TJPI - 0801949-74.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de MAURO GOMES VIEIRA DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:56
Deferido o pedido de
-
25/06/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 15:56
em cooperação judiciária
-
25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 06:01
Decorrido prazo de CIMONIA DAMASCENO BRITO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de MAURO GOMES VIEIRA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MAURO GOMES VIEIRA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MAURO GOMES VIEIRA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de CIMONIA DAMASCENO BRITO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801949-74.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] TESTEMUNHA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ Nome: Central de Flagrantes de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 TESTEMUNHA: MAURO GOMES VIEIRA DE ARAUJO Nome: MAURO GOMES VIEIRA DE ARAUJO Endereço: RUA AGOSTINHO LEITE, CASA A, Telefone (89) 99450-4292, MALVINAS, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e MAURO GOMES VIEIRA DE ARAUJO, juntamente com sua Defesa Técnica, representado pelo Defensoria Pública do Estado do Piauí, ref. a fatos noticiados no Inquérito Policial, que, em tese, o ora processando é indiciado na forma do tipo penal do art. 306 da Lei n° 9.503/1997.
O acordo foi proposto na audiência extrajudicial do dia 21 de outubro de 2024, após providências adotadas pelo Ministério Público ara fins de eventual oferecimento de ANPP.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito - qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r.
Membro Ministerial.
Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí, com juntada de acordo formal munido de fé pública em ID 66476705 – 21/10/2024.
Pois bem.
Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos – ID 66476705: “(...) pagamento de prestação pecuniária no valor de ½ salário mínimo, R$ 706,00 em 3 parcelas iguais de R$ 235,33 a ser realizado no dia 07 a partir do mês seguinte à homologação do acordo, a ser destinado ao Núcleo Regional de Polícia Científica -NRPC de Uruçuí, por meio do PIX de chave de CPF *25.***.*36-07, em nome de Valteni Pessoa da Rocha (Perito Criminal) (...)” – transcrição de forma indireta.
Ainda, a comprovação será contada da data desta DECISÃO HOMOLOGATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para a comprovação do cumprimento integral dos termos do Instituto ora homologado - do que prazo de cumprimento deve CONTAR do INÍCIO de cumprimento APÓS data de Homologação Efetiva.
Incumbe ao investigado comprovar nos autos e perante o Ministério Público o cumprimento das condições indicadas, independentemente de notificação ou aviso prévio; devendo também informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público do Estado do Piauí – Sede Uruçuí-PI, sob pena de revogação do Instituto de Política Criminal.
Assim, digne-se a parte processanda - que fica intimada por seu causídico - aos peticionamentos/comprovações devidas - contactando-se MP para saber número de feito SEEU QUE é gerado/criado pelo Membro de MP e as DEVIDAS COMPROVAÇÕES NO BOJO DE FEITO SEEU - cediço que este feito Plataforma PJE fica baixado -art. 6º, do NCPC- explicações em mera colaboração processual- GIZEI.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art.28-A, §6°, do CPP, HOMOLOGA-SE o presente Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de MAURO GOMES VIEIRA DE ARAUJO - a fim de que surta os seus efeitos legais.
Assim, de rigor, aguardar o cumprimento do presente ANPP, na forma entabulada.
Expedientes necessários: 1.1.
Intime-se as Instituições beneficiárias para ciência e acompanhamento bem como dever de comunicar a este juízo/MP qualquer descumprimento - atos de colaboração/cooperação judiciária; a) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; b) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja c) Ref bens : interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. 1.2.
De já, feito eletrônico, do que cumpre ao Membro Ministerial observância dos normativos atinentes – Prov. 77, CGJ/TJPI e NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO E.
TJPI, devendo dignar-se a distribuir Petitório junto à Plataforma SEEU – para início da execução/cumprimento do ora determinado. 1.3. À R.
Secretaria para observar informações e/ou petitório.
A) Caso haja petitório apresentado, POR ATO ORDINATÓRIO, intimação para a outra parte manifestar-se em 05 dias - somente após conclusos; B) Ainda, AGUARDE-SE, em tese período de 3 MESES (90 dias) contados da data da homologação do presente acordo, para cumprimentos e certificações acerca.
Assim, FICAM AS PARTES CIENTES QUE A PARTIR DA DATA CERTA DE 03 meses decorrido desta homologação judicial possam/devam as partes apresentar manifestação nos autos SEEU bem como no ref. feito PJE - que PJE passa a ficar SUSPENSO, por ora, EM TESE, ATÉ MEADOS DE ABRIL DE 2025 - 03 MESES - DEVENDO PLATAFORMA SEEU ser MENSALMENTE movimentada com PETITÓRIOS E COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO REF.
CADA OBRIGAÇÃO CUMPRIDA E MESES DE SERVIÇOS ATÉ QUE SEJA CONTABILIZADO O TOTAL- BEM COMO EVENTUAIS INFORMAÇÕES JUNTADAS SOBRE JUSTIFICATIVA DE DESCUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, CULMINA EM REVOGAÇÃO DO INSTITUTO.
Por fim, CONCLUSOS AMBOS os feitos PJE e SEEU para deliberações conjuntas deste juízo, conforme se apresente.
Por ora, este feito de conhecimento - PJE fica suspenso com movimentações de estilo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
Assim, por este ato, intimação de MP/Defesas Técnicas PARA MERA CIÊNCIA DE ATUALIZAÇÕES NA PLATAFORMA PJE - para mera ciência formal do vez deliberado e determinações ref.
PLATAFORMA SEEU.
IV – DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ainda, de já, DETERMINO CAUTELARES PROCESSUAIS, sendo a DEVER de COMPARECIMENTO EM JUÍZO em JUNTO AO JUÍZO DE URUÇUÍ/PI a cada dia 20 do mês- ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 89 3544-1205- PARA justificar atividades bem como comprovar cumprimento das condições e justificar atividades e/ou dados de endereço/telefone de contato bem como COMPROMISSOS do art. 327 e 328, do CPP -SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS.
Em caso de não cumprimento de ANPP e oferecimento da Denúncia, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, após período de cumprimento de ANPP, do dia 17/06/2025, TERÇA-FEIRA, às 10h00min, PARA passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado- O QUE PODE SER ANTECIPADA caso haja descumprimento de quaisquer das condições ora determinadas pela homologação do ANPP.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): Cimonia Damasceno Brito, CPF *64.***.*94-49, residente no Conjunto Alto Bonito, s/n, Quadra A, casa 06, Alto Bonito, Uruçui-PI, telefone 89 98802-5408; PESSOAS ARROLADAS NO APF: PMPI, Luis Renato Silva Costa, CPF: *10.***.*89-43, RG: 988960982, Estado: MA, Filiação 1: Nadia de Fatima Silva Costa, Sexo: MAS, Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: São José de Ribamar/MA, Idade: 39 anos, Data de Nascimento: 01/03/1985, Profissão: Policial Militar, Endereco: 10º Batalhão, Latitude / Longitude:,, CEP: 64860000, Uruçuí/PI, Telefone: (89) 97400-5481; PMPI, Icaro Rangel Morais dos Santos Silva, CPF: *50.***.*80-46, RG: 4094952, Estado: PI, Filiação 1: Erica Morais Cardoso Silva, Sexo: MAS, Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Campo Maior/PI, Idade: 26 anos, Data de Nascimento: 22/04/1998, Profissão: Policial Militar, Endereco: 10º Batalhão, Latitude / Longitude:,, CEP: 64860000, Uruçuí/PI, Telefone: (89) 99410-3176 RÉU(S): Mauro Gomes Vieira de Araujo, CPF: *07.***.*54-38, RG: 5885178, Estado: PA, Filiação 1: Rosa Analia Maria da Conceicao Araujo, Sexo: MAS, Raça/Cor: Branca, Estado Civil: Sem Informação, Nacionalidade: Brasil, Idade: 42 anos, Data de Nascimento: 02/08/1982, Endereco: RUA AGOSTINHO LEITE, Latitude / Longitude:,, CASA A, CEP: 64860000, Uruçuí/PI, Bairro: MALVINAS, Telefone: (89) 99450-4292 - sob cautelares do art. 327 e 328 do CPP, bem como art. 319, I do CPP – com necessidade de intimação pessoal – sem ciência de cautelares bem como DEFESA TÉCNICA ciente e a comprovar cumprimento das condições processuais de de ANPP; OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 14463/2024 - 1a Comunicação do APF (2 de 2) Petição Inicial 24090817520359600000059180416 APF 14463/2024 - 1a Comunicação do APF (1 de 2) Petição Inicial 24090817520318300000059180415 Certidão Certidão 24090910073955900000059201214 Certidão Certidão 24090910120070600000059202171 Sistema Sistema 24090910121873300000059202175 Sistema Sistema 24090910121873300000059202175 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090910572240800000059209752 CamScanner 09-09-2024 10.23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090910572319500000059209757 CamScanner 09-09-2024 10.24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090910572387800000059209758 APF 14463/2024 - 1a Remessa Final_29990723669111944 PETIÇÃO 24090913463631200000059230953 Manifestação Manifestação 24100419392891600000060538619 Manifestação Manifestação 24102119094054200000061342269 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24110720131130300000062221143 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25011715125641300000064813579 Sistema Sistema 25011715130568700000064813581 URUçUÍ-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
17/01/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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17/01/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2025 17:02
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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17/01/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/11/2024 20:13
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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21/10/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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