TJPR - 0031620-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:52
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
21/07/2025 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
25/06/2025 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:11
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
23/07/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
14/02/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2024 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
04/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 20:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
15/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 08:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
17/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:52
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
05/05/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
22/03/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:44
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/01/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:07
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
05/10/2022 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
10/08/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
27/04/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
02/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
20/01/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
20/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0031620-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$55.583,04 Autor(s): B2W - COMPANHIA DIGITAL Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos e examinados os presentes autos de “Ação Anulatória de Multa Administrativa c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência” interposta por B2W COMPANHIA DIGITAL em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, ambos devidamente qualificados. I.
RELATÓRIO Dispõe a requerente, em síntese, que foi recebeu penalidade do Procon de Londrina no importe de R$ 55.583,04, nos termos do contido no Processo Administrativo nº 1016/2018 (Auto de Infração nº 033/2019).
Alude que o fato se originou de reclamação formulada pelo consumidor Celso Morais, o qual alegou ter adquirido, em 15/08/2016, um kit de pneus pelo valor de R$ 309,21, produto que não foi entregue por falta de estoque, causando o cancelamento da aquisição.
Relata que o consumidor recebeu o devido estorno na data de 18/05/2016, fato este que não impediu o Procon de aplicar penalidade no importe de R$ 83.374,56, por suposta ofensa ao disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de recurso administrativo o valor reduzido, culminando na multa que dá ensejo ao valor da presente causa.
A condenação por parte do órgão municipal decorreu de pretensa ofensa ao disposto no art. 6º, III e VI, bem como arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (descumprimento de oferta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação).
Aduz que o ilícito administrativo deve ser apurado com base na teoria da responsabilidade subjetiva, situação a qual não se valeu o órgão consumerista, eis que a sanção foi aplicada sem que restasse comprovada a ocorrência de conduta culposa ou dolosa pela autora, situação que não se coaduna, inclusive, com a previsão disposta pelo Decreto Federal nº 2.181/1997 (arts. 24 e 28).
Assim, o processo administrativo e a consequente multa seriam manifestamente nulas.
Relata que, observada a teoria da responsabilidade subjetiva, teria agido o autor em conformidade com o que estabelece as normas consumeristas, amparado pelo art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Alude ainda a autora que, por se tratar de venda por meio de plataforma marketplace, atua apenas como intermediário das divulgações realizadas pelos fornecedores e seu site, não estando inserida na relação obrigacional, sendo a responsabilidade imputada unicamente ao fornecedor do produto, nos termos estabelecidos pelo arts. 14, inciso II do Código Consumerista e 188, inciso I, do Código Civil.
Dispõe a autora que a multa aplicada também se mostra desarrazoada, ocorrendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, em pleito sucessivo, pugna a requerente pela redução da multa aplicada.
Considerando o depósito judicial integral do valor da multa, deferiu-se o pleito liminar (seq. 12.1) com o intuito de determinar-se a suspensão da exigibilidade da sanção.
O Município de Londrina, devidamente citado, apresentou contestação (seq. 23.1) no qual dispõe que o processo administrativo transcorreu de forma correta, deixando o requerente de comprovar que o cumprimento das obrigações assumidas perante o consumidor, bem como de comprovar a efetiva restituição da quantia cobrada pelos produtos não entregues em tempo hábil.
No mais, alude que a multa foi aplicada em observância aos princípios da legalidade e proporcionalidade, utilizando-se da devida dosimetria da pena, restando impossibilitado ao Poder Judiciário se valer de critérios subjetivos para reduzir o valor da sanção.
A parte autora apresentou a devida réplica à contestação (seq. 28.1).
Ambas as partes, em sede de especificações de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito (seqs. 38 e 40).
Em parecer disposto na seq. 44.1, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos para deliberação. II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Conforme reconhecido pelas partes, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos preconizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a elucidação da controvérsia depende unicamente da análise de questões de direito e de fatos já demonstrados pelos documentos anexados aos autos.
Assim, passa-se a análise do mérito da demanda. Mérito A leitura dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra a intenção do legislador de conferir ao lado hipossuficiente da relação consumerista a ampliação do leque de possibilidade de reparação pelos danos sofridos.
Assim, há vários dispositivos da norma que conferem a responsabilidade solidária para todos aqueles que, de alguma maneira, concorreram para a ocorrência do dano.
Neste sentido dispõe o art. 7º da norma consumerista: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Feita ponderação inicial, não há como se afastar a autora da qualidade de integrante da relação comercial, pois não atua apenas como “intermediadora”, sendo certo que o consumidor faz a busca no endereço eletrônico em razão da “segurança” e “know how” da autora.
Além do que, não se questiona o caráter “comercial” da atividade da requerente, visando o lucro pelo serviço prestado.
Assim, se mostra evidente que a requerente integrou a relação que levou o consumidor a adquirir o produto, restando impossibilitado o seu afastamento da cadeia de fatos.
A título de esclarecimento, cumpre-se mencionar o relevante trecho de recente julgado proferido pela Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça: “De início, apesar de argumentar que atua apenas como facilitadora na interação entre consumidores e fornecedores, não se deixa de observar a responsabilidade da ré sobre os danos causados ao consumidor.
Isso pois a ré aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança ao consumidor, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador.
Assim, é certo que a ré faz parte da cadeia de consumo e, portanto, está sujeita ao disposto no art. 18, do Código (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004196-04.2018.8.16.0182 -de Defesa do Consumidor.”.
Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.03.2019) Portanto, com fulcro no que dispõe o dispositivo legal anteriormente disposta, resta impossibilitado o afastamento da responsabilidade das empresas de marketplace.
Neste sentido dispõe pacificamente a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET ATRAVÉS DE MARKETPLACE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001908-50.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 06.04.2020) (TJ-PR - RI: 00019085020188160096 PR 0001908-50.2018.8.16.0096 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 06/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/04/2020) Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) Consumidor.
Compra realizada pela internet via Marketplace.
Entrega de produto diverso do adquirido.
Legitimidade passiva.
Ré que integra a cadeia de fornecedores.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Quantum razoável.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00026321920208260577 SP 0002632-19.2020.8.26.0577, Relator: Flavio Fenoglio Guimarães, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) Quanto à alegação da parte autora de que o órgão consumerista teria condenado a requerente sem que restasse comprovada a existência de dolo ou culpa, cumpre-se ressaltar que a decisão em primeiro grau administrativo correu à revelia, eis que a empresa requerente, devidamente intimada, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Assim, com previsão no disposto pelo art. 73 do Decreto Municipal nº 436/2007, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados no processo administrativo.
Saliente-se que o aludido dispositivo infraconstitucional se coaduna com o entendimento de que os atos praticados pelo Procon possuem presunção de veracidade[1], tratando-se ainda de dispositivo que espelha a previsão da revelia disposta pelo art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mais, o fundamento das deliberações não reflete a pretensa ausência de imputação de culpabilidade.
Neste tocante, tem-se que o Município de Londrina, além de narrar os fatos constantes na exordial, fez a devida imputação destes às infrações estabelecidas pela legislação.
Assim, há a devida correlação entre os fatos praticados e suas consequências (infrações legais).
Além do que, não há que se falar que o ato praticado pela parte autora esteja ancorado pelo disposto no art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, conforme bem salienta o Ilustre Parquet em seu parecer, a interpretação conferida ao aludido disposto legal deve ser de que o vendedor pode obstar a compra em caso de falta de estoque.
O caso em tela, por sua vez, refere-se a ato distinto (cancelamento efetuado após a compra).
No mais, mesmo que a parte autora justificasse sua pretensão com base no que dispõe o art. 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a multa foi aplicada em virtude da inconsistência das informações contidas na oferta realizada.
Neste sentido cumpre destacar o seguinte trecho do acórdão administrativo (seq. 1.5): Além do que, não se vislumbra nos autos a prática de qualquer ato que macule a condução do processo administrativo, não bastando a mera alegação de “erro grosseiro” para justificar seu posicionamento.
Ante o exposto, não há que se falar em vício que macule a decisão prolatada, cumprindo-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo que culminou na multa aplicada à parte autora, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes[2].
Feitos os devidos apontamentos, tem-se que o Procon, nos termos fixados pelos Decretos Municipais nº 1.103/2016 e 2.181/97, é detentor do poder de polícia, motivo pelo qual lhe é atribuída a tarefa da aplicação da multa prevista pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo este que não veda a sua aplicação no caso de o processo administrativo fundado em reclamação de um único consumidor.
No mais, deve-se ressaltar que a multa aplicada possui caráter retributivo (ocorrência de fato pretérito), sendo que eventual reparação/tratativa com o consumidor não tem o condão de afastar a sanção.
No tocante à alegação quanto à pretensa inobservância aos pilares da aplicação da multa e inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que tais parâmetros devem ser considerados quando da fixação do valor, motivo pelo qual passo a analisar a aferição em conjunto com o pleito sucessivo de redução da multa, eis que possuem o mesmo fundamento.
Pois bem, valendo-se do entendimento dominante da jurisprudência, o qual permite a redução da multa aplicada pelo Procon pelo Poder Judiciário em caso de inobservância aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, deve-se atentar que tal situação será possível apenas se houver expressa violação aos critérios objetivos estipulados na legislação.
Dito isso, considerando a fórmula de cálculo apresentada pelo Decreto Municipal nº 436/2007[3], tem-se que a “gravidade da infração” não integra a base de cálculo da multa, bem como que os seguintes elementos são imutáveis: CE (Faturamento x 0,25)x 0,01; NAT (Natureza da infração); VAN (Vantagem Econômica Auferida); Quanto à vantagem econômica auferida, tem-se um critério que não se apoia no quantum percebido pela empresa, considerando apenas se o consumidor efetivamente sofreu prejuízo).
Valendo-se das premissas fixadas pela legislação, vislumbro a pertinência do valor da multa fixada pelo Procon, sendo posteriormente reduzida nos termos estabelecidos pelo art. 25, inciso III, do Decreto Federal nº 2.181/1997.
Com base no aludido dispositivo, reforça-se ainda o entendimento de que o julgamento levou em consideração critérios subjetivos, pois a atuação da requerente levou à redução do montante.
Portanto, há de se manter a cobrança de multa aplicada pelo Procon, eis que observados os requisitos legais para a sua aplicação. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos estabelecidos pelo art. 85, §8º.
Os honorários serão corrigidos pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F (antiga redação vide Adin 5348) da Lei 9494/97 desde o trânsito em julgado, art. 85, §16 do CPC.
A fixação da verba sucumbencial por equidade decorre do entendimento jurisprudencial de que a condenação deve se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo a verba sucumbencial ser reduzida por equidade, quando o deslinde do processo se deu de maneira relativamente simples, mostrando-se o patamar previsto na legislação exorbitante se considerada a reduzida atividade processual desenvolvida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA LEVANTAR EM DEFINITIVO A PENHORA DE BEM IMÓVEL NA AÇÃO EXECUTIVA E QUE, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 250.000,00).
RECURSO DA EMBARGANTE - PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA – PERCENTUAL MÍNIMO EXPRESSAMENTE DEFINIDO NO ART. 85, § 2º DO CPC/15 – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR - REDUÇÃO, NO ENTANTO, CABÍVEL AO CASO - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO, NA FORMA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15, PARA QUE NÃO SEJAM EXCESSIVOS OU AVILTANTES, EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A EMBARGADA RECONHECEU O DIREITO DA EMBARGANTE SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL – AÇÃO QUE TRAMITOU EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (11 MESES) – TRABALHO DO ADVOGADO ZELOSO, PORÉM SIMPLES - SOB O MANTO DA EQUIDADE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS EM R$5.000,00.
HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO MAJORADOS EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ, NO EDCL NO RESP 1573573.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0010182-07.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.07.2019) (TJ-PR - APL: 00101820720188160030 PR 0010182-07.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 24/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 e no Código de Normas (arts. 354, 422, 423, 424 e 436). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCON - ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1 - Constitui competência concorrente de todos os entes políticos a fiscalização e o controle do mercado de consumo, sendo certo que o Procon detém atribuição para aplicar diretamente, em conformidade com o CDC, as sanções administrativas aos infratores, revelando sua legitimidade para análise e juízo de ponderação sobre a ocorrência e os valores a serem aplicados. 2 - Conforme previsto pelo art. 300 do CPC/15, para a concessão da tutela de urgência, necessário que estejam presentes dois requisitos, a saber, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado. (TJ-MG - AI: 10000190480509001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 19/11/2019) [2] “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). ” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo”, 30ª Edição, Editora Gen/Forense, 2017, Rio de Janeiro/RJ, pg. 926, grifos nossos). [3] (CE) X (NAT) + (VAN)= PENA BASE. -
27/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 21:11
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:11
Juntada de PARECER
-
30/03/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
11/02/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
27/08/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
11/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
10/06/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/06/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2020 17:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/05/2020 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:29
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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