréscimo da reprimenda da primeira fase da dosimetria.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido"(AgRg no HC n. 882.326/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No caso do delito do § 13 do art. 129 do Código Penal, as elementares do tipo fazem referência ao gênero da vítima, tanto que a conduta delitiva só se amolda a esse tipo penal quando praticada por razões da condição do sexo feminino, sendo de rigor o decote da agravante do art. 61, II, f, do CP.
Tendo o acusado confessado extrajudicialmente a prática dos delitos, sem ressalvas, isto é, tendo assumido integralmente a prática dos tipos penais, é de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
V .V.: Ausentes elementos que comprove a má conduta social do réu no meio em que vive, não deve tal circunstância influir negativamente na pena-base.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.197, "A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal ( CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (TJ-MG - Apelação Criminal: 00974217820238130702, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 13/11/2024) Em razão do exposto, conclui-se pela manutenção do acórdão recorrido em sede de juízo de retratação, eis que não se verifica afronta ao recurso repetitivo paradigma invocado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REFUTO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e MANTENHO INTEGRALMENTE o acórdão recorrido de Id. 16306482 pelos seus próprios fundamentos, com a sequente devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providências de sua competência. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), REFUTO O JUIZO DE RETRATACAO, e MANTENHO INTEGRALMENTE o acordao recorrido de Id. 16306482 pelos seus proprios fundamentos, com a sequente devolucao dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providencias de sua competencia.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
04/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:48
Expedição de intimação.
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04/04/2025 07:46
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:38
Conhecido o recurso de JACKSON DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *14.***.*48-42 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801873-96.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JACKSON DOS SANTOS MOREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JACKSON DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 16:05
Conclusos para voto vista
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03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/12/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801873-96.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JACKSON DOS SANTOS MOREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JACKSON DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1° Câmara Especializada Criminal - 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
01/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:37
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:37
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:42
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1197
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01/08/2024 13:49
Conclusos para o relator
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01/08/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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01/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:56
Expedição de intimação.
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17/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de outras peças
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06/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:07
Conhecido o recurso de JACKSON DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *14.***.*48-42 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2024 22:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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08/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/02/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 10:50
Expedição de notificação.
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15/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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