TJPI - 0000121-17.2003.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:45
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000121-17.2003.8.18.0076 J CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA, HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou extinta a execução sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de processual, alegando inaplicabilidade do tema 1.184 do STF aos processos de execução movidos pela União ora embargante.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os embargos, verifico que, embora a parte Embargante alegue que a sentença proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro |2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020) Inobstante, importante mencionar que, em que pese o tema 1184 do STF ter como leading case processo de execução movido por ente municipal, em nenhum momento a Corte Superior restringiu a aplicação da tese aos Municípios.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, a partir do entendimento fixado pelo referido Tema e visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou a Resolução 547/2024, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Naturalmente, tal Resolução tem precedência sobre a Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000121-17.2003.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA, HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO SENTENÇA A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ, ajuizou a presente ação de Execução Fiscal em face de GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA, ambos qualificados na inicial, visando o recebimento de tributos inadimplidos.
A parte executada foi devidamente citada, não sendo localizados bens passíveis de penhora.
Constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada (ID nº 26419156, pág. 58), foi determinado o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO.
O sócio não foi localizado para os fins de citação, conforme ID nº 54389039.
Em ID nº 62018526 a parte exequente requer o arquivamento dos autos em virtude do baixo valor da dívida em cobrança, com fulcro no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 2º, da Portaria MF nº 75/2012, com a redação conferida pela Portaria MF nº 130/2012, bem como no art. 48 da Lei nº 13.043/2014. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que trata-se de Execução Fiscal de pequeno valor.
Sobre a matéria, o STF, na sistemática do julgamento de repercussão geral, entendeu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, fixando tese no Tema 1184 (RE 1355208 / SC).
Vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis -grifo nosso.
A partir do julgamento do tema 1184 pelo STF, a Resolução Nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
O § 1º, do art. 1º da referida Resolução dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o credor ajuizou a ação em decorrência de débito no valor de 7.276,00 (sete mil duzentos e setenta e seis reais), conforme consta na inicial.
Importante observar que a Resolução é clara ao dispor que o valor a ser auferido é o informado no ajuizamento da demanda.
Dessa forma, em que pese o pedido de arquivamento dos autos ante a previsão do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 2º, da Portaria MF nº 75/2012, que resultam na determinação de arquivamento, sem baixa na distribuição, após requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor igual ou inferior à vinte mil reais, entendo que no caso dos autos resta evidente a ausência de interesse de agir por parte da exequente, posto que trata-se de dívida ativa de baixo valor executada em processo no qual não houve citação do executado, tampouco localização de bens, adequando-se ao previsto no Tema 1184 do STF.
No seu voto, a Ministra Cármem Lúcia, relatora do RE 1355208/SC, explicou que devem ser observas as “condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem dela se socorre.
Por isso é que este Supremo Tribunal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não ofende a garantia constitucional do acesso ao Judiciário”.
Vale constar que a Lei 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
Assim, a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados atualmente possui instrumento para levar o devedor a regularizar seu débito, além do ajuizamento da execução fiscal.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse de processual e julgo extinta a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
15/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
-
15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:18
Intimado em Secretaria
-
16/10/2023 03:07
Decorrido prazo de HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:56
Outras Decisões
-
10/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 04:06
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 18/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:14
Apensado ao processo 0000030-63.1999.8.18.0076
-
16/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-09-11.
-
10/09/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-10
-
10/09/2020 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/03/2020 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 16:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2019 16:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 16:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/05/2019 08:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/04/2019 15:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/02/2019 14:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2019 13:53
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 12:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2017 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/06/2017 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2017 14:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
12/06/2017 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/05/2017 11:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/02/2017 10:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2017 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2017 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2017 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/01/2017 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2016 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2016 12:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/11/2016 12:02
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
21/10/2016 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2016 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/10/2016 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2016 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/07/2016 10:27
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2015 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2014 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2014 12:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2014 11:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/11/2014 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/10/2014 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2014 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2013 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2012 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2012 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2012 12:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2012 11:03
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Não Informado
-
15/11/2011 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2011 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/05/2011 10:07
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/03/2011 16:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2010 14:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2010 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2010 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2010 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2009 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2008 14:08
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
07/03/2008 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2007 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2007 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2007 18:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2003
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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