TJPI - 0801980-16.2022.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801980-16.2022.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME EXECUTADO: EVANDRO DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em face de EVANDRO DA SILVA LIMA.
A parte autora informou que após o ajuizamento da execução, a parte executada quitou a dívida objeto da presente ação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No caso em tela, a parte exequente comunica que o executado quitou o débito pendente, razão pela qual requereu a extinção da presente demanda.
Nesse diapasão, o novo Código de Processo Civil, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece que, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, diante da satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção da execução, devendo ser declarada por sentença para que passe a surtir todos os seus regulares efeitos.
Ao teor do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do novo Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA extinto o processo em sua fase executiva.
Proceda-se com a baixa de eventual penhora realizada nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais.
MIGUEL ALVES-PI, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
16/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:48
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:59
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2023 02:50
Conclusos para despacho
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16/06/2023 02:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 00:49
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 24/02/2023 23:59.
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21/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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