TJPI - 0800754-98.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de OCIMAM NUNES DO BOMFIM em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800754-98.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: OCIMAM NUNES DO BOMFIM Advogado(s) do reclamado: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu o direito de Ocimam Nunes do Bomfim à nomeação e posse em cargo público, na condição de pessoa com deficiência.
O embargante alega omissões no julgado com objetivo de prequestionamento, sustentando, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre: (i) ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, (ii) aplicação dos artigos 2º da Lei nº 7.853/1989 e 4º do Decreto nº 3.298/1999, e (iii) violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados nas vagas reservadas; (ii) avaliar se houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais relacionados à inclusão da pessoa com deficiência; e (iii) apurar se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário não procede, pois a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afastou a necessidade de citação dos demais candidatos com fundamento na jurisprudência dos tribunais superiores e nas particularidades do concurso.
Os dispositivos legais apontados (Lei nº 7.853/1989 e Decreto nº 3.298/1999) foram considerados de forma implícita na fundamentação da decisão, sendo desnecessária menção expressa, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o prequestionamento.
A suposta violação ao princípio da separação dos poderes foi objeto de análise indireta e não configura omissão, pois o acórdão embasou-se em argumentos jurídicos legítimos para reconhecer o direito do candidato à nomeação.
A mera intenção de prequestionar normas não autoriza o provimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: O acórdão não padece de omissão quando enfrenta fundamentadamente as questões controvertidas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
A citação de demais candidatos em concurso público não configura litisconsórcio passivo necessário quando não há risco concreto à esfera jurídica desses terceiros.
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114 e 115; CF/1988, art. 2º; Lei nº 7.853/1989, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800754-98.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: OCIMAM NUNES DO BOMFIM Advogado do(a) APELADO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800754-98.2020.8.18.0140, interposta contra sentença que reconheceu o direito de Ocimam Nunes do Bomfim à nomeação e posse em cargo público, na condição de pessoa com deficiência.
O embargante aponta a existência de omissões no julgado, com intuito de prequestionamento de matérias constitucionais e legais.
Para tanto, sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que outros candidatos, que foram nomeados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, seriam diretamente impactados pela decisão.
Cita os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil e defende a nulidade da sentença por ausência de citação dos interessados.
Alega, também, que o acórdão omitiu-se quanto à aplicação dos artigos 2º da Lei nº 7.853/1989 e 4º do Decreto nº 3.298/1999, os quais definem os deveres do Poder Público na promoção da inclusão da pessoa com deficiência e estabelecem critérios para o reconhecimento da condição de deficiência.
Por fim, aponta omissão quanto à violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como acerca da aplicação de dispositivos legais e constitucionais relacionados à proteção da pessoa com deficiência e à separação dos poderes.
Contudo, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a decisão teria sido omissa ao não reconhecer a necessidade de citação dos demais candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “Os tribunais superiores, em tema de concurso público, já firmaram orientação no sentido de que os demais candidatos do certame não são considerados litisconsortes necessários, mormente na hipótese em debate, em que não só os aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Técnico Administrativo (7), como aqueles classificados em cadastro de reserva (até 37ª posição), foram nomeados (Id. 20878035 e Id. 20877979) e o prazo de validade do referido concurso já se esvaiu [...].
Rejeito, assim, a preliminar.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
Logo, conclui-se que o acórdão não padece de omissões.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Teresina, 25/06/2025 -
25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:19
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:41
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800754-98.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: OCIMAM NUNES DO BOMFIM Advogado do(a) EMBARGADO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 13:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de OCIMAM NUNES DO BOMFIM em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de OCIMAM NUNES DO BOMFIM em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:34
Juntada de Petição de outras peças
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11/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/02/2025 08:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:55
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:41
Decorrido prazo de OCIMAM NUNES DO BOMFIM em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 00:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:57
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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