TJPI - 0829000-65.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:17
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829000-65.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ARISNETE DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA PELO RPPS.
VÍNCULO CELETISTA TRANSPOSTO PARA ESTATUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual.
Os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação sobre a inconstitucionalidade da transposição de vínculo celetista para estatutário sem concurso público, distinção entre estabilidade e efetividade no serviço público, e necessidade de cargo efetivo para vinculação ao RPPS.
Alegam, ainda, desconsideração de precedentes do STF e insuficiente análise probatória quanto ao vínculo celetista da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos constitucionais suscitados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado expressamente os fundamentos jurídicos e os fatos relevantes à controvérsia, com base na modulação de efeitos da ADPF 573 e no direito adquirido da parte autora à aposentadoria pelo RPPS.
A alegação de ausência de cargo efetivo foi enfrentada no acórdão, com destaque para o fato de a autora ter implementado os requisitos legais para aposentadoria antes da decisão da ADPF 573, o que assegura sua permanência no RPPS.
A simples discordância com os fundamentos do julgado não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, o que ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a presença de vícios formais na decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabível para rediscutir fundamentos do julgado.
A discussão de matéria constitucional no âmbito do prequestionamento exige que a tese tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.
A implementação dos requisitos para aposentadoria antes da modulação de efeitos da ADPF 573 assegura ao servidor o direito à permanência no RPPS, ainda que proveniente de vínculo celetista transposto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0829000-65.2024.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ARISNETE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0829000-65.2024.8.18.0140, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de omissões no julgado, sustentando que não foram enfrentadas, de forma expressa, matérias constitucionais tidas como essenciais à controvérsia, tais como a inconstitucionalidade da transposição de vínculo celetista para estatutário sem concurso público, a distinção entre estabilidade e efetividade no serviço público, e a vinculação ao RPPS apenas de servidores efetivos.
Sustenta também que a decisão embargada teria deixado de considerar precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os fundamentos do Tema 1.254 e da ADPF 573, além de não enfrentar de modo suficiente a prova do vínculo celetista da parte autora.
Requerem, assim, a manifestação expressa do órgão colegiado sobre os pontos indicados, com vistas ao prequestionamento.
Em contrarrazões, a embargada diz que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que o acórdão fundamentou-se amplamente na modulação de efeitos da ADPF 573, reconhecendo o direito adquirido de permanência no RPPS àqueles que tenham implementado os requisitos legais para aposentadoria antes da data da decisão. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão não teria se manifestado expressamente sobre a inexistência de cargo efetivo da autora, a vedação à aposentadoria pelo RPPS sem concurso público, bem como a distinção entre estabilidade e efetividade, sustentando, ainda, violação aos arts. 37, II e §2º, 40 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a autora não possuía cargo efetivo e, portanto, não faria jus à aposentadoria pelo RPPS, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “A autora/apelada implementou os requisitos para aposentadoria antes da data de publicação da decisão da ADPF 573, o que configura situação expressamente abrangida pela modulação de efeitos determinada pelo STF, garantindo o direito de permanecer vinculada ao RPPS.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Teresina, 30/06/2025 -
03/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:38
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 09:38
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0829000-65.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ARISNETE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual 6ª Câmara de Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:18
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0829000-65.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Voluntária] EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ARISNETE DOS SANTOS LIMA DESPACHO Vistos, etc Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes atribuído aos embargos, intime-se a parte embargada (ARISNETE DOS SANTOS LIMA) para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Cumpra-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
13/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2025 16:54
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/02/2025 08:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2025 09:22
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 15:08
Conclusos para o Relator
-
09/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016204-71.2007.8.18.0140
Area Leao Turismo LTDA - ME
Estado do Piaui
Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2007 09:49
Processo nº 0800037-57.2019.8.18.0064
Departamento Estadual de Transito
Joilton de Sousa Rodrigues
Advogado: Alana Celina Batista Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 08:09
Processo nº 0800037-57.2019.8.18.0064
Joilton de Sousa Rodrigues
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Alana Celina Batista Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2019 18:23
Processo nº 0856991-50.2023.8.18.0140
Anisia Maria da Conceicao
Estado do Piaui
Advogado: Antonio Carvalho Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2024 17:30
Processo nº 0856991-50.2023.8.18.0140
Anisia Maria da Conceicao
Estado do Piaui
Advogado: Antonio Carvalho Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2023 12:00