TJPI - 0000206-30.2020.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000206-30.2020.8.18.0036 (Altos/1ªVara) Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí Embargado: GENÉSIO CARDOSO XAVIER Defensora Pública: NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, que conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo réu, absolvendo-o da prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, em razão da fragilidade probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão, capazes de justificar a modificação do resultado, atribuindo efeitos infringentes ao recurso aclaratório, com vistas a restabelecer a condenação do embargado ou, alternativamente, possibilitar o prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando qualquer alegação de vício, tendo analisado todas as questões relevantes suscitadas pela defesa e decidido pela absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória para sustentar a condenação.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada e decidida, especialmente quando ausentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 368 do Regimento Interno do Tribunal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito ou de prequestionar a matéria já devidamente enfrentada e resolvida, salvo quando presentes os vícios expressamente pre
vistos.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, inviabilizando os efeitos modificativos pretendidos pelo Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 23469729) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Id. 23048451) que conheceu e deu provimento à apelação defensiva, “com o fim de absolver o apelante da prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça)", assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos de prova colhidos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça; e (ii) caso mantida a condenação, analisar o pedido de redução da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crime de ameaça exige, para a sua configuração, que o comportamento do agente provoque receio ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, sendo necessário que o mal prometido seja grave, injusto e crível.
A narrativa acusatória baseia-se exclusivamente no depoimento da vítima, que relatou ameaças relacionadas a uma disputa por imóvel, enquanto as testemunhas, inclusive os policiais envolvidos, não confirmaram os fatos de maneira conclusiva.
A fragilidade do conjunto probatório inviabiliza a condenação, conforme o princípio in dubio pro reo, configurando hipótese de absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O crime de ameaça exige prova suficiente de que a conduta do agente causou efetivo temor à vítima, sendo insuficiente a ausência de corroboração por outros elementos probatórios.
A absolvição deve ser decretada quando o conjunto probatório for insuficiente para afastar dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não foram indicados precedentes específicos no acórdão.
O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23469729), pelo “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V.
Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de restabelecer a condenação do Embargado pelo crime de Ameaça (art. 147 do CP), ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP”.
O Embargado apresentou contrarrazões, em que rechaça a tese ministerial e pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios, em face da inexistência de vícios no julgado.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar o vício apontado (omissão). 1.
Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Acerca da matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal que: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. (VÍCIOS INEXISTENTES).
Em que pesem os argumentos apresentados nos embargos, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, uma vez que todas as questões levantadas no apelo exclusivamente defensivo foram devidamente debatidas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos de prova colhidos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça; e (ii) caso mantida a condenação, analisar o pedido de redução da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crime de ameaça exige, para a sua configuração, que o comportamento do agente provoque receio ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, sendo necessário que o mal prometido seja grave, injusto e crível.
A narrativa acusatória baseia-se exclusivamente no depoimento da vítima, que relatou ameaças relacionadas a uma disputa por imóvel, enquanto as testemunhas, inclusive os policiais envolvidos, não confirmaram os fatos de maneira conclusiva.
A fragilidade do conjunto probatório inviabiliza a condenação, conforme o princípio in dubio pro reo, configurando hipótese de absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 22352347) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para a manutenção da absolvição.
Confira-se: (…) 1.
Da absolvição Alega a defesa, em síntese, que “o sentenciante fundamentou a condenação criminal do réu quanto ao crimes de ameaça, com base exclusivamente nos depoimentos da vítima”, pugnando então pela absolvição.
Com razão.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147, caput do Código Penal (crime de ameaça): Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1: O mal deve ser injusto e grave.
Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial. (…) O mal deve, por fim, ser possível (crível).
Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural.
Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
No caso dos autos, merece especial destaque a declaração prestada pela vítima, Sra.
Antônia Maria Chaves Araújo, que relatou ter sido ameaçada de morte pelo acusado.
Segundo ela, após separar-se de seu esposo, passou a morar na casa de sua genitora, imóvel que ele almejava.
Afirmou, ainda, que os vizinhos presenciaram os fatos e que chegou a fazer uso de um pedaço de madeira para se defender.
A informante Maria da Paz, irmã da vítima e do acusado, declarou em juízo que recorda do momento em que os policiais chegaram, pois se encontrava em casa.
Afirmou que mora quase em frente à residência onde ocorreram os fatos e que a ela foi viver naquele local após separar-se do marido.
Ainda, declarou que Genésio (acusado) jamais agrediu nenhuma delas e que não o viu portando qualquer objeto, ou seja, estaria somente em pé na porta da residência da vítima.
Os demais elementos de prova colhidos em juízo — os dois policiais militares que realizaram a prisão do acusado — pouco contribuíram para a elucidação dos fatos.
O apelante, por sua vez, deixou de ser interrogado em juízo, por força de sua revelia. (…) Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2.
Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 2.
Omissis. 3.
Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução. 4.
O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
INOVAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2.
Omissis. 3.
Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2.
Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3.
Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018) Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pela acusação, não há fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.
Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA .
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2.
No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno.
Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2.
In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (STF.
ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso] Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a alegação de prequestionamento da matéria.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 12:29
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:29
Expedição de intimação.
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26/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000206-30.2020.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: GENÉSIO CARDOSO XAVIER RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 08:25
Conclusos para o Relator
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03/04/2025 08:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:12
Expedição de intimação.
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12/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:14
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de GENÉSIO CARDOSO XAVIER (APELANTE) e provido
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18/02/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 10:06
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 08:57
Expedição de notificação.
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17/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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