TJPI - 0803985-29.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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15/07/2025 07:12
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803985-29.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados.
Determinada a suspensão face a conexão com o processo 0803988-81.2023.8.18.0076 (ID nº 48011176), Em manifestação de ID nº 53741108 a parte autora requereu a extinção do feito em razão da desistência, antes mesmo da citação do Requerido.
Espontaneamente, o requerido apresentou contestação.
Instada, a parte autora manifestou-se em réplica.
Era o que tinha a relatar, decido.
Inicialmente, verifico que encontra-se pendente a análise do pedido de desistência.
Trata-se de pedido formulado antes da citação, momento em que não havia a triangulação processual Nesses casos, inexistindo tendo o pedido sido formulado antes mesmo da citação, e antes de apresentação de defesa, torna-se desnecessária e irrelevante a anuência da parte contrária.
Diante disto, por ser o exercício regular do direito da parte e tratando-se a demanda de direito disponível, homologo o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
13/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:00
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803985-29.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação (ID 54224285), caberá a parte autora acostar o extrato bancário dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Diante disto, e, ainda, em nome do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA determino a intimação da parte autora, via sistema, para que, no prazo de 10 (dez) dias junte extrato detalhado de suas contas bancárias do mês anterior ao suposto contrato e dos 06 (seis) meses posteriores.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
15/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 07:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:30
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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