TJPI - 0801511-68.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801511-68.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: TERESA PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 75085111 e 75085112).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida.
Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.
Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto a parte deve.
No caso concreto, afigura-se desnecessária a liquidação, porquanto basta a parte efetuar os cálculos aritméticos, atentando-se para os limites do título exequente.
Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXEGESE DO ART. 509, § 2º DO CPC. (sem grifo no original) DOCUMENTOS E NORMAS MUNICIPAIS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PARTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS AO POSTULAR A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O ACÓRDÃO EXECUTADO PODE SER LIQUIDADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2º, DO CPC.
NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, EIS QUE A HIPÓTESE É DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS, TANTO QUE AO AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O RECORRENTE APRESENTOU CÁLCULOS CONFECCIONADOS POR PERITO PARTICULAR. (TJSC, Apelação n. 5001356-02.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50013560220228240075, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do artigo 509, inciso I do CPC/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe dúvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade.
Nos termos artigo 509, § 2º do CPC/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos (sem grifo no original). (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, sendo desnecessária a liquidação de sentença, tendo em vista que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, CPC., e apresentado os cálculos pela parte interessada, recebo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por conseguinte, com supedâneo no caput do art. 513, §2º, I, do CPC., determino a intimação da parte executada (BANCO BRADESCO S.A.), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante Diário de Justiça, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$ 9.158,58 (nove mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC.).
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC.).
Efetuado o pagamento parcial no prazo anteriormente mencionado, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC., incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC.) do débito.
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC.).
Ainda, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC.), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º, CPC.).
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/03/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 21:15
Baixa Definitiva
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27/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/03/2025 21:15
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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27/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de TERESA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*57-20 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801511-68.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 17:55
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:01
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*57-20 (APELANTE).
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12/09/2024 07:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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