TJPI - 0800616-11.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:38
Conclusos para despacho
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19/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:03
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800616-11.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE RODRIGUES SOARES DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Jose Rodrigues Soares da Silva em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (AAPB), ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO AAPB", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 52,08.
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, instrumentos de representação, além de documento emitido pelo INSS - histórico de créditos do benefício nº 107.71106.61-8 (ID. 38936076).
Despacho (ID 40204068), que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Contestação (ID 42262651).
Réplica à contestação (ID 42293928).
Decisão de saneamento (ID 46698842).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Sabido é que a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico, provoca um dano ao direito de outrem.
Nesse diapasão, dispõe o artigo 927 do Código Civil, que qualquer dano causado a outrem deve ser reparado.
Todavia, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). 2.2.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do a autora do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). 2.3.
DO DANO MORAL Por sua vez, o artigo 186 regula que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral.
O dispositivo em referência nada mais faz do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral.
Contudo, sabe-se que para a configuração deste não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada, uma vez que o dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 3.
DO MÉRITO Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, cabe a parte autora, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Por oportuno, ressalto que embora a relação jurídica em exame se insira nas violações de direito do consumidor pelo fornecedor, em típica relação de consumo, havendo, pois, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante, ainda assim lhe incumbe carrear aos autos indício de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Objetivando demonstrar o alegado o autor carreou aos autos documento emitido pelo INSS - histórico de créditos do benefício nº 107.71106.61-8, nos quais demonstram descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor de R$ 52,08 - ID. 38936076.
Pois bem, sabe-se que em casos como o presente, em que o autor nega ter contratado o serviço, não é lícito impor a ele a comprovação da inexistência do instrumento contratual, circunstância em que incumbe ao réu carrear aos autos prova da existência dele.
Todavia, a instituição não se desincumbiu desse ônus, vez que não juntou nenhuma informação ou documento em que se pudesse conferir a existência de formal anuência do autor à cobrança da “CONTRIBUIÇÃO AAPB” supostamente contratada.
Assim, se não há prova de ter o autor anuído com a contratação de tais serviços, ele não pode ser obrigado a pagar por isso, na medida em que é a sua anuência ao contrato, que tornaria lícita a cobrança de valores a título de seguros/contribuições.
Assim, todo o curso processual demonstra que a maneira como o réu conduziu o suposto negócio se constituiu como prática ofensiva aos direitos básicos do consumidor, entre eles a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (CDC, art. 6º IV e VI).
Neste diapasão, exsurge a presunção de irregularidade do negócio jurídico em litígio, uma vez que ausente dos autos elementos de prova a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II do CPC).
Assim, ausente prova de ter o autor expressamente autorizado o réu a proceder os descontos incidentes em seu benefício, não pode ser obrigado a arcar com tal ônus, cumprindo ressaltar que apenas a anuência expressa do autor ao contrato o tornaria obrigatório entre as partes.
Destarte, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode dar ensejo ao dever de reparação civil. 3.1.
DOS DANOS MATERIAIS A postura adotada pelos fornecedores nas situações de cobrança indevida por serviços é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira do autor para efetuar desconto não lastreado contratualmente sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do autor ou de terceiros.
No aspecto patrimonial, o autor faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Assim, caberá ao mesmo restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício do autor sob o título “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, conforme histórico de crédito do INSS junto aos autos no ID. 38936076, bem como daqueles efetivamente descontados no curso deste processo. 3.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
No mesmo sentido, a Terceira Turma do C.
STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Aliás, o mesmo órgão colegiado, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico), decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018).
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade do autor foi sugerida na petição inicial e comprovada no feito, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para (a) declarar a inexistência de débito entre o autor e a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (AAPB), referente a contratação denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPB”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor, e, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso; e, por fim, (d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
21/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/09/2024 03:26
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES SOARES DA SILVA - CPF: *39.***.*44-05 (AUTOR).
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21/08/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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28/10/2023 07:49
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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