TJPR - 0002770-23.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:31
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
18/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-23.2020.8.16.0105 Processo: 0002770-23.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.256,52 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 10:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/04/2021 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 12:30
Baixa Definitiva
-
08/04/2021 12:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
14/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2020 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
31/08/2020 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0002771-08.2020.8.16.0105
-
06/07/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 15:28
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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