TJPI - 0007928-56.2004.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 18:10
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2025 12:46
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ODONIAS LEAL DA LUZ em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:54
Juntada de resposta
-
04/04/2025 14:35
Conclusos para o Relator
-
28/03/2025 17:30
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007928-56.2004.8.18.0140 APELANTE: FERDINAN JOSE DE OLIVEIRA SILVA, JULIANO SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO, WENDEL BARROS GONCALVES, OTAVIO BORGES DE MIRANDA, RONALDO ARAUJO GUALBERTO, JOSE ISANIO DE OLIVEIRA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REVISÃO DE DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – CASO EM EXAME 1.
O caso em análise são apelações criminais interposta contra a decisão da primeira vara do Tribunal do Júri, no qual os réus foram condenados pelo crime de homicídio qualificado e homicídio tentado.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A apelação do réu Juliano Sousa pugna especificamente pela nulidade da decisão do Tribunal do Júri por ter apresentado entendimento contrário às provas. 3.
A apelação de Ferdinan José traz questões acerca da dosimetria da pena.
III – RAZOES DE DECIDIR 4.
A materialidade e a autoria do crime restaram cabalmente comprovadas pelos elementos de prova coligidos aos autos.
A conduta de Juliano, caracterizada pela participação em todas as fases do delito, desde a sua preparação, visto que, conforme depoimento da vítima sobrevivente, Juliano em companhia de Ferdinan também teria entrado no estabelecimento da vítima em busca do desconto no vinho, participando também da execução, o que configura claramente a figura típica do coautor com menor participação.
Portanto, a tese da defesa de eximir a responsabilidade do réu, encontra óbice nos depoimentos testemunhais e nas demais provas produzidas, as quais demonstram de forma inequívoca a sua participação no crime. 5.
Considerando a orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça aplico a redução de pena fazendo incidir a atenuante de confissão no patamar de 1/6 (um sexto).
Observo ainda que na primeira fase de dosimetria da pena o magistrado considerou a agravante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
Sendo assim, compenso a atenuante de confissão com a agravante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Assim, redimensiono a pena intermediária para 14 anos, nos termos em que fora fixada a pena pelo magistrado na primeira fase. 6.
Em observância ao disposto no art. 71 do Código Penal e em conformidade com a jurisprudência pátria, as penas impostas na sentença devem ser redimensionadas.
A prática de dois crimes, em continuidade delitiva, exige a aplicação da pena de um dos crimes, se idênticos, ou da mais grave, se diversos, aumentada de um sexto a dois terços. 7.
No caso concreto, considerando a natureza dos delitos e as circunstâncias judiciais, a pena definitiva para o crime consumado, entendo de maneira semelhante ao Ministério Público de primeiro grau em contrarrazões, devendo a pena ser aumentada em pelo menos, metade, para englobar a tentativa e garantir a proporcionalidade da reprimenda.
IV – DISPOSITIVO 8.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS e PELO NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo réu JULIANO SOUSA SANTOS, devendo, para este réu, a sentença se manter intacta.
Quanto ao recurso de FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a confissão espontânea como atenuante, compensando a agravante do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Considerando, ainda, a continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Em dissonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS e PELO NAO PROVIMENTO do recurso interposto pelo reu JULIANO SOUSA SANTOS, devendo, para este reu, a sentenca se manter intacta.
Quanto ao recurso de FERDINAN JOSE DE OLIVEIRA SILVA, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecera confissao espontanea como atenuante, compensando a agravante do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vitima.
Considerando, ainda, a continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusao.
Em dissonancia com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que o crime em questão teria sido perpetrado no dia 25 de dezembro de 2003, às 20h00, no estabelecimento comercial denominado 'Gelo Polar', situado na Avenida Principal do Conjunto Dirceu Arcoverde, nesta capital.
A motivação do crime teria sido uma discussão acerca do valor de uma garrafa de vinho, no montante de R$ 11,00, que os denunciados pretendiam adquirir por R$ 10,00.
Diante da negativa da vítima Raimundo Nonato Alves da Silva, os denunciados teriam se retirado do local e, em seguida, retornado, ocasião em que Ferdinand José de Oliveira Silva teria efetuado os disparos que ceifaram a vida de João Adroaldo Pires Soares e lesionaram Raimundo Nonato Alves da Silva.
Juliano de Sousa Santos e Conceição Lopes Cândido da Silva, por sua vez, teriam permanecido do lado de fora do estabelecimento, proporcionando cobertura aos atos criminosos. É importante ressaltar que a ação penal em face de Conceição Lopes Cândido da Silva foi extinta em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Em 25 de abril de 2018, dois acusados, Ferdinand José de Oliveira Silva e Juliano de Sousa Santos, foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (Art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do CP e art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, do CP.).
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, como incurso nas penas do art. 121 §2º, incisos II e IV do CP e art. 121 §2º incisos II e IV, c/cart. 14, inciso II do CP.
Da mesma forma o réu JULIANO DE SOUSA SANTOS, como incurso nas penas do art. 121 §2º, inciso II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal 121 §2º, inciso II e IV, c/c art. 29, c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
Na ocasião Ferdinan foi condenado a cumprir a pena de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e Juliano deve cumprir a pena a uma pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignados, os condenados interpuseram a presente APELAÇÃO CRIMINAL.
Inicialmente trago as RAZÕES (Id n 19528031 e Id n. 19528045), interpostas pela defesa técnica do recorrente Ferdinan José de Oliveira Silva traz essencialmente a necessidade de revisão dos critérios aplicados na dosimetria penal; Quanto ao réu JULIANO DE SOUSA SANTOS, afirma que o veredicto dado foi manifestamente contrário às provas dos autos.
Assim, requer que o réu seja submetido a novo julgamento.
Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 19528048), o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas e pela manutenção da sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id n. 20871051).
Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo intacta no mais a sentença condenatória. É o relatório.
VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Admissibilidade As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes.
APELAÇÃO DE JULIANO DE SOUSA SANTOS A defesa aduz, conforme o Art. 593 do CPP, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, visto que o único responsável pelo crime em questão teria sido Ferdinand José de Oliveira Silva.
Por óbvio a argumentação defensiva não tem como prosperar.
Inicialmente, ressalvo que o réu foi pronunciado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º inciso II e IV, c/c14, inciso II c/c 29 do CP, ou seja, reconheceu-se que o réu tinha participação de menor importância na consumação do fato, razão pela qual sua pena foi menor em relação ao outro réu Ferdinan José.
Destaque-se que a determinação para ocorrência de novo julgamento pelo Conselho de Sentença somente é possível quando tenha sido aquele, de fato, manifestamente contrário às provas dos autos.
Entende-se que uma decisão difere do acervo dos autos quando não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório e, se há duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Na espécie, depreende-se dos autos que a versão apresentada pela defesa não encontra amparo nos depoimentos coletados durante as investigações e ao longo da instrução processual penal ocorrida em 12/04/2004, 15/10/2004 e 02/12/2004, encerrando-se em 14 de maio de 2007.
Pelo caderno processual resta, a despeito do que foi dito pela testemunha Heitor Alves do Nascimento Sousa, o fato inicia com a negativa de RAIMUNDO NONATO de baixar o valor do galão de vinho, assim os acusados saíram do estabelecimento; que FERDINAN voltou sozinho com a arma na mão e já foi disparando no RAIMUNDO, que era o caixa; que atingiu RAIMUNDO no ombro direito tendo este caído ao chão (...); que FERDINAN atirou novamente, desta vez contra a vítima fatal, acertando-a abaixo da linha do umbigo do lado direito (...); que no momento em que os tiros foram disparados por FERDINAN, os outros dois: Juliano e Conceição, estavam lá fora; que depois dos disparos os três subiram na moto e foram embora; () que no momento que os acusados saíram do estabelecimento e FERDINAN voltou sozinho, pensava que FERDINAN tinha trazido o dinheiro para completar o preço do vinho (...) (fls. 204/206).
A vítima RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA disse: "que depois de FERDINAN insistir para que baixasse o preço do vinho, FERDINAN e JULIANO se retiraram do estabelecimento; que depois de cinco minutos eles voltaram; que FERNINAN disse: tu não quiseste diminuir o preço do vinho agora vou te matar, é um assalto!; que FERDINAN atingiu seu ombro esquerdo e que por isso caiu; que depois FERDINAN atirou mais uma vez atingindo o freezer (...); que Adroaldo disse "rapaz o que é isso"; que FERDINAN atirou em Adroaldo, atingindo-o nas costelas; que houve comentários que FERDINAN, JULIANO e Pichula andavam em uma motocicleta; que FERDINAN não levou o garrafão de vinho ou subtraiu qualquer outra coisa (...); que quando FERDINAN entrou e atirou não veio na companhia de JULIANO, veio sozinho.".
A materialidade e a autoria do crime restaram cabalmente comprovadas pelos elementos de prova coligidos aos autos.
A conduta de Juliano, caracterizada pela participação em todas as fases do delito, desde a sua preparação, visto que, conforme depoimento da vítima sobrevivente, Juliano em companhia de Ferdinan também teria entrado no estabelecimento da vítima em busca do desconto no vinho, participando também da execução, o que configura claramente a figura típica do coautor com menor participação.
Portanto, a tese da defesa de eximir a responsabilidade do réu, encontra óbice nos depoimentos testemunhais e nas demais provas produzidas, as quais demonstram de forma inequívoca a sua participação no crime.
O Conselho de Sentença, ao proferir o veredicto condenatório, fundamentou sua decisão em elementos probatórios robustos e coerentes, os quais, analisados em conjunto, conduzem à inelutável conclusão de que Juliano agiu em concurso de pessoas para a prática do delito de homicídio qualificado.
A decisão proferida pelo Tribunal do Júri encontra-se em consonância com o conjunto probatório e não merece qualquer reparo.
O Ministério Público Superior em suas seu parecer trouxe exatamente o mesmo entendimento lógico: “Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime, não há se falar em reforma da sentença no júri.
Se os jurados optaram por uma das teses sustentadas em plenário e que encontra respaldo nas provas constantes nos autos, não pode o Tribunal de Justiça anular a decisão do Conselho de Sentença para submeter o réu a novo julgamento.
O douto Promotor de Justiça nas suas contrarrazões muito bem delineou a questão, que por oportuno e com a devida vênia, adoto como fundamentos e as transcrevo: “(...) Em suma, o corpo de jurados, diante do prodigioso alicerce probatório, não teve dúvidas em atestar a materialidade, autoria delitiva e qualificador do crime, não havendo qualquer irregularidade, nulidade, contradição ou dúvida a ser sanada.
Os Jurados – bem apreciando as provas trazidas aos autos, além das demais provas produzidas em Plenário, valendo-se da livre convicção, afeta ao Soberano Conselho de Sentença – atestaram que o acusado concorreu, diretamente, para consumação da conduta dolosa do coautor de ceifar a vida da vítima JOÃO ADROALDO PIRES SOARES, atentando-se para o fato do apelante ter conduzido a motocicleta, de sua propriedade, dando guarida e fuga ao executor material dos disparos (...)” Logo, não merece nenhum reparo a decisão soberana do Conselho de Sentença, pois conforme demonstrado, as provas dos autos são seguras e aptas a lastrear a condenação do recorrente, bem como revelaram o “animus necandi” e a sua autoria..” Frente ao cristalino conjunto probatório reunido, não haveria alternativa lógica ao Conselho de Sentença que não fosse se posicionar pela condenação do réu.
Assim, mantenho o entendimento do magistrado a quo.
APELAÇÃO DE FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA DA REVISÃO DOSIMÉTRICA Da revisão dosimétrica na segunda fase de cálculo O apelante pugna pela aplicação da ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPÔNTANEA, na forma do artigo 65, III, d do Código Penal e da Sumula 545 do STJ; Na dosimetria da pena, o magistrado, sobre a confissão do réu entendeu que: ““não decorreu da espontaneidade, mas sim para minorar a sua culpabilidade, posto que negara sempre a prática dos crimes, porque no início foi orientado nesse sentido, mas que hoje resolvera dizer a verdade”.
Neste aspecto, apesar de o réu ter entrado em contradições por diversas vezes, inclusive, consta nos autos (Id n. 19528041 p. 173) FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, em seu interrogatório, disse: “(...) que a acusação que lhe é feita não é verdadeira; que não sabe dizer quem matou a vítima João Aldroaldo e lesionou a vítima Raimundo Nonato; que neste dia estava na sua casa deitado; que as provas apuradas contra si são falsas; que não conhecia a vítima; que não conhece nenhuma das testemunhas inquiridas neste processo; que não conhece o instrumento utilizado no crime; que neste dia não saiu de casa; que não fez nenhum programa com a PICHULA; que não devia nada à PICHULA; que tinha um caso amoroso com ela há mais de um ano e não tinha porque pagá-la; que conhece o Juliano só de vista (...)”.
Em certo momento admitiu em juízo, ter efetuado os disparos que atingiram as vítimas, o apelante prestou confissão parcial do delito.
A circunstância de o acusado ter apresentado uma versão dos fatos que, embora incompleta, reconhece sua participação no crime, não descaracteriza a natureza confessional de seu depoimento. É nosso entendimento, que a confissão, mesmo que acompanhada de alegações defensivas, constitui um poderoso elemento de prova, capaz de influenciar significativamente a decisão dos jurados Inclusive o próprio Ministério Público em suas contrarrazões assevera que o réu contribuiu para o deslinde da matéria, ocasião em que se deve atenuar a pena. “No caso dos autos, o apelante confessou a conduta de atentar contra a vida das vítimas, afirmando que efetuou os disparos que as atingiram, devendo, a sua pena, ser atenuada por conta do reconhecimento da atenuante da confissão para ambos os delitos”.
Trago a jurisprudência atual que explicitam o mesmo entendimento AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 545/STJ. 1.
Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2.
Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
Por tudo isso, e considerando a orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça aplico a redução de pena fazendo incidir a atenuante de confissão no patamar de 1/6 (um sexto).
Observo ainda que na primeira fase de dosimetria da pena o magistrado considerou a agravante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
Sendo assim, compenso a atenuante de confissão com a agravante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Assim, redimensiono a pena intermediária para 14 anos, nos termos em que fora fixada a pena pelo magistrado na primeira fase.
DA REVISÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA A defesa alega que a sentença original contém erros na dosimetria da pena, tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo.
O juiz considerou negativamente a maioria das circunstâncias judiciais, aumentando a pena base em dois anos para cada crime e fixando-a em 14 anos.
Além disso, a defesa argumenta que o juiz foi excessivamente rigoroso na terceira fase, ao não aplicar a redução máxima da pena por conta da tentativa.
Observo que a pena-base fixada em 14 anos é manifestamente benévola.
Ao avaliar negativamente 6 circunstâncias judiciais, o juiz poderia ter aumentado a pena para 25 anos e 6 meses, considerando a pena mínima e a exasperação, entretanto, não o fez.
Ao proferir a sentença o magistrado fundamentou nos seguintes termos: CULPABILIDADE essa circunstância se refere ao juízo de reprovação da conduta do réu, no caso réus, que ultrapassou, demasiadamente, ao que se tem de ordinário para o cometimento de crime.
Segundo ficou esclarecido, o réu FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA executou o crime, missão que cumpriu atirando nas vítimas, com a colaboração do réu JULIANO DE SOUSA SANTOS; ANTECEDENTES Sabe-se que o réu FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA ostenta maus antecedentes, com várias condenações, inclusive por tráfico de entorpecente, além de envolvimento em outros delitos.
O réu JULIANO DE SOUSA SANTOS não registra maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL O réu FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA é visto como uma pessoa que leva medo à comunidade.
JULIANO DE SOUSA SANTOS é pessoa que convive harmoniosamente em sociedade; PERSONALIDADE Pelo que informam os autos e pelo que foi explanado em plenário do júri, o envolvimento do réu FERDINAN JOSÉ DE OLIVIERA SILVA, pelos seus antecedentes, tem personalidade voltada para o crime.
Isso não e pode dizer quanto a JULIANO DE SOUSA SANTOS; MOTIVO A motivação do crime não deve ser objeto dessa fase; CIRCUNSTÂNCIAS A ação dos réus deu-se de maneira rápida; ao chegarem ao estabelecimento da vítima, que trabalhava no dia do fato, para cumprir com seus compromissos entregando bebidas, porquanto era Natal; CONSEQUÊNCIAS As consequências, nos crimes de modo geral, são lamentáveis, porque atingem de frente a paz social, levando medo e até pânico.
A perpetração desse crime impossibilitou aos familiares da vítima fatal continuar com o estabelecimento comercial, à falta de recursos financeiros e ficaram submetidos a tratamento psicológico.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento das vítimas não contribuiu para a perpetração do delito.
A análise da culpabilidade encontra-se correta.
As circunstâncias do crime evidenciam um desprezo acentuado pela vida humana, o que acarreta maior censurabilidade da conduta.
O réu possui antecedentes criminais, com condenações transitadas em julgado.
A valorização negativa das circunstâncias do crime é adequada.
A discussão ocorrida durante a venda da bebida, o período natalino e o modo violento da execução configuram elementos que agravam a conduta.
As consequências do crime extrapolam o resultado natural, causando profundo sofrimento psicológico à viúva e ao sobrevivente.
A violência da ação, ocorrida no interior da loja da vítima, e as sequelas físicas e emocionais do sobrevivente corroboram essa conclusão.
Embora a personalidade seja elemento relevante para a dosimetria da pena, a ausência de elementos concretos nos autos impede uma análise mais aprofundada.
Diante do exposto, procedo à reavaliação da dosimetria da pena, excluindo a circunstância judicial da personalidade.
Contudo, mesmo após essa exclusão, a pena aplicada mantém-se adequada em razão da gravidade do crime e das demais circunstâncias.
Mantém-se a pena intermediária de 14 (quatorze) anos de reclusão DO CRIME CONTINUADO O crime continuado consiste numa ficção jurídica, que confere tratamento unitário a uma pluralidade de crimes, com vistas a atenuar a sanção penal, por razões de política criminal.
Nesse contexto, no crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
A sequência dos fatos demonstra que o apelante, após disparar contra a funcionária do estabelecimento 'Gelo Polar' em razão de uma discussão trivial, desferiu um novo disparo contra a proprietária do local, utilizando a mesma arma de fogo e nas mesmas circunstâncias.
Essa conexão temporal e espacial entre os dois crimes indica que o segundo delito é um desdobramento natural do primeiro.
Em observância ao disposto no art. 71 do Código Penal e em conformidade com a jurisprudência pátria, as penas impostas na sentença devem ser redimensionadas.
A prática de dois crimes, em continuidade delitiva, exige a aplicação da pena de um dos crimes, se idênticos, ou da mais grave, se diversos, aumentada de um sexto a dois terços.
No caso concreto, considerando a natureza dos delitos e as circunstâncias judiciais, a pena definitiva para o crime consumado, entendo de maneira semelhante ao Ministério Público de primeiro grau em contrarrazões, devendo a pena ser aumentada em pelo menos, metade, para englobar a tentativa e garantir a proporcionalidade da reprimenda.
Assim, redimensiono a pena definitiva para 21 anos de reclusão, mantenho os demais termos da sentença e onde for cabível DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS e PELO NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo réu JULIANO SOUSA SANTOS, devendo, para este réu, a sentença se manter intacta.
Quanto ao recurso de FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a confissão espontânea como atenuante, compensando a agravante do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Considerando, ainda, a continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Em dissonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS e PELO NAO PROVIMENTO do recurso interposto pelo reu JULIANO SOUSA SANTOS, devendo, para este reu, a sentenca se manter intacta.
Quanto ao recurso de FERDINAN JOSE DE OLIVEIRA SILVA, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecera confissao espontanea como atenuante, compensando a agravante do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vitima.
Considerando, ainda, a continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusao.
Em dissonancia com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
23/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
23/03/2025 12:22
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 10:16
Conhecido o recurso de FERDINAN JOSE DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 10:16
Conhecido o recurso de JULIANO SOUSA SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/02/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0007928-56.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FERDINAN JOSE DE OLIVEIRA SILVA, JULIANO SOUSA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406-A, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A, WENDEL BARROS GONCALVES - PI7154-A, OTAVIO BORGES DE MIRANDA - PI4105-A, RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088-A, JOSE ISANIO DE OLIVEIRA - PI3916-A, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:32
Conclusos para voto vista
-
07/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0007928-56.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FERDINAN JOSE DE OLIVEIRA SILVA, JULIANO SOUSA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A, JOSE ISANIO DE OLIVEIRA - PI3916-A, RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088-A, OTAVIO BORGES DE MIRANDA - PI4105-A, WENDEL BARROS GONCALVES - PI7154-A, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A, ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Criminal - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
13/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:01
Conclusos ao revisor
-
13/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
27/10/2024 16:40
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 14:42
Expedição de notificação.
-
24/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
22/09/2024 08:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802872-24.2022.8.18.0028
Sidno dos Santos Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Ellis de Oliveira Freitas Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2024 09:52
Processo nº 0800264-33.2024.8.18.0109
Eliete Gonzaga de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 17:40
Processo nº 0801421-65.2022.8.18.0059
Osvaldo Vieira Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2022 14:26
Processo nº 0802892-03.2022.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Claudimar Rocha Ferreira
Advogado: Herval Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2022 09:51
Processo nº 0007928-56.2004.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Ferdinan Jose de Oliveira Silva
Advogado: Carlos Sidney Pires Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2015 10:21