TJPI - 0804672-47.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 11:53
Expedição de notificação.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 00:00
Intimação
239 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804672-47.2019.8.18.0140 APELANTE: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICO.
MÉDICO E ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
OPÇÃO POR UM DOS CARGOS.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 37, XVI da Constituição Federal estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos.
Contudo, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admite o texto constitucional o exercício privativo de profissionais de saúde. 2.
No caso concreto, o apelante ocupava, à época da demissão o cargo de Assessor Técnico Legislativo, na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, e o de Médico, na Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PI. 3.
O cargo de assistente legislativo não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico de modo a atrair o permissivo constitucional. 4.
Além disso, à luz da Lei nº 5.726/2008, o cargo de técnico legislativo é de nível médio, ou seja, jamais poderia estar atrelado ao exercício da medicina, que exige curso superior. 5.
De outra parte, suposta violação ao devido processo legal, razão não assiste ao apelante, uma vez que o Procedimento Administrativo instaurado através da Portaria S.R.H. 074/2018, ofertou a ele os meios de defesa legalmente instituídos. 6.
Desse modo, a sentença de improcedência, ancorada na disposição constitucional deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido, em anuência com o opinativo ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em simetria com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, regularmente qualificado, impugnando sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária por ele proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 10084316, foi dado pela improcedência do pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, Id 10084320, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o pedido fosse acolhido integralmente.
Para tanto, alega que há a possibilidade de acumulação de cargos públicos, visto que exerce as funções de médico em órgãos distintos.
Assevera que exerce dois cargos privativos de profissionais de saúde, enquadrando-se na exceção à proibição de acumulação de cargos.
Defendeu a irregularidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal.
Requer o provimento do recurso.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (Id 10084321 e 10084322.
Recebido o recurso nesta instância e submetido ao crivo do Ministério Público, veio aos autos o parecer, Id 19270196, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Não havendo preliminar a ser apreciada, adentra-se ao mérito do apelo, cingindo a controvérsia quanto à possibilidade ou não de acumulação de cargos público.
Como apontado em linhas volvidas, o juízo a quo concluiu pela impossibilidade da acumulação dos cargos pretendida pelo autor, uma vez que não prevista a exceção no texto constitucional, razão pela qual julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução de mérito.
As razões recursais concentram-se em duas teses.
Primeiro, que ambos os cargos públicos ocupados pelo apelante se enquadram na hipótese excepcional prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Segundo, que o processo administrativo instaurado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, e que culminou na demissão do apelante violou o devido processo legal e, portanto, seria nulo.
O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal dispõe, in verbis: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; De acordo com o que consta dos autos, o apelante ocupava, à época da demissão (Ato da Mesa nº 230/2018 - ALEPI), o cargo de ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO N, PL-ATL-N, na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, e o de MÉDICO, na Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato/PI.
Alega o apelante que, embora ocupante de cargo não privativo de profissional de saúde, exercia funções de médico no Serviço de Saúde da ALEPI, em razão do que estaria configurada a hipótese da alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Ocorre que o cargo de assessor técnico legislativo, à luz da Lei nº 5.726/2008, é de nível médio, ou seja, jamais poderia estar atrelado ao exercício da medicina, que exige curso superior.
Assim, comprovado o exercício de funções alheias ao cargo de investidura, impõe-se reconhecer a ilegalidade do desvio de função, sem que isso seja pretexto para burlar a proibição constitucional mencionada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO RECONHECIDO.
REFLEXOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As atribuições do cargo público são estabelecidas por Lei e devem ser desempenhadas exclusivamente por quem regularmente investido. 2.
A relocação do servidor para o desempenho de atribuições inerentes a cargo diverso da investidura caracteriza desvio de função. 3.
Comprovado o exercício de funções alheias ao cargo de investidura, impõe-se reconhecer a ilegalidade e condenar a Autarquia Municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias e os reflexos. 4.
Os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidas de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança antes do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, e após, estão sujeitos à taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. 5.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Recurso prejudicado. (TJMG; AC-RN 0018985-20.2018.8.13.0011; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais; Julg. 06/08/2024; DJEMG 09/08/2024).
Dessa forma, comprovado que não se trata o caso do exercício de dois cargos privativos de profissionais de saúde, deve ser observada a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos.
Ademais, quanto à suposta violação a princípios constitucionais no curso do PAD-SRH 007/2018-FC, instaurado através da Portaria S.R.H. 074/2018, razão igualmente não assiste ao apelante.
Isto porque o vício principal alegado seria a suposta inobservância quanto ao direito de opção por um dos cargos.
Contudo, não é isso que demonstra a prova constante dos autos.
Conforme do Relatório PAD S.R.H. 007/2018-FC, a comissão garantiu ao apelante o direito de optar por um dos cargos acumulados ilegalmente, tendo preferido o apelante manter-se inerte e requerer que lhe fosse garantido o direito em momento posterior (após o julgamento, ex vi art. 154, III, Lei Complementar nº 13/94), inclusive com reabertura de prazo (item 9.5), isto é, a depender da conclusão da comissão processante, o que não tem previsão legal.
Nesse sentido, vejamos caso semelhante julgado pelo TJCE: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÚMULO INDEVIDO DE CARGO PÚBLICO.
SUPOSTO VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPTAR POR UM DOS CARGOS AO FINAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO CONSTATADO.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte requerente, ora recorrente, almeja a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais, argumentando, em síntese, que seria ilegal o ato que a demitiu das funções de auxiliar de serviços gerais (lotada na secretaria municipal de educação do município de Nova Olinda) e de monitora I. 2.
No caso em apreço, quanto à legalidade do processo administrativo disciplinar, aduz a parte apelante que o ato administrativo de demissão viola o princípio do non bis in idem, considerando que foi anteriormente instaurado processo administrativo disciplinar que teve seu ato decisório anulado em demanda judicial.
Não caberia ao município recorrido a instauração de novo processo, incorrendo em litispendência em âmbito administrativo. 3.
O juízo prolator da decisão guerreada entendera que não há como falar em litispendência em caso de fatos diversos ensejadores de instauração de PAD.
Além disso, houve a anulação do processo anteriormente instaurado em virtude de vício formal na formação da comissão processante.
Não vislumbro desacerto na decisão que reconheceu a higidez da conduta da administração municipal em instaurar novo PAD por fatos supervenientes que ensejariam consequências similares.
Não havendo identidade de fatos, insubsistente a alegação de litispendência. 4.
Quanto ao argumento de que há vício formal no processo administrativo por não ter oportunizado à apelante o direito de escolha por um dos cargos públicos ao final do processo disciplinar melhor sorte não assiste à recorrente. 5.
O suposto vício apontado no procedimento não se configura, ante as disposições expressas do estatuto dos servidores do município de Nova Olinda, que prevê que a caracterização da boa-fé do servidor será resguardada com a opção por um dos cargos até o último dia do prazo para defesa.
Não há previsão legal para que seja realizada a opção apenas ao final do procedimento. 6.
Nesse contexto, não se verifica a existência de vícios ou irregularidades que culminem na nulidade do procedimento administrativo disciplinar objeto da lide, posto que conduzido com estrita observância ao devido processo legal, oportunizando-se ao recorrente o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, sendo legal o procedimento administrativo instaurado em face do apelante e legítima a sua punição de demissão em razão da acumulação ilícita de cargos públicos, não se há imputar qualquer censura ao ato combatido, sendo descabida a pretensão de revisão judicial do ato. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0000893-14.2018.8.06.0132; Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos; DJCE 09/03/2023; Pág. 69).
A acumulação de cargos públicos é, em regra, proibida, tendo o legislador constituinte estabelecido algumas exceções, dentre as quais se incluem a possibilidade de acumulação de um cargo de médico com outro de natureza técnica ou científica, conforme prevê o artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da CF.
No caso dos autos, o apelante não comprovou o direito de acumulação dos cargos, nos termos exigidos pela lei maior.
Do exposto, em simetria com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr.
Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:53
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:30
Conhecido o recurso de JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *84.***.*15-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 10:25
Juntada de informação
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25/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804672-47.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR - PI9236-A, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 22:23
Expedição de intimação.
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18/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:48
Conclusos para o Relator
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26/02/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2023 12:43
Conclusos para o relator
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18/04/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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18/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2023 10:18
Recebidos os autos
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15/02/2023 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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