TJPI - 0018376-39.2014.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800522-03.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TERESA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (Id. 17330273), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 17330274), a apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 17330279), defendendo o desprovimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2 - MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O presente caso possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Assim, no despacho de Id. 17330268, o juízo a quo concedeu a apelante a oportunidade de emenda à inicial, para apresentação dos extratos bancários da sua conta e outros documentos.
Contudo, a apelante não atendeu a essa determinação, resultando na extinção do processo.
Ressalte-se que não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência adotada consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Logo, impõe considerar que a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a autora/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
17/11/2021 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:04
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 07:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 07:35
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de C.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS - EPP em 08/06/2021 23:59.
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18/05/2021 00:40
Decorrido prazo de CELIO ALVES DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 00:40
Decorrido prazo de NAYARA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
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06/04/2021 02:15
Decorrido prazo de NAYARA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
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31/03/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:47
Juntada de Certidão
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16/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 20:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 20:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 13:18
Conclusos para despacho
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09/05/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 13:48
Distribuído por dependência
-
09/05/2019 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 12:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 16:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/04/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-26.
-
25/04/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2019 12:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 14:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2018 14:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 18:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-30.
-
29/05/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2018 12:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/04/2018 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/04/2018 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/10/2017 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2017 18:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-08.
-
07/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2017 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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12/09/2016 06:12
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-12.
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09/09/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2016 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/04/2016 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2016 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2016 08:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/03/2016 12:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-14.
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11/03/2016 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2016 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/11/2015 08:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/11/2015 08:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/11/2015 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/10/2015 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/10/2015 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/10/2015 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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21/08/2015 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/08/2015 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/08/2015 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/08/2015 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/04/2015 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/01/2015 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2014 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/08/2014 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/08/2014 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/08/2014 12:43
Distribuído por sorteio
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08/08/2014 12:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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