TJPI - 0000284-94.2006.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:06
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de EDSON NUNES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000284-94.2006.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] AUTOR: EDSON NUNES SOUSA, MARIA GILDETE GOMES NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por ÉDSON NUNES DE SOUSA, assistido por sua genitora, a Sra.
Maria Gildete Gomes Nunes, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. (id. 5431864, p. 21) Proferido despacho em 18/10/2012 determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dias), informar se ainda tem interesse no feito, constituindo novo advogado para regularização da sua representação processual e indicar provas a produzir (id. 5431864, p. 94) Transcurso de período superior a 11 (onze) anos sem que a parte autora promovesse qualquer diligência no feito, ficando o processo parado na Central de Mandados aguardando a distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que for verificada a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O interesse processual diz respeito à necessidade que o autor tem de ver satisfeita a sua pretensão através de intervenção do Poder Judiciário, de modo a obter um bem da vida pretendido.
A respeito do tema Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 11 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 133) No caso dos autos, a parte que deu origem ao feito e, portanto, maior interessada no seu deslinde, mostrou-se totalmente alheia ao resultado do processo, sem acompanhar o feito, deixando o processo totalmente parado por longo período de tempo.
Assim, evidenciado o desinteresse da parte para com o regular andamento do feito, impõe-se a extinção do processo por falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual.
Além disso, incumbe a parte autora manter atualizados nos autos o seu endereço residencial ou profissional onde receberá as intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
Deste modo, considerando o lapso temporal em que o mandado de intimação está pendente de distribuição na Central de Mandados, fazendo desaparecer um dos pressupostos processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual na modalidade necessidade.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 485, VI DO CPC -AUSENCIA DE LEGITIMIDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 485, VI do CPC, o mérito não será resolvido quando verificada a ausência de legitimidade processual. (TJ-MG - AI: 10024160570339001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017) Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a parte autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem por longo período de tempo, verificando-se a ausência de interesse processual, consoante o que dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015.
III.
DO DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno a requerente a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se a Central de Mandados desta Comarca para cancelamento do mandado de intimação (id. 17678279), expedido no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
14/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2023 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:05
Distribuído por sorteio
-
24/06/2019 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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13/09/2017 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2017 11:09
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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28/08/2017 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2016 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/04/2016 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/12/2015 15:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/04/2015 16:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/11/2014 22:34
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2014 16:50
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2014 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/04/2014 16:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2012 17:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/10/2012 08:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2012 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2012 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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01/08/2012 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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01/12/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
01/12/2006 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2006
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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