TJPI - 0801142-79.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:04
Decorrido prazo de JUCIANA DIAS GOMES MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:15
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801142-79.2021.8.18.0135 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ADVOGADOS: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO (OAB/PI Nº. 16.961-A) E OUTROS APELADO: JUCIANA DIAS GOMES MARQUES ADVOGADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (OAB/PI Nº. 5.902-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
A preliminar de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não deve prosperar, uma vez que a vedação contida nos arts. 1º , 3º , da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica naquelas hipóteses em que o autor busca nomeação e posse em cargo público, em razão de aprovação em concurso público.
Precedentes do STJ. 2.
A aprovação em concurso público, fora da quantidade do número de vagas ofertadas no Edital, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 3.
Contudo, a mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma.
Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO.
DJE 22/11/2010). 4.
Recurso conhecido e improvido.
Remessa necessária prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Id. 12832788), visando combater a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Id. 12832785) nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº 0801142-79.2021.8.18.0135), impetrado por JUCIANA DIAS GOMES MARQUES.
Na sentença, o Juiz de Direito concedeu a segurança nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos termos do parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA e determino a imediata convocação de JUCIANA DIAS GOMES MARQUES a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação ao cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino ao Estado do Piauí que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocação do requerente para o cargo pleiteado.
Ressalto que o não cumprimento da presente sentença, no prazo de 10 dias, implicará em multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e incidência no crime de desobediência (art. 330 c/c art. 26 da Lei nº 12016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º da Lei do Mandado de Segurança).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei do Mandado de Segurança) (…)”.
Em suas razões recursais (Id. 12832788), a parte apelante suscita as preliminares de ausência de prova pré- constituída; impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo; não comprovação da existência de cargo criado e vago; não comprovação da preterição; violação constitucional à independência entre os poderes e desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 12832791).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009. (Id. 17782952).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13140188). É o que importa relatar.
Inclusão do recurso para pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE Conheço da REMESSA NECESSÁRIA, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009.
II.
DA PRELIMINAR ARGUIDAS PELO APELANTE II.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O Município de São João do Piauí suscitou a preliminar de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, contudo, referida preliminar não deve prosperar, uma vez que, em que a vedação contida nos arts. 1º , 3º , da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica naquelas hipóteses em que o autor busca nomeação e posse em cargo público, em razão de aprovação em concurso público.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada.
II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA A parte apelante suscita a preliminar de ausência de prova pré- constituída, contudo, referida preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual, resta prejudicada.
III.
MÉRITO RECURSAL Senhores julgadores, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em face da sentença que concedeu a segurança à parte apelada, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação ao cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI.
A apelada/impetrante sustenta que o Município efetuou contratações temporárias e irregulares, razão pela qual, manejou a presente ação aduzindo a existência de direito líquido e certo à sua nomeação no cargo de técnico em enfermagem.
Do acervo probatório acostado aos autos, depreende-se que a parte apelada comprovou a existência de direito líquido e certo à nomeação no cargo pretendido, uma vez que, da leitura do Edital do certame, verifica-se que foram ofertadas 10 vagas para o cargo de técnico em enfermagem e mais 1 (uma) vaga para portadores de deficiência (Id. 12832652).
Na classificação geral, a parte apelada logrou a 30ª (trigésima) colocação (Id. 12832653 – Pág. 2).
No Edital de convocação nº 001/2021, depreende-se que convocados 05 (cinco) candidatos para o referido cargo (Id. 12832655).
Nos documentos que repousam nos Id. 12832656, 12832657 e 12832658, infere-se que a Administração Municipal mantém em seus quadros diversos servidores exercendo o cargo de Técnico em Enfermagem, a título de serviço prestado, ou seja, trata-se de contratação precária.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 37, incisos II e IV, que o concurso público é a forma de ingresso em cargo ou em emprego público e que o aprovado no certame deve ter prioridade na convocação durante o prazo de validade do edital.
Diante da obrigatoriedade do concurso público, quando um órgão ou entidade pública oficialmente edital para o recrutamento de pessoal visando o preenchimento de cargo ou emprego público vago, ou mesmo pela possibilidade de futura existência de vagas passíveis de provimento, hipótese em que o concurso é promovido para o chamado cadastro de reserva, cuja finalidade é contratações futuras, há de se considerar várias situações no que se refere à convocação dos candidatos aprovados.
Uma situação a ser considerada é aquela em que o edital do concurso público informa a existência de um número determinado de vagas a serem preenchidas.
Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração se vincula à informação de número determinado de vagas para provimento, de modo que, em respeito a diversos princípios administrativos como os da legalidade e da moralidade, estará obrigada a convocar os candidatos, ou seja, existe para o candidato o direito subjetivo à nomeação.
Outra situação importante de ser considerada é quando ocorre a preterição da ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, entre elas, destaca-se a contratação precária enquanto vigente concurso público com candidatos aprovados.
Neste caso de contratação precária para ocupação de cargo público e tendo candidatos aprovados, ainda que em cadastro reserva, cumpre afirmar que ocorre violação do princípio do concurso público e, sobretudo, do princípio da prioridade da convocação, previsto no artigo 37, inciso IV, da Carta Magna.
Considera-se que ocorre contratação temporária quando não há o preenchimento do cargo ou emprego público definitivamente, mas apenas temporariamente, de tal sorte que as pessoas contratadas não estabelecem vínculo direto com a Administração Pública.
A respeito do assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello explica como é possível a contratação excepcional sem concurso público: A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimentos de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.
Assim, os órgãos e entidades da Administração Pública só podem contratar, precariamente, quando preenchidos os requisitos constitucionais previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; caso contrário, estarão promovendo terceirização irregular, e poderão ser alvo de reprimendas por parte dos órgãos de controle.
Desta forma, candidatos aprovados classificados/aprovados dentro do cadastro de reserva, em tese, têm mera expectativa de direito à nomeação, o que, apenas, excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho, afirma: Se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa para a nomeação, ainda que comprovado que a Administração, por incompetência ou improbidade, providenciou recrutamento por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa este a ter direito subjetivo à nomeação.
Tal direito derivaria da constatação de que o Poder Público tem a necessidade da mão de obra, que não pode ser suprida por contratação precária se existem aprovados em concurso para esse mister.
Portanto, se a Administração Pública decide preencher de forma imediata determinadas vagas por meio de contratação precária, como no caso ora analisado, surge o direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas.
No caso dos autos, observa-se que ocorreu contratação precária, através de serviço prestado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da parte impetrante, ora apelada.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores vêm assim se posicionando: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE.
BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88.
CARACTERIZAÇÃO.
DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito.
II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma.
Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO.
DJE 22/11/2010).
III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º.
IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
V- A atividade de docência é permanente e não temporária.
Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço.
Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88.
VI- Segurança concedida.” 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 649046 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES.
FISIOTERAPEUTA.
CANDIDATOAPROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CADASTRO DE RESERVA.
CRIAÇÃO DE CARGOS NOVOS E CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA, NO CASO.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado (e não mera expectativa de direito) o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital de abertura do certame, desde que comprovadas a existência de vaga, a contratação temporária precária de terceiros em número igual ou superior a sua classificação e a vigência do prazo do concurso. 2.
Caso em que a preterição que autoriza a nomeação do candidato aprovado em concurso público resta evidenciada também pela criação de cargos novos para a função de fisioterapeuta. 3.
Segurança concedida na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*57-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 31/05/2017).
Este Egrégio Tribunal de Justiça sobre contratação temporária e preterição em concurso público vem assim se posicionando: MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A prova da contratação de temporários para o mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de classificação. 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.
O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§1º, II, da CF. 5.
Segurança concedida (Mandado de Segurança 2015.0001.011984-5.
Tribunal Pleno.
Relator Des Oton Mário José Lustosa Torres.
Julgamento em 09/03/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS.
CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus. - A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. - A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa liberalidade, no entanto, resta ausente quando ocorrer a preterição dos candidatos melhores classificadas, através da contratação precária de terceiros, para exercer as mesmas funções dos candidatos que prestaram concurso e foram aprovados. - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
Precedentes STF. - Segurança concedida (Mandado de Segurança 2015.0001.010604-8. 4º Câmara de Direito Público.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto.
Julgamento em 29/06/2017).
Não procede o argumento de a sentença atacada acarretará desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o argumento de indisponibilidade financeira e respeito ao limite de gastos com despesa pessoal estatuído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, a própria abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações, pressupondo previsão em Lei Orçamentária.
Neste passo, não há reparos a ser feito da sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÀLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
Sustentou oralmente Dr.
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (OAB/PI Nº 5.902-A).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
03/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:49
Expedição de intimação.
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10/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 12:15
Juntada de informação
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07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801142-79.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A APELADO: JUCIANA DIAS GOMES MARQUES Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 13/03/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 16:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801142-79.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A APELADO: JUCIANA DIAS GOMES MARQUES Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 14:32
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JUCIANA DIAS GOMES MARQUES em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 16:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
04/03/2024 14:52
Conclusos para o Relator
-
01/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:01
Conclusos para o relator
-
29/01/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
26/01/2024 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2023 14:39
Conclusos para o Relator
-
24/10/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:20
Decorrido prazo de JUCIANA DIAS GOMES MARQUES em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:51
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 17:08
Outras Decisões
-
22/08/2023 13:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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