TJPI - 0002167-54.1998.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002167-54.1998.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MERCADAO DAS CONSTRUCOES LTDA, JANARY MELO LIMA, LUCIFLAVIO RIBEIRO ROCHA, ANTÔNIO HILDENBERG SOARES DE OLIVEIRA, AUGUSTO HILDEBALDO SOARES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: NELSON NERY COSTA, TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Execução ajuizada em 1998, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.
O exequente sustenta que não houve inércia, alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e afirma que a decretação da prescrição, sem prévia manifestação, configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.
Postula a reforma da sentença para prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia do credor apta a ensejar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal do exequente antes da decretação da prescrição; e (iii) determinar se a sentença incorreu em decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução tramitou por mais de 26 anos com paralisações prolongadas e diligências processuais inócuas, sem localização dos devedores ou de bens penhoráveis, caracterizando inércia do credor.
Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem resultado útil, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, nos moldes da Súmula nº 150 do STF.
A prática de atos meramente formais ou diligências ineficazes não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição, conforme fixado na Tese 568 do STJ e reiterado no julgamento do AgInt no AREsp 1165108/SC.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.604.412/SC – IAC) dispensa a intimação pessoal específica do exequente quando a inércia for superior ao prazo prescricional, não configurando, nesse contexto, decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.
A sentença encontra-se em consonância com a legislação aplicável, a jurisprudência dominante e os princípios da efetividade e celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia do credor por prazo superior ao prescricional, mesmo com diligências infrutíferas, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A intimação pessoal do exequente não é condição indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que a inércia esteja configurada.
A ausência de intimação específica sobre a prescrição intercorrente, nas hipóteses previstas pela jurisprudência consolidada, não caracteriza decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelação, mantendo, em todos os seus termos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos moldes do art. 924, V, do CPC.
Sem majoração de honorários porquanto não fixados na sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução registrada sob o nº 0002167-54.1998.8.18.0140, ajuizada em face de MERCADÃO DAS CONSTRUÇÕES LTDA., JANARY MELO LIMA, LUCIFLÁVIO RIBEIRO ROCHA, ANTÔNIO HILDENBERG SOARES DE OLIVEIRA e AUGUSTO HILDEBALDO SOARES OLIVEIRA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato bancário.
O MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ao examinar os autos, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no art. 924, V, do CPC (ID 25310808).
Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (ID 25310809), alegando, em síntese: 1) a inexistência de inércia por parte do credor, ante as diversas providências processuais adotadas; 2) a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal prévia da parte exequente acerca da possibilidade de decretação da prescrição e 3) reconhecimento da prescrição intercorrente sem tal prévia intimação configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.
Requereu, ao final, a reforma da sentença com a revogação da extinção da execução.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso por MERCADÃO DAS CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 25310823) e por LUCIFLÁVIO RIBEIRO ROCHA (ID 25310826), nas quais se defendeu a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
III – MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem prévia intimação da parte exequente, bem como à análise da inércia do credor e da incidência das causas suspensivas da prescrição durante o curso da execução.
O recurso não merece provimento.
Conforme se extrai dos autos, o processo executivo foi ajuizado em 1998, tendo tramitado por mais de 26 anos com inúmeras paralisações injustificadas, entre tentativas frustradas de localização do executado, pedidos de suspensão e diligências inconclusivas.
Ressalta-se que, conforme bem delineado pelo Juízo de origem, a execução permaneceu inerte por muitos anos, mesmo após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens ou do devedor.
Decorrido o prazo de 1 ano estabelecido pelo art. 921, § 1º, do CPC, sem a localização do executado ou indicação de bens penhoráveis, tem-se início a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual, no caso concreto, é de cinco anos, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." A inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, sem impulsionar efetivamente a constrição do patrimônio do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper a fluência da prescrição.
O apelante sustenta que requereu diversas diligências no curso do processo.
Todavia, tais medidas, conquanto revelem aparente diligência, são consideradas juridicamente inócuas quando não produzem resultado útil ao prosseguimento da execução, como destacado na Tese 568 do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Portanto, não basta a mera movimentação processual ou a reiteração de pedidos ou diligências genéricas: o que se exige é a prática de atos processuais aptos a concretamente impulsionar o feito, como penhora efetiva, citação válida ou adjudicação.
Desta forma, transcorrido prazo superior a cinco anos sem atos efetivos capazes de impulsionar a execução, e não havendo devedor ou bens localizados, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V – o juiz reconhecer, de ofício ou a requerimento da parte, a prescrição da pretensão executória.” Quanto à intimação da parte exequente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta que é desnecessária a intimação pessoal específica, bastando a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do título (REsp 1.604.412/SC – IAC).
Senão vejamos: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (STJ, IAC no REsp. nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018) Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente, por estar em consonância com a legislação processual vigente, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e com a lógica do sistema de justiça célere, efetivo e estável.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, em todos os seus termos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos moldes do art. 924, V, do CPC.
Sem majoração de honorários porquanto não fixados na sentença. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1160-68 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002167-54.1998.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A APELADO: MERCADAO DAS CONSTRUCOES LTDA, JANARY MELO LIMA, LUCIFLAVIO RIBEIRO ROCHA, ANTÔNIO HILDENBERG SOARES DE OLIVEIRA, AUGUSTO HILDEBALDO SOARES OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: NELSON NERY COSTA - PI172-A Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 22:50
Juntada de informação - corregedoria
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26/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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