TJPI - 0002948-46.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002948-46.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação] INTERESSADO: FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES e outros INTERESSADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela IMOBILIARIA GARANTIA LTDA., em face de FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES e SILVANIA TIMOTEO DE SOUZA MENDES.
O exequente ingressou com o cumprimento de sentença de honorários fixados, apresentado como valor exequendo o total de R$ 458.235,37 (quatrocentos e cinquenta e oito mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Despacho de Id. nº 53705119, ocasião em que foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento.
Impugnação de Id. nº 55963840.Na oportunidade, apresentou como devido o valor de R$ 257.179,07.
Acrescentou que a própria exequente indicou o imóvel, qual seja, um apartamento de número 203, do bloco Everest situado no Residencial Colinas do Poti, Av.
Duque de Caxias, nº 2960, Bairro Primavera, Teresina, Piauí, avaliado em R$ 285.490,00, como forma de satisfazer a dívida.
Instado a se manifestar, o exequente reconheceu o equívoco na correção, apresentando novos cálculos, aplicando a taxa SELIC, como prevê o título judicial, no valor de R$ 300.060,51.
Entretanto, discorda do valor do imóvel apresentado pelo executado (R$ 280.490,00), defendendo que deve ser considerado o seu valor de mercado R$ 180.000,00, restando o montante de R$ 120.060,51. É o relatório.
Passo a decidir.
O exequente teve o pedido julgado procedente por meio do acórdão de nº 4774754, nos termos abaixo: “Conheço do recurso da parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença: a) desconstituir o negócio jurídico avençado, condenando a requerida a restituir na totalidade os valores pagos, com correção monetária e juros de mora a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso, desde março de 2011, até a data de publicação da decisão, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. c) condenar a parte apelada em danos morais, cujo importe fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.” A decisão então transitou em julgado em 08 de novembro de 2023, conforme certidão constante nos autos (id 48944173).
Passo a análise dos pleitos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença.
DA ATUALIZAÇÃO Tendo em vista a existência de divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID. 56718897 (R$ 300.060,51) e pela manifestação apresentada pela parte executada, ID. 55964729 (R$ 257.179,07), e a fim de se estabelecer o valor correto da execução, converto o feito em diligência e ad cautelam, remeto os autos à contadoria para que proceda as diligências necessárias.
Conforme provimento n°160, de 15 de fevereiro de 2024 seguem os critérios para efetivo cálculo judicial: DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO R$ 72.566,16, correção monetária e juros de mora a contar da citação Planilha de Id. nº 4692960/pag. 50 e Acórdão de nº 4774754 DANO MATERIAL: LUCROS CESSANTES 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso, desde março de 2011, até a data de publicação da decisão Acórdão de nº 4774754 DANOS MORAIS R$ 15.000,00 corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento.
Acórdão de nº 4774754 HONORÁRIOS 10% sobre o valor da condenação Acórdão de nº 4774754 DA PENHORA DO BEM IMÓVEL A exequente na inicial do cumprimento de sentença já requereu, como meio de satisfação do seu crédito, a adjudicação do imóvel: Um apartamento de número 203, do bloco Everest situado no Residencial Colinas do Poti, Av.
Duque de Caxias, nº 2960, Bairro Primavera, Teresina, Piauí.
Em sede de impugnação, a executada não se opôs, contudo, requereu que fosse considerado como valor de avaliação o valor de R$ 285.490,00, Id. nº 55963840.
Contudo, instada a se manifestar, a exequente ponderou que o valor correto do bem é o de R$ 180.000,00, por ser o valor de mercado.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao executado, o interpretado de acordo com a efetiva satisfação da execução DEFIRO A PENHORA do bem imóvel indicado, que ainda se encontra registrado em nome do executado, Um apartamento de número 203, do bloco Everest situado no Residencial Colinas do Poti, Av.
Duque de Caxias, nº 2960, Bairro Primavera, Teresina, Piauí, R- 23.348, livro n° 2-AAAQ, as folhas 101 junto ao Cartório de Registro de Imóveis 4° ofício, Teresina-PI, independentemente de outra formalidade.
Por fim, determino a avaliação do bem nos termos do art. 870, do CPC.
As custas para efetivação da diligência ficará a cargo do executado, que deverá ser intimado para efetuar seu pagamento, em 05 dias.
ANTE O EXPOSTO, considerando que as diligências acima são necessárias para fins de julgamento da presente impugnação: a) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de apuração do valor do título judicial, conforme os parâmetros fixados acima. b) INTIME-SE o exequente para que, munido desta DECISÃO/TERMO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL deverá diligenciar diretamente no referido Cartório de Registro de Imóveis para as necessárias diligências de registro da penhora do bem imóvel e comprovar neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação deste termo de penhora.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Após, certifique-se e INTIMEM-SE o executado quanto à sua condição de depositário. c) Em razão da penhora no imóvel (Um apartamento de número 203, do bloco Everest situado no Residencial Colinas do Poti, Av.
Duque de Caxias, nº 2960, Bairro Primavera, Teresina, Piauí, R- 23.348, livro n° 2-AAAQ, as folhas 101 junto ao Cartório de Registro de Imóveis 4° ofício, Teresina-PI), determino a expedição de Mandado de Avaliação, nos termos do determinado acima, após o pagamento das custas referente a diligência, estas cargo do executado.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a acessar o imóvel para proceder à avaliação, com a devida intimação Após intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, acerca da planilha da Contadoria Judicial, assim como no tocante ao laudo de avaliação do imóvel.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:15
Baixa Definitiva
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08/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 04:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de SILVANIA TIMOTEO DE SOUZA MENDES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES em 26/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2023 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2023 00:35
Conclusos para o Relator
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12/04/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 22:59
Conclusos para o Relator
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06/10/2022 10:12
Decorrido prazo de SILVANIA TIMOTEO DE SOUZA MENDES em 30/09/2022 23:59.
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06/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 00:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 03/10/2022 23:59.
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08/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES - CPF: *67.***.*49-87 (APELANTE) e provido
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02/08/2022 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2022 09:28
Juntada de Petição de sustentação oral - vídeo
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13/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/07/2022 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 15:22
Juntada de Petição de custas
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19/11/2021 15:09
Juntada de Petição de custas
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03/11/2021 10:14
Conclusos para o Relator
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03/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:38
Juntada de Petição de custas
-
18/10/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:07
Juntada de Petição de custas
-
20/08/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 19:53
Juntada de Petição de custas
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28/05/2021 12:01
Conclusos para o Relator
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28/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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19/05/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:58
Juntada de Petição de custas
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29/01/2021 15:33
Juntada de Petição de custas
-
04/01/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 22:03
Juntada de Petição de custas
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28/10/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 19:23
Juntada de Petição de custas
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22/09/2020 18:41
Juntada de Petição de custas
-
19/08/2020 15:18
Juntada de Petição de custas
-
17/07/2020 12:25
Juntada de Petição de custas
-
15/07/2020 09:38
Conclusos para o Relator
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02/07/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 18:07
Juntada de Petição de custas
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19/05/2020 18:19
Juntada de Petição de custas
-
15/04/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 15:08
Conclusos para o Relator
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19/03/2020 10:40
Juntada de Petição de custas
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05/03/2020 00:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 15:20
Juntada de Petição de custas
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28/01/2020 10:30
Expedição de intimação.
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17/01/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 11:30
Juntada de Petição de custas
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19/11/2019 10:53
Juntada de Certidão
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08/11/2019 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2019 09:34
Recebidos os autos
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12/04/2019 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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